Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°097/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Considera-se trabalho remoto aquele realizado fora das dependências físicas do empregador, utilizando meios tecnológicos de comunicação.
 
Considera-se trabalho remoto aquele realizado fora das dependências físicas do empregador, utilizando meios tecnológicos de comunicação.
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Artigo 3º
 
Artigo 3º
  

Edição atual tal como às 18h02min de 30 de março de 2026

Decreto Presidencial N°097/2026

Da Legalização e Regulamentação do Trabalho Remoto

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica legalizado o trabalho remoto na República de Prass, também denominado teletrabalho, home office ou trabalho à distância.

Artigo 2º

Considera-se trabalho remoto aquele realizado fora das dependências físicas do empregador, utilizando meios tecnológicos de comunicação.

Artigo 3º

O trabalho remoto poderá ser:

I – integral;

II – parcial;

III – híbrido.

Artigo 4º

O trabalho remoto deverá ser formalizado por:

I – contrato de trabalho;

II – aditivo contratual.

Artigo 5º

São direitos do trabalhador remoto:

I – remuneração conforme acordado;

II – respeito à jornada de trabalho;

III – descanso semanal;

IV – proteção contra abusos laborais;

V – acesso a meios de comunicação com o empregador.

Artigo 6º

São deveres do trabalhador remoto:

I – cumprir suas funções;

II – respeitar prazos;

III – manter comunicação com o empregador;

IV – preservar informações confidenciais.

Artigo 7º

São deveres do empregador:

I – fornecer orientações claras sobre o trabalho;

II – garantir condições mínimas de execução das atividades;

III – respeitar a privacidade do trabalhador;

IV – não exigir disponibilidade permanente fora da jornada.

Artigo 8º

O fornecimento de equipamentos poderá ser:

I – responsabilidade do empregador;

II – acordado entre as partes.

Artigo 9º

O Estado poderá incentivar o trabalho remoto como forma de:

I – geração de emprego;

II – desenvolvimento econômico;

III – inclusão social.

Artigo 10º

O trabalho remoto deverá respeitar:

I – as leis trabalhistas vigentes;

II – a proteção de dados;

III – a segurança da informação.

Artigo 11º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República