Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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== Código Penal da República de Prass ==
+
== CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
Código N°001/2026
+
'''Código N°001/2026'''
  
Preâmbulo
+
'''Preâmbulo'''
  
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
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=== TÍTULO I ===
 
=== TÍTULO I ===
  
Dos Princípios Gerais
+
'''Dos Princípios Gerais'''
  
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
Das Penas
+
'''Das Penas'''
  
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 +
 
I – prisão;
 
I – prisão;
 +
 
II – detenção;
 
II – detenção;
 +
 
III – multa;
 
III – multa;
 +
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 +
 
V – restrição de direitos;
 
V – restrição de direitos;
 +
 
VI – medidas educativas;
 
VI – medidas educativas;
 +
 
VII - prisão perpétua;
 
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital.
 
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
+
VIII - pena capital;
 +
 
 +
IX - reparação de danos;
 +
 
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X - advertência a familiares;
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XI - medidas educativas a familiares;
 +
 
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XII - expulsão do território nacional;
 +
 
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XIII - açoitamento.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 +
 +
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
+
'''Dos Crimes Contra a Segurança Nacional'''
 +
 
 +
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.
 +
 
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 12° Sabotagem.
 +
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 13° Rebelião armada.
  
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano.
+
Pena : pena capital
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 14° Terrorismo.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 15° Traição à pátria.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
 +
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 18° Insultar as autoridades.
 +
 +
Pena : 10 a 40 açoites e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 19° Mercenarismo.
 +
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 20° Sequestro.
 +
 
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Pena : pena capital
 +
 
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Art. 21° Homicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
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Art. 22° Aborto.
 +
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
 +
 
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Art. 23° Tentativa de homicídio.
 +
 
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Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Auxiliar suicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 25° Genocídio.
 +
 +
Pena: pena capital 
 +
 
 +
Art. 26° Tortura.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 27° Infanticídio.
 +
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 28° Latrocínio.
 +
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 29° Conspirar para assassinar alguém.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''
 +
 
 +
Art. 30° Praticar adultério.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 31° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 32° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 33° Blasfêmia.
 +
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 34° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
  
Adultério
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 10 Praticar adultério.
+
Art. 35° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Relações Sexuais Não Tradicionais
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
  
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 36° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Bigamia
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado.
+
Art. 37° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
+
 
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 38° Travar guerra contra Deus.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 39° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
 +
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 40° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
 +
 
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 41° Necrofilia.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 42° Zoofilia.
 +
 
 +
Pena : pena capital
  
Incesto
+
Art. 43° Espalhar corrupção moral na terra.
  
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
  
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
+
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''
  
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 44° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 15 Praticar pedofilia.
+
Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 16 Praticar estupro.
+
Art. 45° Praticar pedofilia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 17 Praticar pederastia com menor.
+
Pena: pena capital
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital  
 
  
=== TÍTULO Vi ===
+
Art. 46° Praticar estupro.
  
Dos Crimes Militares
+
Pena: pena capital
  
Art. 18 Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 47° Praticar pederastia com menor.
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
 
  
Art. 19 Motim ou insubordinação armada.
+
Pena: pena capital
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
 
 +
=== TÍTULO VI ===
 +
 
 +
'''Dos Crimes Militares'''
 +
 
 +
Art. 48° Deserção em tempo de serviço.
 +
 
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 +
 
 +
Art. 49° Motim ou insubordinação armada.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 50° Traição militar.
  
Art. 20 Traição militar.
+
Pena: pena capital
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
  
Dos Crimes Contra os Animais
+
'''Dos Crimes Contra os Animais'''
 +
 
 +
Art. 51° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
 +
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
  
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais.
+
Art. 52° Abandonar animal doméstico.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares
  
Art. 22 Abandonar animal doméstico.
+
Art. 53° Venda de animais domésticos e silvestres.  
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
  
Dos Crimes Eleitorais
+
'''Dos Crimes Eleitorais'''
 +
 
 +
Art. 54° Fraudar eleições.
  
Art. 23 Fraudar eleições.
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 24 Compra de votos.
+
Art. 55° Compra de votos.
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
+
 
 +
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 +
 
 +
Art. 56° Coagir eleitor.
  
Art. 25 Coagir eleitor.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
  
Dos Crimes Sindicais
+
'''Dos Crimes Sindicais'''
 +
 
 +
Art. 57° Impedir livre funcionamento sindical.
  
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical.
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 58° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 +
 
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 59° Coagir trabalhador por meio sindical.
 +
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO X ===
 
=== TÍTULO X ===
  
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
+
'''Das Disposições Agravantes'''
 +
 
 +
Art. 60° São agravantes:
 +
 
 +
I – reincidência;
 +
 
 +
II – uso de violência;
  
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal.
+
III – crime contra vulnerável.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
  
 
=== TÍTULO XI ===
 
=== TÍTULO XI ===
  
Disposições Agravantes
+
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''
 +
 
 +
Art. 61° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
 +
 
 +
Art. 62° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
 +
 
 +
Art. 63° Todos os processos criminais são privados.
 +
 
 +
'''Da Investigação Criminal'''
  
Art. 30 São agravantes:
+
Art. 64° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.
I – reincidência;
+
 
II – uso de violência;
+
Art. 65° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
III – abuso de autoridade;
+
 
IV – crime contra vulnerável.
+
Art. 66° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
 +
 
 +
'''Da Ação Penal'''
 +
 
 +
Art. 67° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
 +
 
 +
Art. 68° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
 +
 
 +
'''Da Defesa e do Acusado'''
 +
 
 +
Art. 69° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
  
Art. 31 São atenuantes:
+
Art. 70° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
I – confissão;
 
II – reparação do dano;
 
III – primariedade.
 
