Mudanças entre as edições de "Tribunal Superior de Contas de Belo Horizonte"
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O TSC é um órgão de controle externo, que compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública. | O TSC é um órgão de controle externo, que compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública. | ||
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Edição atual tal como às 05h55min de 20 de fevereiro de 2024
Tribunal Superior de Contas do Principado de Belo Horizonte Superior Tribunal for Accounts of the Principality of Belo Horizonte | |
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Tipo | Tribunal superior Órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos |
Membros | Ministros |
Jurisdição | Nacional |
Jurisprudência | Especial |
Presidente | Vago |
Decano | Vago |
Local de trabalho | Palácio da Justiça, Centro, Centro-Sul |
O Tribunal Superior de Contas (em inglês: Superior Tribunal for Accounts) é um órgão do Poder Judiciário de Belo Horizonte, um dos três tribunais superiores de competência especial e jurisdição em todo o território nacional.
O TSC é um órgão de controle externo, que compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Histórico
O Tribunal Superior de Contas foi criado em 27 de maio de 2023, data do início da vigência da Lei Complementar nº83 de 27 de abril de 2023.
Competências
As competências do Tribunal Superior de Contas estão dispostas no artigo 3º da Lei Complementar nº83 de 27 de abril de 2023:
Art. 3º Compete ao Tribunal Superior de Contas;
- I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
- II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
- III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- IV - realizar, por iniciativa própria, do Congresso Legislativo, de comitê permanente ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Constitucionais, e demais entidades referidas no inciso II;
- V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social o Governo de Sua Alteza Sereníssima participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
- VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a região autônoma, à cidade especial ou a autoridade local;
- VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Legislativo ou por qualquer de seus comitês, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
- IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
- X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
- XI - representar ao Poder Constitucional competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Composição
O Tribunal Superior de Contas, bem como os demais tribunais superiores, é formado por três magistrados, denominados Ministros, designados e empossados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. A Presidência rotaciona entre os Ministros a cada oito meses por ordem de nomeação.
Retrato | Nome | Formação Acadêmica | Posição | Ascenção |
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Vago |