Mudanças entre as edições de "Regulamento Administrativo N°004/2026 da República de Prass"

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=== TÍTULO I ===
 
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Artigo 1º O presente Regulamento dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicáveis aos interrogatórios oficiais realizados por autoridades competentes da República de Prass.
 
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Artigo 9º Os interrogatórios relacionados à segurança nacional poderão tramitar sob sigilo legal.
 
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=== TÍTULO VI ===
 
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Artigo 11º O agente público que violar este Regulamento poderá responder penalmente, conforme legislação vigente.
 
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=== TÍTULO VII ===
 
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Artigo 12º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Regulamento.
 
Artigo 12º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Regulamento.

Edição das 04h39min de 15 de maio de 2026

Regulamento Administrativo Nº004/2026

Dos Interrogatórios Oficiais

O Presidente da República, no uso de suas atribuições legais, estabelece o presente Regulamento Administrativo:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º O presente Regulamento dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicáveis aos interrogatórios oficiais realizados por autoridades competentes da República de Prass.

Artigo 2º Os interrogatórios deverão observar:

I – a Constituição;

II – as leis nacionais;

III – os procedimentos legais vigentes.

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 3º Os interrogatórios somente poderão ser realizados por:

I – autoridades legalmente competentes;

II – agentes oficialmente autorizados;

III – servidores designados para funções investigativas.

Artigo 4º Todo interrogatório deverá possuir:

I – registro da autoridade responsável;

II – identificação do interrogado;

III – horário de início e encerramento;

IV – número do procedimento administrativo ou judicial correspondente.

TÍTULO III

DOS DIREITOS DO INTERROGADO

Artigo 5º São garantidos ao interrogado:

I – conhecimento do motivo do interrogatório;

II – acesso aos registros do procedimento.

Artigo 6º Ficam proibidos:

I – tortura;

II – ameaças ilegais;

III – privação de alimento, água ou atendimento médico;

IV – métodos degradantes ou cruéis.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 7º

Os interrogatórios poderão ocorrer:

I – presencialmente;

II – em instalações oficiais do Estado.

Artigo 8º

Os interrogatórios deverão ser registrados por:

I – relatório escrito;

II – gravação audiovisual quando disponível;

III – assinatura ou identificação formal do responsável.

TÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Artigo 9º Os interrogatórios relacionados à segurança nacional poderão tramitar sob sigilo legal.

Artigo 10º O acesso às informações sigilosas será restrito às autoridades competentes.

TÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Artigo 11º O agente público que violar este Regulamento poderá responder penalmente, conforme legislação vigente.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Regulamento.

Artigo 13º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República