  
=== TÍTULO XII ===
+
'''Da Instrução e Julgamento'''
  
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
+
Art. 71° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 72° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 73° A sentença deverá ser fundamentada.
  
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
+
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''
  
Da Investigação Criminal
+
Art. 74° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 75° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''
  
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
Art. 76° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
  
Da Ação Penal
+
Art. 77° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
  
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
=== TÍTULO XII ===
  
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
+
'''Dos Crimes Digitais'''
  
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
Art. 78° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Da Defesa e do Acusado
+
Art. 79° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 80° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
'''Dos Crimes Contra a Administração'''
  
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 81° Corrupção ativa e passiva.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Da Instrução e Julgamento
+
Art. 82° Desvio de verbas públicas.
 +
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
'''Dos Crimes Contra Menores'''
  
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 83° Aliciamento de menores.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
+
Art. 84° Exploração infantil.
 +
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Dos Recursos
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 85° Formação de cartel ou organização criminosa.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
Art. 86° Sonegação fiscal grave.
 +
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  
Da Prisão e Medidas Cautelares
+
Art. 87° Usura.
 +
Pena : reclusão de 2 a 6 anos.
  
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 88° Lavagem de dinheiro.  
 +
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
  
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 89° Formar monopólio privado abusivo e criminal.  
 +
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
Art. 90° Tráfico de drogas.  
 +
Pena : pena capital
  
=== TÍTULO XIII ===
+
Art. 91° Tráfico de pessoas.
 +
Pena : pena capital
  
Crimes Digitais
+
Art. 92° Tráfico de armas.
 +
Pena : pena capital
  
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 93° Contrabando.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
'''Dos Crimes Ambientais'''
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
 
  
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 94° Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena: pena capital
  
Crimes Contra a Administração
+
Art. 95° Poluição e contaminação das águas.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 55. Corrupção ativa e passiva.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 56. Desvio de verbas públicas.
+
Art. 96° Incitação pública à violência e ao ódio.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
  
Art. 57. Nepotismo.
+
Art. 97° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
  
Crimes Contra Menores
+
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.
 +
Pena : reclusão de 2 a 8 anos
  
Art. 58. Aliciamento de menores.
+
Art. 99° Desordem pública.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
  
Art. 59. Exploração infantil.
+
Art. 100° Praticar canibalismo.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : pena capital
  
Crimes Contra a Ordem Econômica
+
Art. 101° Consumir alimentos proibidos.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 60. Formação de cartel.
+
=== TÍTULO XIII ===
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 61. Sonegação fiscal grave.
+
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
 
  
Crimes Ambientais Agravados
+
Art. 102° Roubo.
  
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
+
Art. 103° Extorsão.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
 +
Pena: pena capital  
  
Crimes Contra a Ordem Social
+
Art. 104° Furto.
  
Art. 64. Incitação pública à violência.
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
  
Art. 65. Organização criminosa.
+
Art. 105° Vandalismo.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
 +
Pena: reclusão de 25 a 50 anos  
  
=== TÍTULO XIV ===
+
Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.
  
Disposições Finais
+
Pena : reclusão de 2 a 6 anos
  
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
+
=== TÍTULO XIV ===
  
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
'''Das Disposições Finais'''
  
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 

Edição atual tal como às 07h57min de 6 de julho de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.

Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.

Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem.

Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada.

Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.

Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar as autoridades.

Pena : 10 a 40 açoites e advertência a familiares

Art. 19° Mercenarismo.

Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro.

Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto.

Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 25° Genocídio.

Pena: pena capital

Art. 26° Tortura.

Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio.

Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio.

Pena: pena capital

Art. 29° Conspirar para assassinar alguém.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 30° Praticar adultério.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 31° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 32° Manter relação sexual com parente em linha direta.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 33° Blasfêmia.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 34° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 35° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.

Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 36° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 37° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 38° Travar guerra contra Deus.

Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 39° Uso de drogas e substâncias ilícitas.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 40° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 41° Necrofilia.

Pena : pena capital

Art. 42° Zoofilia.

Pena : pena capital

Art. 43° Espalhar corrupção moral na terra.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 44° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.

Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares

Art. 45° Praticar pedofilia.

Pena: pena capital

Art. 46° Praticar estupro.

Pena: pena capital

Art. 47° Praticar pederastia com menor.

Pena: pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 48° Deserção em tempo de serviço.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 49° Motim ou insubordinação armada.

Pena: pena capital

Art. 50° Traição militar.

Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 51° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 52° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares

Art. 53° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 54° Fraudar eleições.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 55° Compra de votos.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 56° Coagir eleitor.

Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 57° Impedir livre funcionamento sindical.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 58° Uso de sindicato para fins ilícitos.

Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 59° Coagir trabalhador por meio sindical.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 60° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 61° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 62° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 63° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 64° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 65° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 66° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 67° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 68° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 69° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 70° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 71° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 72° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 73° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 74° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 75° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 76° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 77° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 78° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 79° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 80° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 81° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 82° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 83° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 84° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 85° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital

Art. 86° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 87° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 88° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 89° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 90° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 91° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 92° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 93° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Dos Crimes Ambientais

Art. 94° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 95° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 96° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 97° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos

Art. 99° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 100° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 101° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 102° Roubo.

Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 103° Extorsão.

Pena: pena capital

Art. 104° Furto.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 105° Vandalismo.

Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.

Pena : reclusão de 2 a 6 anos

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass