Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
'''Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania'''  
+
'''Dos Crimes Contra a Segurança Nacional'''  
  
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
 
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
 
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Linha 80: Linha 80:
  
 
Art. 15° Traição à pátria.  
 
Art. 15° Traição à pátria.  
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
 
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
 
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares  
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares  
  
 
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.  
 
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.  
Linha 92: Linha 92:
  
 
Art. 19° Mercenarismo.  
 
Art. 19° Mercenarismo.  
Pena : pena capital e advertência a familiares  
+
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 20° Sequestro.
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 21° Homicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 22° Aborto.
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
 +
 
 +
Art. 23° Tentativa de homicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Auxiliar suicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 25° Genocídio.
 +
Pena: pena capital 
 +
 
 +
Art. 26° Tortura.
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 27° Infanticídio.
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 28° Latrocínio.
 +
Pena: pena capital
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
Linha 98: Linha 125:
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''  
  
Art. 20° Praticar adultério.
+
Art. 29° Praticar adultério.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 21° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares  
 
Pena: pena capital e advertência a familiares  
  
Art. 22° Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 23° Blasfêmia.  
+
Art. 32° Blasfêmia.  
 
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares  
 
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares  
  
Art. 24° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.  
+
Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.  
 
Pena : 10 a 40 açoites  
 
Pena : 10 a 40 açoites  
  
Art. 25° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.  
+
Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.  
 
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares  
 
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares  
  
Art. 26° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.  
+
Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.  
 
Pena: pena capital e advertência a familiares  
 
Pena: pena capital e advertência a familiares  
  
Art. 27° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
+
Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
 
Pena : 10 a 40 açoites  
 
Pena : 10 a 40 açoites  
  
Art. 28° Travar guerra contra Deus.  
+
Art. 37° Travar guerra contra Deus.  
 
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares  
 
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares  
  
Art. 29° Uso de drogas e substâncias ilícitas.  
+
Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas.  
 
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares  
 
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares  
  
Art. 30° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.  
+
Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.  
 
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares  
 
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares  
  
Art. 31° Necrofilia.  
+
Art. 40° Necrofilia.  
 
Pena : pena capital  
 
Pena : pena capital  
  
Art. 32° Zoofilia.  
+
Art. 41° Zoofilia.  
Pena : pena capital.  
+
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra.  
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
Linha 141: Linha 171:
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
  
Art. 33° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares  
+
Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares  
  
Art. 34° Praticar pedofilia.
+
Art. 44° Praticar pedofilia.
Pena: pena capital e advertência a familiares
+
Pena: pena capital
  
Art. 35° Praticar estupro.
+
Art. 45° Praticar estupro.
Pena: pena capital e advertência a familiares
+
Pena: pena capital
  
Art. 36° Praticar pederastia com menor.
+
Art. 46° Praticar pederastia com menor.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Linha 157: Linha 187:
 
'''Dos Crimes Militares'''  
 
'''Dos Crimes Militares'''  
  
Art. 37° Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 47° Deserção em tempo de serviço.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 38° Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 48° Motim ou insubordinação armada.
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 39° Traição militar.
+
Art. 49° Traição militar.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Linha 170: Linha 200:
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
  
Art. 40° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
+
Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: pena capital e advertência a familiares  
+
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares  
  
Art. 41° Abandonar animal doméstico.
+
Art. 51° Abandonar animal doméstico.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.  
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.  
  
Art. 42° Venda de animais domésticos e silvestres.  
+
Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres.  
 
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
 
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
  
Linha 183: Linha 213:
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
  
Art. 43° Fraudar eleições.
+
Art. 53° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 44° Compra de votos.
+
Art. 54° Compra de votos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 45° Coagir eleitor.
+
Art. 55° Coagir eleitor.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
Linha 196: Linha 226:
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
  
Art. 46° Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 47° Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 48° Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Linha 209: Linha 239:
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
  
Art. 49° São agravantes:
+
Art. 59° São agravantes:
  
 
I – reincidência;
 
I – reincidência;
Linha 216: Linha 246:
  
 
III – crime contra vulnerável.
 
III – crime contra vulnerável.
 
Art. 50° São atenuantes:
 
 
I – confissão;
 
 
II – reparação do dano;
 
 
III – primariedade.
 
  
 
=== TÍTULO XI ===
 
=== TÍTULO XI ===
Linha 229: Linha 251:
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
  
Art. 51° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 52° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
+
Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
  
Art. 53° Todos os processos criminais são privados.  
+
Art. 62° Todos os processos criminais são privados.  
  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
  
Art. 54° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.
  
Art. 55° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
  
Art. 56° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante resolução do Conselho de Estado.
+
Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
  
 
'''Da Ação Penal'''  
 
'''Da Ação Penal'''  
  
Art. 56° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
  
Art. 57° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
'''Da Defesa e do Acusado'''  
+
'''Da Defesa e do Acusado'''
  
Art. 58° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
  
Art. 59° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
 
 
Art. 60° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
 
  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
  
Art. 61° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
 
 
Art. 62° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
 
 
 
Art. 63° A sentença deverá ser fundamentada.
 
  
'''Dos Recursos'''
+
Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 64° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.
 
 
Art. 65° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
 
  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
  
Art. 66° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Art. 67° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
 
 
Art. 68° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
 
  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
  
Art. 69° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
+
Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
  
Art. 70° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
+
Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
  
 
=== TÍTULO XII ===
 
=== TÍTULO XII ===
Linha 289: Linha 301:
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
  
Art. 71° Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados.
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 72° Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 73° Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
  
Art. 74° Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 80° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 75° Desvio de verbas públicas.
+
Art. 81° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
  
Art. 76° Aliciamento de menores.
+
Art. 82° Aliciamento de menores.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 77° Exploração infantil.
+
Art. 83° Exploração infantil.
Pena: 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 78° Formação de cartel ou organização criminosa.
+
Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa.
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 79° Sonegação fiscal grave.
+
Art. 85° Sonegação fiscal grave.
Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 80° Usura.  
+
Art. 86° Usura.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.  
+
Pena : reclusão de 2 a 6 anos.  
  
Art. 81° Lavagem de dinheiro.  
+
Art. 87° Lavagem de dinheiro.  
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
  
Art. 82° Monopólio privado abusivo e criminal.  
+
Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal.  
 
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
 
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 83° Tráfico de drogas.  
+
Art. 89° Tráfico de drogas.  
 
Pena : pena capital  
 
Pena : pena capital  
  
Art. 84° Tráfico de pessoas.  
+
Art. 90° Tráfico de pessoas.  
 
Pena : pena capital  
 
Pena : pena capital  
  
Art. 85° Tráfico de armas.  
+
Art. 91° Tráfico de armas.  
 
Pena : pena capital  
 
Pena : pena capital  
 +
 +
Art. 92° Contrabando.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
 
'''Dos Crimes Ambientais'''  
 
'''Dos Crimes Ambientais'''  
  
Art. 86° Desmatamento ilegal em larga escala.
+
Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 87° Poluição e contaminação das águas.
+
Art. 94° Poluição e contaminação das águas.
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
  
Art. 88° Incitação pública à violência e ao ódio.
+
Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio.
 
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
 
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
  
Art. 89° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
+
Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
 
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
 
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
  
Art. 90° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.  
+
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.  
 
Pena : reclusão de 2 a 8 anos  
 
Pena : reclusão de 2 a 8 anos  
  
Art. 91° Desordem pública.  
+
Art. 99° Desordem pública.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
 +
 
 +
Art. 100° Praticar canibalismo.
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 101° Consumir alimentos proibidos.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
  
 
=== TÍTULO XIII ===
 
=== TÍTULO XIII ===
Linha 366: Linha 387:
 
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
 
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
  
Art. 92° Roubo.  
+
Art. 102° Roubo.  
Pena: reclusão de 30 a 60 anos
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
  
Art. 93° Extorsão.  
+
Art. 103° Extorsão.  
Pena: pena capital e advertência a familiares
+
Pena: pena capital  
  
Art. 94° Furto.  
+
Art. 104° Furto.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos
  
Art. 95° Vandalismo.  
+
Art. 105° Vandalismo.  
Pena: reclusão de 30 a 60 anos  
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos  
  
Art. 96° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo.  
+
Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
+
Pena : reclusão de 2 a 6 anos  
  
 
=== TÍTULO XIV ===
 
=== TÍTULO XIV ===
 
'''Dos Crimes contra a Vida'''
 
 
Art. 96° Homicídio.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
 
 
Art. 97° Aborto.
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
 
 
Art. 98° Tentativa de homicídio.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
 
 
Art. 99° Auxiliar suicídio.
 
Pena: pena capital e advertência a familiares
 
 
Art. 100° Genocídio.
 
Pena: pena capital 
 
 
Art. 101° Tortura.
 
Pena: pena capital
 
 
Art. 102° Infanticídio.
 
Pena: pena capital
 
 
Art. 103° Latrocínio.
 
Pena: pena capital
 
 
=== TÍTULO XV ===
 
  
 
'''Das Disposições Finais'''  
 
'''Das Disposições Finais'''  
  
Art. 104° Os prazos processuais serão contínuos.
+
Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
 
 
Art. 105° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
 
 
 
Art. 106° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
 
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
 
''Reformado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026''
 

Edição atual tal como às 05h29min de 21 de maio de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro. Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 25° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 26° Tortura. Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio. Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio. Pena: pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 29° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 32° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 37° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares

Art. 40° Necrofilia. Pena : pena capital

Art. 41° Zoofilia. Pena : pena capital

Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares

Art. 44° Praticar pedofilia. Pena: pena capital

Art. 45° Praticar estupro. Pena: pena capital

Art. 46° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 47° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 48° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital

Art. 49° Traição militar. Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 51° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 53° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 54° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 55° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 59° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 62° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 80° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 81° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 82° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 83° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital

Art. 85° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 86° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 87° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 89° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 90° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 91° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 92° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Dos Crimes Ambientais

Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 94° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos

Art. 99° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 100° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 101° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 102° Roubo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 103° Extorsão. Pena: pena capital

Art. 104° Furto. Pena: reclusão de 3 a 12 anos

Art. 105° Vandalismo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita. Pena : reclusão de 2 a 6 anos

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass