Mudanças entre as edições de "LEI N°098/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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DA COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ATOS
 
DA COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ATOS
  
=== CAPÍTULO I ===
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'''CAPÍTULO I'''
  
 
DA CONSTITUIÇÃO E LEIS
 
DA CONSTITUIÇÃO E LEIS
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II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
 
II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
  
=== CAPÍTULO II ===
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DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
 
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
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O Decreto-Lei:
 
O Decreto-Lei:
  
I – é expedido pelo Presidente da República;
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I – é expedido pelo Presidente da República.  
 
 
II – deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional em até 120 dias.
 
  
 
Artigo 10º
 
Artigo 10º
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I – são expedidos pelo Presidente da República;
 
I – são expedidos pelo Presidente da República;
  
II – estabelecem estado de emergência por 30 dias;
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II – estabelecem medidas de emergência;
  
III – devem ser votados pelo Conselho Nacional em até 2 dias;
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III – tratam de matérias de segurança nacional;
  
IV – podem ser renovados por igual período.
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IV - estabelecem estado de emergência por 30 dias, sendo renováveis por igual período.  
  
 
Artigo 13º
 
Artigo 13º
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Artigo 14º
 
Artigo 14º
 
As Proclamações Presidenciais:
 
 
I – possuem força de lei;
 
 
II – expressam decisões formais do Presidente.
 
 
Artigo 15º
 
  
 
Os Atos Moralizantes:
 
Os Atos Moralizantes:
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II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional.
 
II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional.
  
=== CAPÍTULO III ===
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'''CAPÍTULO III'''
  
 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
  
Artigo 16º
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Artigo 15º
  
 
As Resoluções:
 
As Resoluções:
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I – são decisões de órgãos colegiados com mais de dois membros.
 
I – são decisões de órgãos colegiados com mais de dois membros.
  
Artigo 17º
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Artigo 16º
  
 
As Portarias:
 
As Portarias:
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I – são expedidas por ministérios.
 
I – são expedidas por ministérios.
  
Artigo 18º
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Artigo 17º
  
 
As Instruções Normativas:
 
As Instruções Normativas:
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I – orientam a execução de leis e regulamentos.
 
I – orientam a execução de leis e regulamentos.
  
Artigo 19º
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Artigo 18º
  
 
Os Manuais:
 
Os Manuais:
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II – cada força possuirá seu manual próprio.
 
II – cada força possuirá seu manual próprio.
  
Artigo 20º
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Artigo 19º
  
 
Os Pareceres Técnicos:
 
Os Pareceres Técnicos:
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II – são expedidos pela direção máxima de órgãos específicos.
 
II – são expedidos pela direção máxima de órgãos específicos.
  
Artigo 21º
+
Artigo 20º
  
 
As Leis Disciplinares:
 
As Leis Disciplinares:
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DOS ATOS PROVINCIAIS E MUNICIPAIS
 
DOS ATOS PROVINCIAIS E MUNICIPAIS
  
Artigo 22º
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Artigo 21º
  
 
No âmbito provincial, são atos normativos:
 
No âmbito provincial, são atos normativos:
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II – Decretos Provinciais.
 
II – Decretos Provinciais.
  
Artigo 23º
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Artigo 22º
  
 
No âmbito municipal, são atos normativos:
 
No âmbito municipal, são atos normativos:
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DOS ATOS ESPECÍFICOS
 
DOS ATOS ESPECÍFICOS
  
Artigo 24º
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Artigo 23º
  
 
Os atos judiciais e os atos normativos militares serão regulamentados por leis específicas.
 
Os atos judiciais e os atos normativos militares serão regulamentados por leis específicas.
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DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS
 
DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS
  
Artigo 25º
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As leis nacionais entrarão em vigor:
 
As leis nacionais entrarão em vigor:
  
I – entre 5 a 10 dias após aprovação e sanção;
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I – entre 1 a 10 dias após aprovação e sanção;
  
 
II – em até 10 dias após aprovação, mesmo sem sanção presidencial.
 
II – em até 10 dias após aprovação, mesmo sem sanção presidencial.
  
Artigo 26º
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Artigo 25º
  
 
Em casos específicos, o prazo poderá ser estendido:
 
Em casos específicos, o prazo poderá ser estendido:
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II – para fins de adaptação.
 
II – para fins de adaptação.
  
