Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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== Código Penal da República de Prass ==
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== CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
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Preâmbulo
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'''Código N°001/2026'''
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'''Preâmbulo'''
  
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
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=== TÍTULO I ===
 
=== TÍTULO I ===
  
−
Dos Princípios Gerais
+
'''Dos Princípios Gerais'''
  
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
 
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
  
−
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
+
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.  
  
 
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
 
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
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=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
−
Das Penas
+
'''Das Penas'''
  
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 +
 
I – prisão;
 
I – prisão;
 +
 
II – detenção;
 
II – detenção;
 +
 
III – multa;
 
III – multa;
 +
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 +
 
V – restrição de direitos;
 
V – restrição de direitos;
 +
 
VI – medidas educativas;
 
VI – medidas educativas;
 +
 
VII - prisão perpétua;
 
VII - prisão perpétua;
−
VIII - pena capital.
 
  
−
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
+
VIII - pena capital;
 +
 
 +
IX - reparação de danos;
 +
 
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X - advertência a familiares;
 +
 
 +
XI - medidas educativas a familiares;
 +
 
 +
XII - expulsão do território nacional;
 +
 
 +
XIII - açoitamento;
 +
 
 +
XIV - espancamento.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 +
 +
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 10 anos.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
−
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
+
'''Dos Crimes Contra a Segurança Nacional'''
 +
 
 +
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.
 +
 
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 12° Sabotagem.
 +
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 13° Rebelião armada.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 14° Terrorismo.
 +
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 15° Traição à pátria.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
−
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano.
+
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
  
−
Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 18° Insultar as autoridades.
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 19° Mercenarismo.
 +
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 20° Sequestro.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 21° Homicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 22° Aborto.
 +
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
 +
 
 +
Art. 23° Tentativa de homicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Auxiliar suicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 25° Genocídio.
 +
 +
Pena: pena capital 
 +
 
 +
Art. 26° Tortura.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 27° Infanticídio.
 +
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 28° Latrocínio.
 +
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 29° Conspirar para assassinar pessoas.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 30° Ameaça de morte
 +
 
 +
Pena : pena capital  
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
−
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''
 +
 
 +
Art. 31° Praticar adultério.
 +
 
 +
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 32° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 33° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 34° Blasfêmia.
 +
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 35° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
 +
 
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 36° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 37° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 38° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.
 +
 
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 39° Travar guerra contra Deus.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 40° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 41° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
 +
 
 +
Pena : pena capital
  
−
Adultério
+
Art. 42° Necrofilia.
  
−
Art. 10 Praticar adultério.
+
Pena : pena capital  
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
−
Relações Sexuais Não Tradicionais
+
Art. 43° Zoofilia.
  
−
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Pena : pena capital
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
−
Bigamia
+
Art. 44° Espalhar corrupção moral na terra.
  
−
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado.
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
−
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
 
  
−
Incesto
+
Art. 45° Manter práticas de desvio sexual.
  
−
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Pena : pena capital  
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
  
−
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
+
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''
 +
 
 +
Art. 46° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
 +
 
 +
Pena: espancamento e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 47° Praticar pedofilia.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 48° Praticar estupro.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 49° Praticar pederastia com menor.
  
−
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Pena: pena capital
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
−
Art. 15 Praticar pedofilia.
+
=== TÍTULO VI ===
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
−
Art. 16 Praticar estupro.
+
'''Dos Crimes Militares'''
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
−
Art. 17 Praticar pederastia com menor.
+
Art. 50° Deserção em tempo de serviço.
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
−
=== TÍTULO Vi ===
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
−
Dos Crimes Militares
+
Art. 51° Motim ou insubordinação armada.
  
−
Art. 18 Deserção em tempo de serviço.
+
Pena: pena capital
−
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
 
  
−
Art. 19 Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 52° Traição militar.
−
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
  
−
Art. 20 Traição militar.
+
Pena: pena capital
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
  
−
Dos Crimes Contra os Animais
+
'''Dos Crimes Contra os Animais'''
 +
 
 +
Art. 53° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
 +
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
  
−
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais.
+
Art. 54° Abandonar animal doméstico.
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares
  
−
Art. 22 Abandonar animal doméstico.
+
Art. 55° Venda de animais domésticos e silvestres.  
−
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
  
−
Dos Crimes Eleitorais
+
'''Dos Crimes Eleitorais'''
 +
 
 +
Art. 56° Fraudar eleições.
  
−
Art. 23 Fraudar eleições.
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
−
Art. 24 Compra de votos.
+
Art. 57° Compra de votos.
−
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
+
 
 +
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 +
 
 +
Art. 58° Coagir eleitor.
  
−
Art. 25 Coagir eleitor.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
−
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
  
−
Dos Crimes Sindicais
+
'''Dos Crimes Sindicais'''
 +
 
 +
Art. 59° Impedir livre funcionamento sindical.
  
−
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical.
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
−
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 60° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 +
 
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
−
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 61° Coagir trabalhador por meio sindical.
 +
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO X ===
 
=== TÍTULO X ===
  
−
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
+
'''Das Disposições Agravantes'''
 +
 
 +
Art. 62° São agravantes:
  
−
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal.
+
I – reincidência;
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
 
 +
II – uso de violência;
 +
 
 +
III – crime contra vulnerável.
  
 
=== TÍTULO XI ===
 
=== TÍTULO XI ===
  
−
Disposições Agravantes
+
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''
 +
 
 +
Art. 63° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
 +
 
 +
Art. 64° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
 +
 
 +
Art. 65° Todos os processos criminais são privados.
 +
 
 +
'''Da Investigação Criminal'''
 +
 
 +
Art. 66° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério de Assuntos Internos.
 +
 
 +
Art. 67° O juiz poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
 +
 
 +
Art. 68° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
 +
 
 +
'''Da Ação Penal'''
 +
 
 +
Art. 69° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério de Assuntos Internos.
 +
 
 +
Art. 70° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
 +
 
 +
'''Da Defesa e do Acusado'''
 +
 
 +
Art. 71° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
 +
 
 +
Art. 72° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
−
Art. 30 São agravantes:
+
'''Da Instrução e Julgamento'''
−
I – reincidência;
+
 
−
II – uso de violência;
+
Art. 73° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
−
III – abuso de autoridade;
+
 
−
IV – crime contra vulnerável.
+
Art. 74° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
 +
 
 +
Art. 75° A sentença deverá ser fundamentada.
 +
 
 +
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''
 +
 
 +
Art. 76° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
−
Art. 31 São atenuantes:
+
Art. 77° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
−
I – confissão;
 
−
II – reparação do dano;
 
−
III – primariedade.
 
  
−
=== TÍTULO XII – DO PROCESSO PENAL ===
+
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''
  
−
Dos Princípios Básicos
+
Art. 78° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.
  
−
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 79° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.
  
−
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
=== TÍTULO XII ===
  
−
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
+
'''Dos Crimes Digitais'''
  
−
Da Investigação Criminal
+
Art. 80° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
−
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 81° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
−
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 82° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
−
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
'''Dos Crimes Contra a Administração'''
  
−
Da Ação Penal
+
Art. 83° Corrupção ativa e passiva.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.
  
−
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 84° Desvio de verbas públicas.
 +
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
−
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
+
'''Dos Crimes Contra Menores'''
  
−
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
Art. 85° Aliciamento de menores.
 +
Pena: pena capital
  
−
Da Defesa e do Acusado
+
Art. 86° Exploração infantil.
 +
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
−
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
−
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 87° Formação de cartel ou organização criminosa.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
−
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 88° Sonegação fiscal grave.
 +
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos
  
−
Da Instrução e Julgamento
+
Art. 89° Usura.
 +
Pena : reclusão de 2 a 6 anos
  
−
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 90° Lavagem de dinheiro.  
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
  
−
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 91° Estelionato.  
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
−
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
+
Art. 92° Formar monopólio privado abusivo e criminal.  
 +
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
−
Dos Recursos
+
Art. 93° Tráfico de drogas.
 +
Pena : pena capital
  
−
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 94° Tráfico de pessoas.  
 +
Pena : pena capital
  
−
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
Art. 95° Tráfico de armas.  
 +
Pena : pena capital
  
−
Da Prisão e Medidas Cautelares
+
Art. 96° Contrabando.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
−
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 97° Fabricação de drogas.  
 +
Pena : pena capital
  
−
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 98° Fabricação ilegal de armas.  
 +
Pena: pena capital
  
−
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
'''Dos Crimes Ambientais'''
  
−
=== TÍTULO XIII – DA AMPLIAÇÃO DOS CRIMES ===
+
Art. 99° Desmatamento ilegal em larga escala.
 +
Pena: pena capital
  
−
Crimes Digitais
+
Art. 100° Poluição e contaminação das águas.
 +
Pena: pena capital
  
−
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
−
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
 
  
−
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 101° Incitação pública à violência e ao ódio.
−
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
+
Pena: 10 a 40 açoites
  
−
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 102° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
−
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
 +
 
 +
Art. 103° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 104° Desordem pública.  
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
  
−
Crimes Contra a Administração
+
Art. 105° Praticar canibalismo.
 +
Pena : pena capital
  
−
Art. 55. Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 106° Consumir alimentos proibidos.  
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
−
Art. 56. Desvio de verbas públicas.
+
Art. 107° Lesão corporal grave
−
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena : espancamento
  
−
Art. 57. Nepotismo.
+
Art. 108° Perturbação da tranquilidade cidadã em horário noturno
−
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
 +
 +
=== TÍTULO XIII ===
  
−
Crimes Contra Menores
+
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''
  
−
Art. 58. Aliciamento de menores.
+
Art. 109° Roubo.  
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
  
−
Art. 59. Exploração infantil.
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
−
Crimes Contra a Ordem Econômica
+
Art. 110° Tentativa de roubo
  
−
Art. 60. Formação de cartel.
+
Pena: espancamento
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
−
Art. 61. Sonegação fiscal grave.
+
Art. 111° Extorsão.
−
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
+
 +
Pena: pena capital
  
−
Crimes Ambientais Agravados
+
Art. 112° Furto.
  
−
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
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Pena: espancamento
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Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
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Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
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Art. 113° Tentativa de furto
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Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
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Crimes Contra a Ordem Social
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Pena: espancamento
  
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Art. 64. Incitação pública à violência.
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Art. 114° Vandalismo.
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Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
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Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
−
Art. 65. Organização criminosa.
+
Art. 115° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.  
−
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
  
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=== TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS ===
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
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Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
+
=== TÍTULO XIV ===
  
−
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
'''Das Disposições Finais'''
  
−
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 116° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
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Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
+
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
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Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 

Edição atual tal como às 03h23min de 23 de julho de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento;

XIV - espancamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 10 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.

Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.

Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem.

Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada.

Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.

Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar as autoridades.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 19° Mercenarismo.

Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro.

Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto.

Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio.

Pena: pena capital

Art. 25° Genocídio.

Pena: pena capital

Art. 26° Tortura.

Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio.

Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio.

Pena: pena capital

Art. 29° Conspirar para assassinar pessoas.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 30° Ameaça de morte

Pena : pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 31° Praticar adultério.

Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 32° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.

Pena: pena capital

Art. 33° Manter relação sexual com parente em linha direta.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 34° Blasfêmia.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 35° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 36° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.

Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 37° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.

Pena: pena capital

Art. 38° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 39° Travar guerra contra Deus.

Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 40° Uso de drogas e substâncias ilícitas.

Pena : pena capital

Art. 41° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.

Pena : pena capital

Art. 42° Necrofilia.

Pena : pena capital

Art. 43° Zoofilia.

Pena : pena capital

Art. 44° Espalhar corrupção moral na terra.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 45° Manter práticas de desvio sexual.

Pena : pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 46° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.

Pena: espancamento e medidas educativas a familiares

Art. 47° Praticar pedofilia.

Pena: pena capital

Art. 48° Praticar estupro.

Pena: pena capital

Art. 49° Praticar pederastia com menor.

Pena: pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 50° Deserção em tempo de serviço.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 51° Motim ou insubordinação armada.

Pena: pena capital

Art. 52° Traição militar.

Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 53° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 54° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares

Art. 55° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 56° Fraudar eleições.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 57° Compra de votos.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 58° Coagir eleitor.

Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 59° Impedir livre funcionamento sindical.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 60° Uso de sindicato para fins ilícitos.

Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 61° Coagir trabalhador por meio sindical.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 62° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 63° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 64° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 65° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 66° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério de Assuntos Internos.

Art. 67° O juiz poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 68° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 69° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério de Assuntos Internos.

Art. 70° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 71° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 72° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 73° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 74° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 75° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 76° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 77° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 78° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 79° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 80° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 81° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 82° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 83° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 84° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 85° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 86° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 87° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 88° Sonegação fiscal grave. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 89° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos

Art. 90° Lavagem de dinheiro. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 91° Estelionato. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 92° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 93° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 94° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 95° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 96° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 97° Fabricação de drogas. Pena : pena capital

Art. 98° Fabricação ilegal de armas. Pena: pena capital

Dos Crimes Ambientais

Art. 99° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 100° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 101° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: 10 a 40 açoites

Art. 102° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 103° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 104° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 105° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 106° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 107° Lesão corporal grave Pena : espancamento

Art. 108° Perturbação da tranquilidade cidadã em horário noturno Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 109° Roubo.

Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 110° Tentativa de roubo

Pena: espancamento

Art. 111° Extorsão.

Pena: pena capital

Art. 112° Furto.

Pena: espancamento

Art. 113° Tentativa de furto

Pena: espancamento

Art. 114° Vandalismo.

Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 115° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.

Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 116° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass