Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"
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III – crime contra vulnerável. | III – crime contra vulnerável. | ||
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=== TÍTULO XI === | === TÍTULO XI === | ||
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'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal''' | '''Dos Princípios Básicos do Processo Penal''' | ||
| − | Art. | + | Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional. |
| − | Art. | + | Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial. |
| − | Art. | + | Art. 62° Todos os processos criminais são privados. |
'''Da Investigação Criminal''' | '''Da Investigação Criminal''' | ||
| − | Art. | + | Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça. |
| − | Art. | + | Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos. |
| − | Art. | + | Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação. |
'''Da Ação Penal''' | '''Da Ação Penal''' | ||
| − | Art. | + | Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça. |
| − | Art. | + | Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal. |
| − | '''Da Defesa e do Acusado''' | + | '''Da Defesa e do Acusado''' |
| − | Art. | + | Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público. |
| − | Art. | + | Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa. |
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'''Da Instrução e Julgamento''' | '''Da Instrução e Julgamento''' | ||
| − | Art. | + | Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos. |
| − | Art. | + | Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais. |
| − | Art. | + | Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada. |
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'''Da Prisão e Medidas Cautelares''' | '''Da Prisão e Medidas Cautelares''' | ||
| − | Art. | + | Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva. |
| − | Art. | + | Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública. |
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'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital''' | '''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital''' | ||
| − | Art. | + | Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica. |
| − | Art. | + | Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação. |
=== TÍTULO XII === | === TÍTULO XII === | ||
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'''Dos Crimes Digitais''' | '''Dos Crimes Digitais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados. |
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos | Pena: reclusão de 5 a 15 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
'''Dos Crimes Contra a Administração''' | '''Dos Crimes Contra a Administração''' | ||
| − | Art. | + | Art. 80° Corrupção ativa e passiva. |
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital. | ||
| − | Art. | + | Art. 81° Desvio de verbas públicas. |
Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | ||
'''Dos Crimes Contra Menores''' | '''Dos Crimes Contra Menores''' | ||
| − | Art. | + | Art. 82° Aliciamento de menores. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 83° Exploração infantil. |
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica''' | '''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica''' | ||
| − | Art. | + | Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 85° Sonegação fiscal grave. |
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos. | Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 86° Usura. |
Pena : reclusão de 2 a 6 anos. | Pena : reclusão de 2 a 6 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 87° Lavagem de dinheiro. |
Pena : reclusão de 15 a 30 anos. | Pena : reclusão de 15 a 30 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal. |
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 89° Tráfico de drogas. |
Pena : pena capital | Pena : pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 90° Tráfico de pessoas. |
Pena : pena capital | Pena : pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 91° Tráfico de armas. |
Pena : pena capital | Pena : pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 92° Contrabando. |
Pena : reclusão de 5 a 15 anos | Pena : reclusão de 5 a 15 anos | ||
'''Dos Crimes Ambientais''' | '''Dos Crimes Ambientais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 94° Poluição e contaminação das águas. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social''' | '''Dos Crimes Contra a Ordem Social''' | ||
| − | Art. | + | Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio. |
Pena: reclusão de 2 a 8 anos. | Pena: reclusão de 2 a 8 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. |
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos | Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. |
Pena : reclusão de 2 a 8 anos | Pena : reclusão de 2 a 8 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 99° Desordem pública. |
Pena : reclusão de 5 a 15 anos | Pena : reclusão de 5 a 15 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 100° Praticar canibalismo. |
Pena : pena capital | Pena : pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 101° Consumir alimentos proibidos. |
Pena : 10 a 40 açoites | Pena : 10 a 40 açoites | ||
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'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado''' | '''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado''' | ||
| − | Art. | + | Art. 102° Roubo. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos | Pena: reclusão de 25 a 50 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 103° Extorsão. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 104° Furto. |
Pena: reclusão de 3 a 12 anos | Pena: reclusão de 3 a 12 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 105° Vandalismo. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos | Pena: reclusão de 25 a 50 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita. |
Pena : reclusão de 2 a 6 anos | Pena : reclusão de 2 a 6 anos | ||
| Linha 424: | Linha 406: | ||
'''Das Disposições Finais''' | '''Das Disposições Finais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial. |
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Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | ||
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | ||
Edição atual tal como às 05h29min de 21 de maio de 2026
Índice
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – detenção;
III – multa;
IV – prestação de serviços à comunidade;
V – restrição de direitos;
VI – medidas educativas;
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital;
IX - reparação de danos;
X - advertência a familiares;
XI - medidas educativas a familiares;
XII - expulsão do território nacional;
XIII - açoitamento.
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Segurança Nacional
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital
Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital
Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital
Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 20° Sequestro. Pena : pena capital
Art. 21° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 22° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 23° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 24° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 25° Genocídio. Pena: pena capital
Art. 26° Tortura. Pena: pena capital
Art. 27° Infanticídio. Pena: pena capital
Art. 28° Latrocínio. Pena: pena capital
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar
Art. 29° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 32° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites
Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites
Art. 37° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares
Art. 40° Necrofilia. Pena : pena capital
Art. 41° Zoofilia. Pena : pena capital
Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares
Art. 44° Praticar pedofilia. Pena: pena capital
Art. 45° Praticar estupro. Pena: pena capital
Art. 46° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 47° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 48° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital
Art. 49° Traição militar. Pena: pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 51° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 53° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 54° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 55° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Das Disposições Agravantes
Art. 59° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – crime contra vulnerável.
TÍTULO XI
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
Art. 62° Todos os processos criminais são privados.
Da Investigação Criminal
Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
Da Ação Penal
Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.
Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
TÍTULO XII
Dos Crimes Digitais
Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 80° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 81° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 82° Aliciamento de menores. Pena: pena capital
Art. 83° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital
Art. 85° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
Art. 86° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 87° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 89° Tráfico de drogas. Pena : pena capital
Art. 90° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital
Art. 91° Tráfico de armas. Pena : pena capital
Art. 92° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Dos Crimes Ambientais
Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital
Art. 94° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos
Art. 99° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Art. 100° Praticar canibalismo. Pena : pena capital
Art. 101° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 102° Roubo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Art. 103° Extorsão. Pena: pena capital
Art. 104° Furto. Pena: reclusão de 3 a 12 anos
Art. 105° Vandalismo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita. Pena : reclusão de 2 a 6 anos
TÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass