Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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XI - medidas educativas a familiares;
 
XI - medidas educativas a familiares;
  
XII - expulsão da pátria.
+
XII - expulsão do território nacional;
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
+
XIII - açoitamento.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Linha 57: Linha 59:
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
'''Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania'''  
+
'''Dos Crimes Contra a Segurança Nacional'''  
  
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
 
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.  
 
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.  
Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena : pena capital  
  
 
Art. 12° Sabotagem.  
 
Art. 12° Sabotagem.  
Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena : pena capital  
  
 
Art. 13° Rebelião armada.  
 
Art. 13° Rebelião armada.  
Linha 75: Linha 77:
  
 
Art. 14° Terrorismo.  
 
Art. 14° Terrorismo.  
Pena : pena capital  
+
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
  
 
Art. 15° Traição à pátria.  
 
Art. 15° Traição à pátria.  
Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
 
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
 
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
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Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas.
 +
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
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 +
Art. 19° Mercenarismo.
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 20° Sequestro.
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 21° Homicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 22° Aborto.
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos  
 +
 
 +
Art. 23° Tentativa de homicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Auxiliar suicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 25° Genocídio.
 +
Pena: pena capital 
 +
 
 +
Art. 26° Tortura.
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 27° Infanticídio.
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 28° Latrocínio.  
 +
Pena: pena capital
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
'''Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes'''  
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''  
  
Art. 17° Praticar adultério.
+
Art. 29° Praticar adultério.
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 32° Blasfêmia.
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 18° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
Pena: pena capital
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 19° Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Art. 37° Travar guerra contra Deus.  
Pena: pena capital
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
Art. 20° Blasfêmia.  
+
Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas.  
Pena : pena capital
+
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
  
Art. 21° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.  
+
Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares
  
Art. 22° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos.  
+
Art. 40° Necrofilia.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena : pena capital
  
Art. 23° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana.  
+
Art. 41° Zoofilia.  
Pena: pena capital  
+
Pena : pena capital
  
Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
+
Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra.  
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
Linha 115: Linha 171:
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
  
Art. 25° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares
  
Art. 26° Praticar pedofilia.
+
Art. 44° Praticar pedofilia.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 27° Praticar estupro.
+
Art. 45° Praticar estupro.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 28° Praticar pederastia com menor.
+
Art. 46° Praticar pederastia com menor.
Pena: pena capital  
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
 
=== TÍTULO VI ===
 
=== TÍTULO VI ===
Linha 131: Linha 187:
 
'''Dos Crimes Militares'''  
 
'''Dos Crimes Militares'''  
  
Art. 29° Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 47° Deserção em tempo de serviço.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 30° Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 48° Motim ou insubordinação armada.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos.
+
Pena: pena capital
  
Art. 31° Traição militar.
+
Art. 49° Traição militar.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
Linha 144: Linha 200:
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
  
Art. 32° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
+
Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
  
Art. 33° Abandonar animal doméstico.
+
Art. 51° Abandonar animal doméstico.
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
 +
 
 +
Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres.  
 +
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
Linha 154: Linha 213:
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
  
Art. 34° Fraudar eleições.
+
Art. 53° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 35° Compra de votos.
+
Art. 54° Compra de votos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 36° Coagir eleitor.
+
Art. 55° Coagir eleitor.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
Linha 167: Linha 226:
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
  
Art. 37° Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 38° Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 39° Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Linha 180: Linha 239:
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
  
Art. 40° São agravantes:
+
Art. 59° São agravantes:
  
 
I – reincidência;
 
I – reincidência;
Linha 186: Linha 245:
 
II – uso de violência;
 
II – uso de violência;
  
III – abuso de autoridade;
+
III – crime contra vulnerável.
 
 
IV – crime contra vulnerável.
 
 
 
Art. 41° São atenuantes:
 
 
 
I – confissão;
 
 
 
II – reparação do dano;
 
 
 
III – primariedade.
 
  
 
=== TÍTULO XI ===
 
=== TÍTULO XI ===
Linha 202: Linha 251:
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
  
Art. 42° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 43° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
  
Art. 44° Todos os processos criminais são privados.  
+
Art. 62° Todos os processos criminais são privados.  
  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
  
Art. 45° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.
  
Art. 46° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
  
Art. 47° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
  
 
'''Da Ação Penal'''  
 
'''Da Ação Penal'''  
  
Art. 48° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
 
 
Art. 49° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
 
  
'''Da Defesa e do Acusado'''
+
Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
Art. 50° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
'''Da Defesa e do Acusado'''
  
Art. 51° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
  
Art. 52° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
  
Art. 53° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Art. 54° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 55° A sentença deverá ser fundamentada.
+
Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.
 
