Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"
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| − | == | + | == CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS == |
| − | Código N°001/2026 | + | '''Código N°001/2026''' |
| − | Preâmbulo | + | '''Preâmbulo''' |
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional. | Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional. | ||
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=== TÍTULO I === | === TÍTULO I === | ||
| − | Dos Princípios Gerais | + | '''Dos Princípios Gerais''' |
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. | Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. | ||
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=== TÍTULO II === | === TÍTULO II === | ||
| − | Das Penas | + | '''Das Penas''' |
Art. 5º São penas aplicáveis: | Art. 5º São penas aplicáveis: | ||
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VIII - pena capital; | VIII - pena capital; | ||
| − | IX - reparação de danos | + | IX - reparação de danos; |
| − | Art. 6º A pena máxima de prisão é de | + | X - advertência a familiares; |
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| + | XI - medidas educativas a familiares; | ||
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| + | XII - expulsão do território nacional; | ||
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| + | XIII - açoitamento. | ||
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| + | Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos. | ||
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social. | Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social. | ||
| − | Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores. | + | Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos. |
=== TÍTULO III === | === TÍTULO III === | ||
| − | Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania | + | '''Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania''' |
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano | Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano | ||
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. | + | Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. | Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. | ||
| − | Pena : | + | Pena : pena capital |
Art. 12° Sabotagem. | Art. 12° Sabotagem. | ||
| − | Pena : | + | Pena : pena capital |
| − | Art. 13° Rebelião armada | + | Art. 13° Rebelião armada. |
| − | Pena : reclusão de | + | Pena : pena capital |
| + | |||
| + | Art. 14° Terrorismo. | ||
| + | Pena : pena capital e medidas educativas a familiares | ||
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| + | Art. 15° Traição à pátria. | ||
| + | Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. | ||
| + | Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. | ||
| + | Pena : pena capital e advertência a familiares | ||
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| + | Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. | ||
| + | Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 19° Mercenarismo. | ||
| + | Pena : pena capital e advertência a familiares | ||
=== TÍTULO IV === | === TÍTULO IV === | ||
| − | Dos Crimes Contra a Moral | + | '''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar''' |
| + | |||
| + | Art. 20° Praticar adultério. | ||
| + | Pena: pena capital e advertência a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 21° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. | ||
| + | Pena: pena capital e advertência a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 22° Manter relação sexual com parente em linha direta. | ||
| + | Pena: pena capital e advertência a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 23° Blasfêmia. | ||
| + | Pena : pena capital e medidas educativas a familiares | ||
| + | |||
| + | Art. 24° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. | ||
| + | Pena : 10 a 40 açoites | ||
| + | |||
| + | Art. 25° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. | ||
| + | Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares | ||
| − | Art. | + | Art. 26° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 27° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. |
| − | Pena: | + | Pena : 10 a 40 açoites |
| − | Art. | + | Art. 28° Travar guerra contra Deus. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 29° Uso de drogas e substâncias ilícitas. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares |
| − | Art. | + | Art. 30° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. |
| − | Pena : | + | Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares |
| − | Art. | + | Art. 31° Necrofilia. |
| − | Pena: | + | Pena : pena capital |
| − | Art. | + | Art. 32° Zoofilia. |
| − | Pena : | + | Pena : pena capital. |
=== TÍTULO V === | === TÍTULO V === | ||
| − | Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual | + | '''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual''' |
| − | Art. | + | Art. 33° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 34° Praticar pedofilia. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 35° Praticar estupro. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 36° Praticar pederastia com menor. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
=== TÍTULO VI === | === TÍTULO VI === | ||
| − | Dos Crimes Militares | + | '''Dos Crimes Militares''' |
| − | Art. | + | Art. 37° Deserção em tempo de serviço. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 38° Motim ou insubordinação armada. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
| − | Art. | + | Art. 39° Traição militar. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
=== TÍTULO VII === | === TÍTULO VII === | ||
| − | Dos Crimes Contra os Animais | + | '''Dos Crimes Contra os Animais''' |
| − | Art. | + | Art. 40° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 41° Abandonar animal doméstico. |
| − | Pena: | + | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. |
| + | |||
| + | Art. 42° Venda de animais domésticos e silvestres. | ||
| + | Pena : detenção de 6 meses a 2 anos | ||
=== TÍTULO VIII === | === TÍTULO VIII === | ||
| − | Dos Crimes Eleitorais | + | '''Dos Crimes Eleitorais''' |
| − | Art. | + | Art. 43° Fraudar eleições. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 44° Compra de votos. |
| − | Pena: detenção de | + | Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. |
| − | Art. | + | Art. 45° Coagir eleitor. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. |
=== TÍTULO IX === | === TÍTULO IX === | ||
| − | Dos Crimes Sindicais | + | '''Dos Crimes Sindicais''' |
| − | Art. | + | Art. 46° Impedir livre funcionamento sindical. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 47° Uso de sindicato para fins ilícitos. |
Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 48° Coagir trabalhador por meio sindical. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
=== TÍTULO X === | === TÍTULO X === | ||
| − | Disposições Agravantes | + | '''Das Disposições Agravantes''' |
| − | Art. | + | Art. 49° São agravantes: |
I – reincidência; | I – reincidência; | ||
| Linha 168: | Linha 215: | ||
II – uso de violência; | II – uso de violência; | ||
| − | III | + | III – crime contra vulnerável. |
| − | |||
| − | |||
| − | Art. | + | Art. 50° São atenuantes: |
I – confissão; | I – confissão; | ||
| Linha 182: | Linha 227: | ||
=== TÍTULO XI === | === TÍTULO XI === | ||
| − | Dos Princípios Básicos do Processo Penal | + | '''Dos Princípios Básicos do Processo Penal''' |
| + | |||
| + | Art. 51° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional. | ||
| − | Art. | + | Art. 52° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial. |
| − | Art. | + | Art. 53° Todos os processos criminais são privados. |
| − | + | '''Da Investigação Criminal''' | |
| − | + | Art. 54° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça. | |
| − | Art. | + | Art. 55° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos. |
| − | Art. | + | Art. 56° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante resolução do Conselho de Estado. |
| − | + | '''Da Ação Penal''' | |
| − | + | Art. 56° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça. | |
| − | Art. | + | Art. 57° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal. |
| − | + | '''Da Defesa e do Acusado''' | |
| − | + | Art. 58° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público. | |
| − | Art. | + | Art. 59° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial. |
| − | Art. | + | Art. 60° O acusado poderá produzir provas em sua defesa. |
| − | + | '''Da Instrução e Julgamento''' | |
| − | + | Art. 61° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos. | |
| − | Art. | + | Art. 62° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais. |
| − | Art. | + | Art. 63° A sentença deverá ser fundamentada. |
| − | + | '''Dos Recursos''' | |
| − | + | Art. 64° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei. | |
| − | Art. | + | Art. 65° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial. |
| − | + | '''Da Prisão e Medidas Cautelares''' | |
| − | + | Art. 66° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva. | |
| − | Art. | + | Art. 67° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas. |
| − | Art. | + | Art. 68° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública. |
| − | + | '''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital''' | |
| − | + | Art. 69° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica. | |
| − | Art. | + | Art. 70° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação. |
=== TÍTULO XII === | === TÍTULO XII === | ||
| − | Crimes Digitais | + | '''Dos Crimes Digitais''' |
| − | Art. | + | Art. 71° Invasão de sistemas públicos ou privados. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital |
| − | Art. | + | Art. 72° Divulgação ilegal de dados pessoais. |
| − | Pena: reclusão de 5 a 15 anos | + | Pena: reclusão de 5 a 15 anos |
| − | Art. | + | Art. 73° Manipulação digital para fraude eleitoral. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Crimes Contra a Administração | + | '''Dos Crimes Contra a Administração''' |
| − | Art. | + | Art. 74° Corrupção ativa e passiva. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital. |
| − | Art. | + | Art. 75° Desvio de verbas públicas. |
Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | ||
| − | Art. | + | '''Dos Crimes Contra Menores''' |
| − | Pena: | + | |
| + | Art. 76° Aliciamento de menores. | ||
| + | Pena: pena capital | ||
| + | |||
| + | Art. 77° Exploração infantil. | ||
| + | Pena: 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| + | |||
| + | '''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica''' | ||
| + | |||
| + | Art. 78° Formação de cartel ou organização criminosa. | ||
| + | Pena: pena capital | ||
| + | |||
| + | Art. 79° Sonegação fiscal grave. | ||
| + | Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos. | ||
| + | |||
| + | Art. 80° Usura. | ||
| + | Pena : reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| + | |||
| + | Art. 81° Lavagem de dinheiro. | ||
| + | Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| − | + | Art. 82° Monopólio privado abusivo e criminal. | |
| + | Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 83° Tráfico de drogas. |
| − | Pena: | + | Pena : pena capital |
| − | Art. | + | Art. 84° Tráfico de pessoas. |
| − | Pena: | + | Pena : pena capital |
| − | + | Art. 85° Tráfico de armas. | |
| + | Pena : pena capital | ||
| − | + | '''Dos Crimes Ambientais''' | |
| − | |||
| − | Art. | + | Art. 86° Desmatamento ilegal em larga escala. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
| − | + | Art. 87° Poluição e contaminação das águas. | |
| + | Pena: pena capital | ||
| − | + | '''Dos Crimes Contra a Ordem Social''' | |
| − | |||
| − | Art. | + | Art. 88° Incitação pública à violência e ao ódio. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 2 a 8 anos. |
| − | + | Art. 89° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. | |
| + | Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 90° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena : reclusão de 2 a 8 anos |
| − | Art. | + | Art. 91° Desordem pública. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena : reclusão de 5 a 15 anos |
=== TÍTULO XIII === | === TÍTULO XIII === | ||
| − | Dos Crimes contra o Patrimônio | + | '''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado''' |
| + | |||
| + | Art. 92° Roubo. | ||
| + | Pena: reclusão de 30 a 60 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 93° Extorsão. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 94° Furto. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 5 a 15 anos |
| − | Art. | + | Art. 95° Vandalismo. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 30 a 60 anos |
| − | Art. | + | Art. 96° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena : reclusão de 5 a 15 anos |
=== TÍTULO XIV === | === TÍTULO XIV === | ||
| − | Dos Crimes contra a Vida | + | '''Dos Crimes contra a Vida''' |
| − | Art. | + | Art. 96° Homicídio. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 97° Aborto. |
| − | Pena: reclusão de 15 a 30 anos | + | Pena: reclusão de 15 a 30 anos |
| − | Art. | + | Art. 98° Tentativa de homicídio. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 99° Auxiliar suicídio. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital e advertência a familiares |
| − | Art. | + | Art. 100° Genocídio. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
| − | Art. | + | Art. 101° Tortura. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
| − | Art. | + | Art. 102° Infanticídio. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
| − | Art. | + | Art. 103° Latrocínio. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital |
=== TÍTULO XV === | === TÍTULO XV === | ||
| − | Disposições Finais | + | '''Das Disposições Finais''' |
| − | Art. | + | Art. 104° Os prazos processuais serão contínuos. |
| − | Art. | + | Art. 105° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça. |
| − | Art. | + | Art. 106° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial. |
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | ||
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Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública | Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública | ||
| − | '' | + | ''Reformado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026'' |
Edição atual tal como às 13h58min de 1 de abril de 2026
Índice
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – detenção;
III – multa;
IV – prestação de serviços à comunidade;
V – restrição de direitos;
VI – medidas educativas;
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital;
IX - reparação de danos;
X - advertência a familiares;
XI - medidas educativas a familiares;
XII - expulsão do território nacional;
XIII - açoitamento.
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital
Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital
Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital
Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar
Art. 20° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 21° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 22° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 23° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 24° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites
Art. 25° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
Art. 26° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 27° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites
Art. 28° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 29° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares
Art. 30° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares
Art. 31° Necrofilia. Pena : pena capital
Art. 32° Zoofilia. Pena : pena capital.
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 33° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 34° Praticar pedofilia. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 35° Praticar estupro. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 36° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 37° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 38° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital
Art. 39° Traição militar. Pena: pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 40° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 41° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 42° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 43° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 44° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 45° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 46° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 47° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 48° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Das Disposições Agravantes
Art. 49° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – crime contra vulnerável.
Art. 50° São atenuantes:
I – confissão;
II – reparação do dano;
III – primariedade.
TÍTULO XI
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 51° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 52° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
Art. 53° Todos os processos criminais são privados.
Da Investigação Criminal
Art. 54° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 55° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 56° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante resolução do Conselho de Estado.
Da Ação Penal
Art. 56° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
Art. 57° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 58° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
Art. 59° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
Art. 60° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 61° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 62° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 63° A sentença deverá ser fundamentada.
Dos Recursos
Art. 64° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
Art. 65° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 66° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 67° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
Art. 68° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 69° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.
Art. 70° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
TÍTULO XII
Dos Crimes Digitais
Art. 71° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 72° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 73° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 74° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 75° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 76° Aliciamento de menores. Pena: pena capital
Art. 77° Exploração infantil. Pena: 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 78° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital
Art. 79° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos.
Art. 80° Usura. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 81° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 82° Monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 83° Tráfico de drogas. Pena : pena capital
Art. 84° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital
Art. 85° Tráfico de armas. Pena : pena capital
Dos Crimes Ambientais
Art. 86° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital
Art. 87° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 88° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Art. 89° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
Art. 90° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos
Art. 91° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 92° Roubo. Pena: reclusão de 30 a 60 anos
Art. 93° Extorsão. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 94° Furto. Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 95° Vandalismo. Pena: reclusão de 30 a 60 anos
Art. 96° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
TÍTULO XIV
Dos Crimes contra a Vida
Art. 96° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 97° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 98° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 99° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 100° Genocídio. Pena: pena capital
Art. 101° Tortura. Pena: pena capital
Art. 102° Infanticídio. Pena: pena capital
Art. 103° Latrocínio. Pena: pena capital
TÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art. 104° Os prazos processuais serão contínuos.
Art. 105° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
Art. 106° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
Reformado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026