Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°151/2026 da República de Prass"
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| − | Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior | + | '''Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior''' |
| − | O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta: | + | '''O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta:''' |
=== TÍTULO I === | === TÍTULO I === | ||
| − | DISPOSIÇÕES GERAIS | + | '''DISPOSIÇÕES GERAIS''' |
| − | Artigo 1º | + | '''Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.''' |
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| − | Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto. | ||
=== TÍTULO II === | === TÍTULO II === | ||
| − | DAS PROIBIÇÕES | + | '''DAS PROIBIÇÕES''' |
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| − | Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas da República de Prass: | + | '''Artigo 2º Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas da República de Prass:''' |
| − | I – transferências financeiras; | + | '''I – transferências financeiras;''' |
| − | II – financiamentos; | + | '''II – financiamentos;''' |
| − | III – doações; | + | '''III – doações;''' |
| − | IV – investimentos; | + | '''IV – investimentos;''' |
| − | V – pagamentos institucionais; | + | '''V – pagamentos institucionais;''' |
| − | destinados a entidades, organizações, clínicas, hospitais ou instituições estrangeiras que realizem abortos. | + | '''destinados a entidades, organizações, clínicas, hospitais ou instituições estrangeiras que realizem abortos.''' |
| − | Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a: | + | '''Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:''' |
| − | I – instituições públicas estrangeiras; | + | '''I – instituições públicas estrangeiras;''' |
| − | II – instituições privadas estrangeiras; | + | '''II – instituições privadas estrangeiras;''' |
| − | III – organizações internacionais envolvidas diretamente na prática de aborto; | + | '''III – organizações internacionais envolvidas diretamente na prática de aborto;''' |
| − | IV – intermediários financeiros que atuem conscientemente para viabilizar as operações proibidas. | + | '''IV – intermediários financeiros que atuem conscientemente para viabilizar as operações proibidas.''' |
=== TÍTULO III === | === TÍTULO III === | ||
| − | DA FISCALIZAÇÃO | + | '''DA FISCALIZAÇÃO''' |
| − | Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para: | + | '''Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:''' |
| − | I – monitorar operações suspeitas; | + | '''I – monitorar operações suspeitas;''' |
| − | II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais; | + | '''II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;''' |
| − | III – impedir operações em desacordo com este Decreto; | + | '''III – impedir operações em desacordo com este Decreto;''' |
| − | IV – encaminhar informações às autoridades competentes. | + | '''IV – encaminhar informações às autoridades competentes.''' |
=== TÍTULO IV === | === TÍTULO IV === | ||
| − | DAS SANÇÕES | + | '''DAS SANÇÕES''' |
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| − | + | '''Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:''' | |
| − | + | '''I – bloqueio administrativo da operação financeira;''' | |
| − | + | '''II – multa;''' | |
| − | + | '''III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;''' | |
| − | + | '''IV – responsabilização administrativa;''' | |
| − | + | '''V – responsabilização penal conforme legislação vigente.''' | |
=== TÍTULO VI === | === TÍTULO VI === | ||
| − | DISPOSIÇÕES FINAIS | + | '''DISPOSIÇÕES FINAIS''' |
| − | Artigo | + | '''Artigo 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.''' |
| − | Artigo | + | '''Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.''' |
| − | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026 | + | '''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026''' |
| − | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | + | '''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República''' |
Edição atual tal como às 21h26min de 16 de maio de 2026
Índice
Decreto Presidencial Nº151/2026
Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.
TÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 2º Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas da República de Prass:
I – transferências financeiras;
II – financiamentos;
III – doações;
IV – investimentos;
V – pagamentos institucionais;
destinados a entidades, organizações, clínicas, hospitais ou instituições estrangeiras que realizem abortos.
Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:
I – instituições públicas estrangeiras;
II – instituições privadas estrangeiras;
III – organizações internacionais envolvidas diretamente na prática de aborto;
IV – intermediários financeiros que atuem conscientemente para viabilizar as operações proibidas.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:
I – monitorar operações suspeitas;
II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;
III – impedir operações em desacordo com este Decreto;
IV – encaminhar informações às autoridades competentes.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:
I – bloqueio administrativo da operação financeira;
II – multa;
III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;
IV – responsabilização administrativa;
V – responsabilização penal conforme legislação vigente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República