 
'''Dos Recursos'''
 
 
 
Art. 56° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
 
 
 
Art. 57° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
 
  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
  
Art. 58° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
 
 
Art. 59° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
 
  
Art. 60° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
  
Art. 61° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.  
+
Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
  
Art. 62° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.
+
Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
  
 
=== TÍTULO XII ===
 
=== TÍTULO XII ===
Linha 262: Linha 301:
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
  
Art. 63° Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 64° Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 65° Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
  
Art. 66° Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 80° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 67° Desvio de verbas públicas.
+
Art. 81° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
  
Art. 68° Aliciamento de menores.
+
Art. 82° Aliciamento de menores.
Pena: pena capital.
+
Pena: pena capital
  
Art. 69° Exploração infantil.
+
Art. 83° Exploração infantil.
Pena: pena capital.
+
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 70° Formação de cartel.
+
Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: pena capital  
  
Art. 71° Sonegação fiscal grave.
+
Art. 85° Sonegação fiscal grave.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 72° Usura.  
+
Art. 86° Usura.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.  
+
Pena : reclusão de 2 a 6 anos.  
  
Art. 73° Lavagem de dinheiro.  
+
Art. 87° Lavagem de dinheiro.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
+
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
  
Art. 74° Monopólio abusivo e criminal.  
+
Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
'''Dos Crimes Ambientais'''
+
Art. 89° Tráfico de drogas.
 +
Pena : pena capital
  
Art. 75° Desmatamento ilegal em larga escala.
+
Art. 90° Tráfico de pessoas.  
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : pena capital  
  
Art. 76° Poluição de rios e mananciais.
+
Art. 91° Tráfico de armas.  
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : pena capital  
  
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
+
Art. 92° Contrabando.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 77° Incitação pública à violência.
+
'''Dos Crimes Ambientais'''
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
  
Art. 78° Organização criminosa.
+
Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: pena capital
  
=== TÍTULO XIII ===
+
Art. 94° Poluição e contaminação das águas.
 +
Pena: pena capital
  
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
  
Art. 79° Roubo.  
+
Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
+
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
  
Art. 80° Extorsão.  
+
Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
  
Art. 81° Furto.  
+
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.  
Pena: reclusão de 3 a 10 anos
+
Pena : reclusão de 2 a 8 anos  
  
Art. 82° Vandalismo.  
+
Art. 99° Desordem pública.  
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
  
=== TÍTULO XIV ===
+
Art. 100° Praticar canibalismo.
 +
Pena : pena capital
  
'''Dos Crimes contra a Vida'''
+
Art. 101° Consumir alimentos proibidos.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 83° Homicídio.
+
=== TÍTULO XIII ===
Pena: pena capital
 
  
Art. 84° Aborto ilegal.
+
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
 
 
 
Art. 85° Tentativa de homicídio.
 
Pena: pena capital
 
  
Art. 86° Auxiliar suicídio.  
+
Art. 102° Roubo.  
Pena: pena capital
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
  
Art. 87° Genocídio.  
+
Art. 103° Extorsão.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 88° Tortura.  
+
Art. 104° Furto.  
Pena: pena capital
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos
  
Art. 89° Infanticídio.  
+
Art. 105° Vandalismo.  
Pena: pena capital
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
  
Art. 90° Latrocínio.  
+
Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.  
Pena: pena capital
+
Pena : reclusão de 2 a 6 anos
  
=== TÍTULO XV ===
+
=== TÍTULO XIV ===
  
 
'''Das Disposições Finais'''  
 
'''Das Disposições Finais'''  
  
Art. 91° Os prazos processuais serão contínuos.
+
Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
 
 
Art. 92° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
 
 
 
Art. 93° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
 
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
 
''Revisado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''
 

Edição atual tal como às 05h29min de 21 de maio de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro. Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 25° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 26° Tortura. Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio. Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio. Pena: pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 29° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 32° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 37° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares

Art. 40° Necrofilia. Pena : pena capital

Art. 41° Zoofilia. Pena : pena capital

Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares

Art. 44° Praticar pedofilia. Pena: pena capital

Art. 45° Praticar estupro. Pena: pena capital

Art. 46° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 47° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 48° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital

Art. 49° Traição militar. Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 51° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 53° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 54° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 55° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 59° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 62° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 80° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 81° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 82° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 83° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital

Art. 85° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 86° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 87° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 89° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 90° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 91° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 92° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Dos Crimes Ambientais

Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 94° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos

Art. 99° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 100° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 101° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 102° Roubo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 103° Extorsão. Pena: pena capital

Art. 104° Furto. Pena: reclusão de 3 a 12 anos

Art. 105° Vandalismo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita. Pena : reclusão de 2 a 6 anos

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass