Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°151/2026 da República de Prass"

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
 
(Uma revisão intermediária pelo mesmo usuário não está sendo mostrada)
Linha 45: Linha 45:
 
'''Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:'''
 
'''Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:'''
  
I – monitorar operações suspeitas;
+
'''I – monitorar operações suspeitas;'''
  
II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;
+
'''II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;'''
  
III – impedir operações em desacordo com este Decreto;
+
'''III – impedir operações em desacordo com este Decreto;'''
  
IV – encaminhar informações às autoridades competentes.
+
'''IV – encaminhar informações às autoridades competentes.'''
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
Linha 57: Linha 57:
 
'''DAS SANÇÕES'''  
 
'''DAS SANÇÕES'''  
  
Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:
+
'''Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:'''
  
I – bloqueio administrativo da operação financeira;
+
'''I – bloqueio administrativo da operação financeira;'''
  
II – multa;
+
'''II – multa;'''
  
III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;
+
'''III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;'''
  
IV – responsabilização administrativa;
+
'''IV – responsabilização administrativa;'''
  
V – responsabilização penal conforme legislação vigente.
+
'''V – responsabilização penal conforme legislação vigente.'''
 
 
=== TÍTULO V ===
 
 
 
'''DAS GARANTIAS LEGAIS'''
 
 
 
Artigo 6º As medidas previstas neste Decreto deverão observar:
 
 
 
I – os procedimentos legais vigentes;
 
 
 
II – o direito de defesa;
 
 
 
III – as normas financeiras nacionais.
 
  
 
=== TÍTULO VI ===
 
=== TÍTULO VI ===
Linha 85: Linha 73:
 
'''DISPOSIÇÕES FINAIS'''  
 
'''DISPOSIÇÕES FINAIS'''  
  
Artigo O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
+
'''Artigo O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.'''
  
Artigo Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
+
'''Artigo Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.'''
  
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026
+
'''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026'''
  
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
+
'''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República'''

Edição atual tal como às 21h26min de 16 de maio de 2026

Decreto Presidencial Nº151/2026

Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.

TÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 2º Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas da República de Prass:

I – transferências financeiras;

II – financiamentos;

III – doações;

IV – investimentos;

V – pagamentos institucionais;

destinados a entidades, organizações, clínicas, hospitais ou instituições estrangeiras que realizem abortos.

Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:

I – instituições públicas estrangeiras;

II – instituições privadas estrangeiras;

III – organizações internacionais envolvidas diretamente na prática de aborto;

IV – intermediários financeiros que atuem conscientemente para viabilizar as operações proibidas.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:

I – monitorar operações suspeitas;

II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;

III – impedir operações em desacordo com este Decreto;

IV – encaminhar informações às autoridades competentes.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:

I – bloqueio administrativo da operação financeira;

II – multa;

III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;

IV – responsabilização administrativa;

V – responsabilização penal conforme legislação vigente.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República