Artigo 27º
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Artigo 26º
  
 
Os demais atos normativos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial da República de Prass.
 
Os demais atos normativos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial da República de Prass.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Artigo 28º
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Artigo 27º
  
 
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
 
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
  
Artigo 29º
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Artigo 28º
  
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edição atual tal como às 02h34min de 26 de maio de 2026

Lei de Atos Normativos da República de Prass

Lei N°098/2026

Da Organização, Classificação e Vigência dos Atos Normativos da República de Prass

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Esta Lei estabelece a classificação, competência, função e vigência dos atos normativos da República de Prass.

Artigo 2º

Os atos normativos obedecerão aos princípios de:

I – legalidade;

II – hierarquia normativa;

III – publicidade;

IV – segurança jurídica.

TÍTULO II

DA HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 3º

São atos normativos da República de Prass, na seguinte ordem hierárquica:

I – Constituição;

II – Leis Constitucionais;

III – Emendas Legislativas;

IV – Decretos Presidenciais;

V – Decreto-Lei;

VI – Leis;

VII – Resoluções;

VIII – Portarias;

IX – Leis Disciplinares;

X – Instruções Normativas;

XI – Manuais;

XII – Regulamentos Administrativos;

XIII – Decretos Ministeriais;

XIV – Decretos de Emergência;

XV – Ordens;

XVI – Proclamações Presidenciais;

XVII – Parecer Técnico;

XVIII – Atos Moralizantes.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ATOS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E LEIS

Artigo 4º

A Constituição é a norma suprema da República de Prass.

Artigo 5º

As Leis Constitucionais:

I – complementam a Constituição;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.

Artigo 6º

As Emendas Legislativas:

I – alteram leis nacionais vigentes;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.

Artigo 7º

As Leis:

I – regulam matérias de interesse nacional;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO

Artigo 8º

Os Decretos Presidenciais:

I – regulamentam os poderes da República;

II – complementam leis quando autorizados.

Artigo 9º

O Decreto-Lei:

I – é expedido pelo Presidente da República.

Artigo 10º

Os Regulamentos Administrativos:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – regulamentam áreas, instituições e órgãos.

Artigo 11º

Os Decretos Ministeriais:

I – são expedidos pelo Primeiro-ministro;

II – tratam de matérias de sua competência.

Artigo 12º

Os Decretos de Emergência:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – estabelecem medidas de emergência;

III – tratam de matérias de segurança nacional;

IV - estabelecem estado de emergência por 30 dias, sendo renováveis por igual período.

Artigo 13º

As Ordens:

I – são expedidas pelo Presidente da República;

II – possuem caráter administrativo e executivo.

Artigo 14º

Os Atos Moralizantes:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional.

CAPÍTULO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Artigo 15º

As Resoluções:

I – são decisões de órgãos colegiados com mais de dois membros.

Artigo 16º

As Portarias:

I – são expedidas por ministérios.

Artigo 17º

As Instruções Normativas:

I – orientam a execução de leis e regulamentos.

Artigo 18º

Os Manuais:

I – regulamentam operações de forças de segurança;

II – cada força possuirá seu manual próprio.

Artigo 19º

Os Pareceres Técnicos:

I – são decisões favoráveis ou não;

II – são expedidos pela direção máxima de órgãos específicos.

Artigo 20º

As Leis Disciplinares:

I – tratam de normas internas de conduta.

TÍTULO IV

DOS ATOS PROVINCIAIS E MUNICIPAIS

Artigo 21º

No âmbito provincial, são atos normativos:

I – Ordens Provinciais;

II – Decretos Provinciais.

Artigo 22º

No âmbito municipal, são atos normativos:

I – Ordens Municipais;

II – Decretos Municipais.

TÍTULO V

DOS ATOS ESPECÍFICOS

Artigo 23º

Os atos judiciais e os atos normativos militares serão regulamentados por leis específicas.

TÍTULO VI

DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 24º

As leis nacionais entrarão em vigor:

I – entre 1 a 10 dias após aprovação e sanção;

II – em até 10 dias após aprovação, mesmo sem sanção presidencial.

Artigo 25º

Em casos específicos, o prazo poderá ser estendido:

I – até o máximo de 120 dias;

II – para fins de adaptação.

Artigo 26º

Os demais atos normativos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial da República de Prass.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Artigo 28º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República