Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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== Código Penal da República de Prass ==
+
== CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
Código N°001/2026
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'''Código N°001/2026'''
  
Preâmbulo
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'''Preâmbulo'''
  
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
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=== TÍTULO I ===
 
=== TÍTULO I ===
  
Dos Princípios Gerais
+
'''Dos Princípios Gerais'''
  
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
Das Penas
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'''Das Penas'''
  
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
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I – prisão;
 
I – prisão;
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II – detenção;
 
II – detenção;
 +
 
III – multa;
 
III – multa;
 +
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 +
 
V – restrição de direitos;
 
V – restrição de direitos;
 +
 
VI – medidas educativas;
 
VI – medidas educativas;
 +
 
VII - prisão perpétua;
 
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital.
 
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
+
VIII - pena capital;
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IX - reparação de danos;
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X - advertência a familiares;
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XI - medidas educativas a familiares;
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XII - expulsão do território nacional;
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XIII - açoitamento.
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Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 +
 +
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
+
'''Dos Crimes Contra a Segurança Nacional'''
 +
 
 +
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
 +
Pena : pena capital
 +
 
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Art. 12° Sabotagem.
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Pena : pena capital
  
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano.
+
Art. 13° Rebelião armada.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : pena capital
  
Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 14° Terrorismo.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
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Art. 15° Traição à pátria.
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas.
 +
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 19° Mercenarismo.
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
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Art. 20° Sequestro.
 +
Pena : pena capital
 +
 
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Art. 21° Homicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
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Art. 22° Aborto.
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
 +
 
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Art. 23° Tentativa de homicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Auxiliar suicídio.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 25° Genocídio.
 +
Pena: pena capital 
 +
 
 +
Art. 26° Tortura.
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 27° Infanticídio.
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 28° Latrocínio.
 +
Pena: pena capital  
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''
 +
 
 +
Art. 29° Praticar adultério.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Adultério
+
Art. 32° Blasfêmia.
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
  
Art. 10 Praticar adultério.
+
Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
Relações Sexuais Não Tradicionais
+
Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
  
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Bigamia
+
Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado.
+
Art. 37° Travar guerra contra Deus.  
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
 +
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
 +
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 40° Necrofilia.  
 +
Pena : pena capital
  
Incesto
+
Art. 41° Zoofilia.
 +
Pena : pena capital
  
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
  
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
+
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''
  
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares
  
Art. 15 Praticar pedofilia.
+
Art. 44° Praticar pedofilia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital
  
Art. 16 Praticar estupro.
+
Art. 45° Praticar estupro.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital
  
Art. 17 Praticar pederastia com menor.
+
Art. 46° Praticar pederastia com menor.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
=== TÍTULO Vi ===
+
=== TÍTULO VI ===
  
Dos Crimes Militares
+
'''Dos Crimes Militares'''
  
Art. 18 Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 47° Deserção em tempo de serviço.
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 19 Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 48° Motim ou insubordinação armada.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena: pena capital
  
Art. 20 Traição militar.
+
Art. 49° Traição militar.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
  
Dos Crimes Contra os Animais
+
'''Dos Crimes Contra os Animais'''
 +
 
 +
Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
 +
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
  
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais.
+
Art. 51° Abandonar animal doméstico.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
  
Art. 22 Abandonar animal doméstico.
+
Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres.  
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
  
Dos Crimes Eleitorais
+
'''Dos Crimes Eleitorais'''
  
Art. 23 Fraudar eleições.
+
Art. 53° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 24 Compra de votos.
+
Art. 54° Compra de votos.
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
+
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 25 Coagir eleitor.
+
Art. 55° Coagir eleitor.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
  
Dos Crimes Sindicais
+
'''Dos Crimes Sindicais'''
  
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO X ===
 
=== TÍTULO X ===
  
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
+
'''Das Disposições Agravantes'''
 +
 
 +
Art. 59° São agravantes:
 +
 
 +
I – reincidência;
 +
 
 +
II – uso de violência;
  
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal.
+
III – crime contra vulnerável.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
  
 
=== TÍTULO XI ===
 
=== TÍTULO XI ===
  
Disposições Agravantes
+
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''
 +
 
 +
Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
 +
 
 +
Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
  
Art. 30 São agravantes:
+
Art. 62° Todos os processos criminais são privados.
I – reincidência;
+
 
II – uso de violência;
+
'''Da Investigação Criminal'''
III – abuso de autoridade;
+
 
IV – crime contra vulnerável.
+
Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.
 +
 
 +
Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
 +
 
 +
Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
 +
 
 +
'''Da Ação Penal'''
 +
 
 +
Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
 +
 
 +
Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
Art. 31 São atenuantes:
+
'''Da Defesa e do Acusado'''
I – confissão;
 
II – reparação do dano;
 
III – primariedade.
 
  
=== TÍTULO XII – DO PROCESSO PENAL ===
+
Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
  
Dos Princípios Básicos
+
Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
'''Da Instrução e Julgamento'''
  
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
+
Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Da Investigação Criminal
+
Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.
  
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''
  
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
Da Ação Penal
+
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''
  
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
  
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
+
Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
  
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
=== TÍTULO XII ===
  
Da Defesa e do Acusado
+
'''Dos Crimes Digitais'''
  
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Da Instrução e Julgamento
+
'''Dos Crimes Contra a Administração'''
  
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 80° Corrupção ativa e passiva.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 81° Desvio de verbas públicas.
 +
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
+
'''Dos Crimes Contra Menores'''
  
Dos Recursos
+
Art. 82° Aliciamento de menores.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 83° Exploração infantil.
 +
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Da Prisão e Medidas Cautelares
+
Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 85° Sonegação fiscal grave.
 +
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 86° Usura.  
 +
Pena : reclusão de 2 a 6 anos.  
  
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
Art. 87° Lavagem de dinheiro.  
 +
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
  
=== TÍTULO XIII – DA AMPLIAÇÃO DOS CRIMES ===
+
Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal.
 +
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Crimes Digitais
+
Art. 89° Tráfico de drogas.
 +
Pena : pena capital
  
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 90° Tráfico de pessoas.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
+
Pena : pena capital
  
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 91° Tráfico de armas.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
+
Pena : pena capital
  
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 92° Contrabando.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
Crimes Contra a Administração
+
'''Dos Crimes Ambientais'''
  
Art. 55. Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: pena capital
  
Art. 56. Desvio de verbas públicas.
+
Art. 94° Poluição e contaminação das águas.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena: pena capital
  
Art. 57. Nepotismo.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
  
Crimes Contra Menores
+
Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio.
 +
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
  
Art. 58. Aliciamento de menores.
+
Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
  
Art. 59. Exploração infantil.
+
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : reclusão de 2 a 8 anos  
  
Crimes Contra a Ordem Econômica
+
Art. 99° Desordem pública.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 60. Formação de cartel.
+
Art. 100° Praticar canibalismo.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : pena capital
  
Art. 61. Sonegação fiscal grave.
+
Art. 101° Consumir alimentos proibidos.  
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
Crimes Ambientais Agravados
+
=== TÍTULO XIII ===
  
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
+
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
+
Art. 102° Roubo.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
  
Crimes Contra a Ordem Social
+
Art. 103° Extorsão.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 64. Incitação pública à violência.
+
Art. 104° Furto.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos
  
Art. 65. Organização criminosa.
+
Art. 105° Vandalismo.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos  
  
=== TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS ===
+
Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.
 +
Pena : reclusão de 2 a 6 anos
  
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
+
=== TÍTULO XIV ===
  
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
'''Das Disposições Finais'''
  
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 

Edição atual tal como às 05h29min de 21 de maio de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro. Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 25° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 26° Tortura. Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio. Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio. Pena: pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 29° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 32° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 37° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares

Art. 40° Necrofilia. Pena : pena capital

Art. 41° Zoofilia. Pena : pena capital

Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares

Art. 44° Praticar pedofilia. Pena: pena capital

Art. 45° Praticar estupro. Pena: pena capital

Art. 46° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 47° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 48° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital

Art. 49° Traição militar. Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 51° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 53° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 54° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 55° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 59° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 60° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 61° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 62° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 63° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 64° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 65° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 66° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 67° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 68° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 69° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 70° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 71° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 72° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 73° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 74° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 75° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 76° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 77° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 78° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 79° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 80° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 81° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 82° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 83° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 84° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital

Art. 85° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 86° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 87° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 88° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 89° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 90° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 91° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 92° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Dos Crimes Ambientais

Art. 93° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 94° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 95° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 96° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos

Art. 99° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 100° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 101° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 102° Roubo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 103° Extorsão. Pena: pena capital

Art. 104° Furto. Pena: reclusão de 3 a 12 anos

Art. 105° Vandalismo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita. Pena : reclusão de 2 a 6 anos

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass