Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°166/2026 - República de Prass"

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Artigo 5º A cidadania por naturalização será concedida mediante registro perante o órgão competente do Ministério de Assuntos Internos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento.
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Artigo 5º A cidadania por naturalização será concedida mediante registro perante o órgão competente do Ministério de Assuntos Estrangeiros, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento.
  
 
Artigo 6º O registro deverá ser acompanhado da documentação necessária para comprovar:
 
Artigo 6º O registro deverá ser acompanhado da documentação necessária para comprovar:

Edição atual tal como às 01h34min de 15 de julho de 2026

Decreto Presidencial Nº166/2026

Da Concessão da Cidadania Prassiana por Naturalização a Filhos de Estrangeiros Nascidos no Território Nacional

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de regulamentar a concessão da cidadania prassiana por naturalização aos filhos de estrangeiros nascidos em território nacional, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto regulamenta a concessão da cidadania prassiana por naturalização aos filhos de estrangeiros nascidos no território da República de Prass.

Artigo 2º Poderá adquirir a cidadania prassiana por naturalização a pessoa nascida no território nacional filha de estrangeiros, observadas as disposições deste Decreto e da legislação nacional.

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E RESTRIÇÕES

Artigo 3º É permitida a concessão da cidadania prassiana por naturalização aos filhos de estrangeiros residentes na República de Prass;

Artigo 4º É vedada a concessão da cidadania prassiana por naturalização aos filhos de:

I - imigrantes em situação migratória irregular cujos filhos tenham nascido na República de Prass.

II – estrangeiros não residentes que tenham filho nascido no território nacional;

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Artigo 5º A cidadania por naturalização será concedida mediante registro perante o órgão competente do Ministério de Assuntos Estrangeiros, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento.

Artigo 6º O registro deverá ser acompanhado da documentação necessária para comprovar:

I – o nascimento em território da República de Prass;

II – a identidade dos pais, quando possível;

III – os demais requisitos previstos na legislação nacional.

TÍTULO IV

DOS EFEITOS

Artigo 7º A cidadania prassiana por naturalização concedida na forma deste Decreto produzirá os direitos e deveres previstos na Constituição e nas leis da República de Prass, observadas as distinções legais entre cidadãos por nascimento e cidadãos naturalizados.

Artigo 8º A concessão da cidadania por naturalização ao filho não altera, por si só, a situação migratória dos pais, que continuará sujeita à legislação aplicável.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º O Ministério de Assuntos Internos poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Artigo 10° Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass