Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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XI - medidas educativas a familiares;
 
XI - medidas educativas a familiares;
  
XII - expulsão da pátria.
+
XII - expulsão do território nacional;
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
+
XIII - açoitamento.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Linha 60: Linha 62:
  
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
 
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.  
 
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.  
Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena : pena capital  
  
 
Art. 12° Sabotagem.  
 
Art. 12° Sabotagem.  
Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena : pena capital  
  
 
Art. 13° Rebelião armada.  
 
Art. 13° Rebelião armada.  
Linha 75: Linha 77:
  
 
Art. 14° Terrorismo.  
 
Art. 14° Terrorismo.  
Pena : pena capital  
+
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
  
 
Art. 15° Traição à pátria.  
 
Art. 15° Traição à pátria.  
Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
 
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
 
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas.
 +
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 19° Mercenarismo.
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
'''Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes'''  
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''  
  
Art. 17° Praticar adultério.
+
Art. 20° Praticar adultério.
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 21° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 22° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 23° Blasfêmia.
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 25° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
  
Art. 18° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 26° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.  
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 19° Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Art. 27° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
Pena: pena capital
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 20° Blasfêmia.  
+
Art. 28° Travar guerra contra Deus.  
Pena : pena capital
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
Art. 21° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.  
+
Art. 29° Uso de drogas e substâncias ilícitas.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
  
Art. 22° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos.  
+
Art. 30° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.  
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares
  
Art. 23° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana.  
+
Art. 31° Necrofilia.  
Pena: pena capital  
+
Pena : pena capital  
  
Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
+
Art. 32° Zoofilia.  
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
+
Pena : pena capital.
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
Linha 115: Linha 141:
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
  
Art. 25° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 33° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
Art. 26° Praticar pedofilia.
+
Art. 34° Praticar pedofilia.
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 27° Praticar estupro.
+
Art. 35° Praticar estupro.
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 28° Praticar pederastia com menor.
+
Art. 36° Praticar pederastia com menor.
Pena: pena capital  
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
 
=== TÍTULO VI ===
 
=== TÍTULO VI ===
Linha 131: Linha 157:
 
'''Dos Crimes Militares'''  
 
'''Dos Crimes Militares'''  
  
Art. 29° Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 37° Deserção em tempo de serviço.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 30° Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 38° Motim ou insubordinação armada.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos.
+
Pena: pena capital
  
Art. 31° Traição militar.
+
Art. 39° Traição militar.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
Linha 144: Linha 170:
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
  
Art. 32° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
+
Art. 40° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 41° Abandonar animal doméstico.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 33° Abandonar animal doméstico.
+
Art. 42° Venda de animais domésticos e silvestres.  
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
Linha 154: Linha 183:
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
  
Art. 34° Fraudar eleições.
+
Art. 43° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 35° Compra de votos.
+
Art. 44° Compra de votos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 36° Coagir eleitor.
+
Art. 45° Coagir eleitor.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Linha 167: Linha 196:
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
  
Art. 37° Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 46° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 38° Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 47° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 39° Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 48° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Linha 180: Linha 209:
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
  
Art. 40° São agravantes:
+
Art. 49° São agravantes:
  
 
I – reincidência;
 
I – reincidência;
Linha 186: Linha 215:
 
II – uso de violência;
 
II – uso de violência;
  
III – abuso de autoridade;
+
III – crime contra vulnerável.
  
IV – crime contra vulnerável.
+
Art. 50° São atenuantes:
 
 
Art. 41° São atenuantes:
 
  
 
I – confissão;
 
I – confissão;
Linha 202: Linha 229:
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
  
Art. 42° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 51° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 43° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 52° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
  
Art. 44° Todos os processos criminais são privados.  
+
Art. 53° Todos os processos criminais são privados.  
  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
  
Art. 45° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 54° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
  
Art. 46° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 55° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
  
Art. 47° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
Art. 56° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante resolução do Conselho de Estado.
  
 
'''Da Ação Penal'''  
 
'''Da Ação Penal'''  
  
Art. 48° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 56° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
  
Art. 49° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
Art. 57° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
 
'''Da Defesa e do Acusado'''  
 
'''Da Defesa e do Acusado'''  
  
Art. 50° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 58° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
  
Art. 51° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 59° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
  
Art. 52° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 60° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
  
Art. 53° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 61° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Art. 54° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 62° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 55° A sentença deverá ser fundamentada.
+
Art. 63° A sentença deverá ser fundamentada.
  
 
'''Dos Recursos'''  
 
'''Dos Recursos'''  
  
Art. 56° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 64° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
  
Art. 57° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
Art. 65° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
  
Art. 58° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 66° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Art. 59° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 67° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
  
Art. 60° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
Art. 68° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
  
Art. 61° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.  
+
Art. 69° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
  
Art. 62° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.
+
Art. 70° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
  
 
=== TÍTULO XII ===
 
=== TÍTULO XII ===
Linha 262: Linha 289:
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
  
Art. 63° Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 71° Invasão de sistemas públicos ou privados.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 64° Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 72° Divulgação ilegal de dados pessoais.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 65° Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 73° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
  
Art. 66° Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 74° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 67° Desvio de verbas públicas.
+
Art. 75° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
  
Art. 68° Aliciamento de menores.
+
Art. 76° Aliciamento de menores.
Pena: pena capital.
+
Pena: pena capital
  
Art. 69° Exploração infantil.
+
Art. 77° Exploração infantil.
Pena: pena capital.
+
Pena: 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 70° Formação de cartel.
+
Art. 78° Formação de cartel ou organização criminosa.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: pena capital  
  
Art. 71° Sonegação fiscal grave.
+
Art. 79° Sonegação fiscal grave.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos.
  
Art. 72° Usura.  
+
Art. 80° Usura.  
 
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.  
 
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.  
  
Art. 73° Lavagem de dinheiro.  
+
Art. 81° Lavagem de dinheiro.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital 
  
Art. 74° Monopólio abusivo e criminal.  
+
Art. 82° Monopólio privado abusivo e criminal.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 83° Tráfico de drogas.
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 84° Tráfico de pessoas.
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 85° Tráfico de armas.
 +
Pena : pena capital
  
 
'''Dos Crimes Ambientais'''  
 
'''Dos Crimes Ambientais'''  
  
Art. 75° Desmatamento ilegal em larga escala.
+
Art. 86° Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: pena capital
  
Art. 76° Poluição de rios e mananciais.
+
Art. 87° Poluição e contaminação das águas.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena: pena capital  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
  
Art. 77° Incitação pública à violência.
+
Art. 88° Incitação pública à violência e ao ódio.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
 +
 
 +
Art. 89° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
 +
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
 +
 
 +
Art. 90° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.
 +
Pena : reclusão de 2 a 8 anos
  
Art. 78° Organização criminosa.
+
Art. 91° Desordem pública.  
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
 
=== TÍTULO XIII ===
 
=== TÍTULO XIII ===
Linha 324: Linha 366:
 
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
 
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
  
Art. 79° Roubo.  
+
Art. 92° Roubo.  
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
+
Pena: reclusão de 30 a 60 anos
 +
 
 +
Art. 93° Extorsão.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 80° Extorsão.  
+
Art. 94° Furto.  
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 81° Furto.  
+
Art. 95° Vandalismo.  
Pena: reclusão de 3 a 10 anos
+
Pena: reclusão de 30 a 60 anos  
  
Art. 82° Vandalismo.  
+
Art. 96° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo.  
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
  
 
=== TÍTULO XIV ===
 
=== TÍTULO XIV ===
Linha 340: Linha 385:
 
'''Dos Crimes contra a Vida'''  
 
'''Dos Crimes contra a Vida'''  
  
Art. 83° Homicídio.  
+
Art. 96° Homicídio.  
Pena: pena capital  
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 84° Aborto ilegal.  
+
Art. 97° Aborto.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
+
Pena: reclusão de 15 a 30 anos  
  
Art. 85° Tentativa de homicídio.  
+
Art. 98° Tentativa de homicídio.  
Pena: pena capital
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 86° Auxiliar suicídio.  
+
Art. 99° Auxiliar suicídio.  
Pena: pena capital  
+
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Art. 87° Genocídio.  
+
Art. 100° Genocídio.  
Pena: pena capital  
+
Pena: pena capital
  
Art. 88° Tortura.  
+
Art. 101° Tortura.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 89° Infanticídio.  
+
Art. 102° Infanticídio.  
Pena: pena capital  
+
Pena: pena capital
  
Art. 90° Latrocínio.  
+
Art. 103° Latrocínio.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Linha 368: Linha 413:
 
'''Das Disposições Finais'''  
 
'''Das Disposições Finais'''  
  
Art. 91° Os prazos processuais serão contínuos.
+
Art. 104° Os prazos processuais serão contínuos.
  
Art. 92° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
Art. 105° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
  
Art. 93° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 106° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Linha 380: Linha 425:
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
  
''Revisado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''
+
''Reformado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026''

Edição atual tal como às 13h58min de 1 de abril de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 20° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 21° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 23° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 24° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 25° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 26° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 27° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 28° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 29° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 30° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares

Art. 31° Necrofilia. Pena : pena capital

Art. 32° Zoofilia. Pena : pena capital.

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 33° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 34° Praticar pedofilia. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 35° Praticar estupro. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 36° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 37° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 38° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital

Art. 39° Traição militar. Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 40° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 41° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 42° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 43° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 44° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 45° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 46° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 47° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 48° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 49° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

Art. 50° São atenuantes:

I – confissão;

II – reparação do dano;

III – primariedade.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 51° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 52° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 53° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 54° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 55° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 56° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante resolução do Conselho de Estado.

Da Ação Penal

Art. 56° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 57° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 58° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 59° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 60° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 61° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 62° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 63° A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 64° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 65° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 66° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 67° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 68° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 69° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 70° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 71° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 72° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 73° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 74° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 75° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 76° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 77° Exploração infantil. Pena: 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 78° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital

Art. 79° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos.

Art. 80° Usura. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 81° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 82° Monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 83° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 84° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 85° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Dos Crimes Ambientais

Art. 86° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 87° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 88° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 89° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 90° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos

Art. 91° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 92° Roubo. Pena: reclusão de 30 a 60 anos

Art. 93° Extorsão. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 94° Furto. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 95° Vandalismo. Pena: reclusão de 30 a 60 anos

Art. 96° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

TÍTULO XIV

Dos Crimes contra a Vida

Art. 96° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 97° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 98° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 99° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 100° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 101° Tortura. Pena: pena capital

Art. 102° Infanticídio. Pena: pena capital

Art. 103° Latrocínio. Pena: pena capital

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 104° Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 105° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 106° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública

Reformado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026