Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO INTERNO N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
(Criou página com '**REGULAMENTO INTERNO DAS DELEGACIAS DA POLÍCIA NACIONAL DE PRASS (PNP)** --- **CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS** Artigo 1º O presente Regulamento estabelece as norma...')
 
 
(Uma revisão intermediária pelo mesmo usuário não está sendo mostrada)
Linha 1: Linha 1:
**REGULAMENTO INTERNO DAS DELEGACIAS
+
REGULAMENTO INTERNO DAS DELEGACIAS DA POLÍCIA NACIONAL DE PRASS (PNP)
  
DA POLÍCIA NACIONAL DE PRASS (PNP)**
+
=== CAPÍTULO I ===
  
 
+
DISPOSIÇÕES GERAIS
---
 
 
 
**CAPÍTULO I
 
 
 
DISPOSIÇÕES GERAIS**
 
  
 
Artigo 1º
 
Artigo 1º
Linha 17: Linha 12:
  
 
I — receber denúncias e registros de ocorrências;
 
I — receber denúncias e registros de ocorrências;
 +
 
II — conduzir investigações criminais;
 
II — conduzir investigações criminais;
 +
 
III — garantir a aplicação da lei e da ordem pública;
 
III — garantir a aplicação da lei e da ordem pública;
 +
 
IV — colaborar com o sistema de justiça da República.
 
IV — colaborar com o sistema de justiça da República.
  
Linha 24: Linha 22:
 
As Delegacias da Polícia Nacional de Prass funcionarão sob supervisão do Ministério da Justiça da República de Prass.
 
As Delegacias da Polícia Nacional de Prass funcionarão sob supervisão do Ministério da Justiça da República de Prass.
  
 +
=== CAPÍTULO II ===
  
---
+
ESTRUTURA DAS DELEGACIAS
 
 
**CAPÍTULO II
 
 
 
ESTRUTURA DAS DELEGACIAS**
 
  
 
Artigo 4º
 
Artigo 4º
Linha 35: Linha 30:
  
 
I — Delegado de Polícia;
 
I — Delegado de Polícia;
 +
 
II — Investigadores policiais;
 
II — Investigadores policiais;
 +
 
III — Escrivão policial;
 
III — Escrivão policial;
 +
 
IV — Agentes policiais;
 
IV — Agentes policiais;
 +
 
V — pessoal administrativo.
 
V — pessoal administrativo.
  
Linha 43: Linha 42:
 
O Delegado de Polícia será a autoridade responsável pela direção da Delegacia.
 
O Delegado de Polícia será a autoridade responsável pela direção da Delegacia.
  
 +
=== CAPÍTULO III ===
  
---
+
COMPETÊNCIAS DO DELEGADO
 
 
**CAPÍTULO III
 
 
 
COMPETÊNCIAS DO DELEGADO**
 
  
 
Artigo 6º
 
Artigo 6º
Linha 54: Linha 50:
  
 
I — dirigir as atividades da Delegacia;
 
I — dirigir as atividades da Delegacia;
 +
 
II — instaurar e conduzir investigações criminais;
 
II — instaurar e conduzir investigações criminais;
 +
 
III — determinar diligências policiais;
 
III — determinar diligências policiais;
 +
 
IV — supervisionar a atuação dos agentes e investigadores;
 
IV — supervisionar a atuação dos agentes e investigadores;
 +
 
V — encaminhar relatórios de investigação às autoridades judiciais competentes.
 
V — encaminhar relatórios de investigação às autoridades judiciais competentes.
  
 +
=== CAPÍTULO IV ===
  
---
+
FUNCIONAMENTO DAS DELEGACIAS
 
 
**CAPÍTULO IV
 
 
 
FUNCIONAMENTO DAS DELEGACIAS**
 
  
 
Artigo 7º
 
Artigo 7º
Linha 76: Linha 73:
  
 
I — tribunais da República de Prass;
 
I — tribunais da República de Prass;
 +
 
II — Ministério da Justiça;
 
II — Ministério da Justiça;
 +
 
III — demais órgãos de segurança pública.
 
III — demais órgãos de segurança pública.
  
 +
=== CAPÍTULO V ===
  
---
+
DEVERES DOS AGENTES POLICIAIS
 
 
**CAPÍTULO V
 
 
 
DEVERES DOS AGENTES POLICIAIS**
 
  
 
Artigo 10º
 
Artigo 10º
Linha 90: Linha 86:
  
 
I — agir com legalidade e respeito aos direitos dos cidadãos;
 
I — agir com legalidade e respeito aos direitos dos cidadãos;
 +
 
II — cumprir as ordens hierárquicas;
 
II — cumprir as ordens hierárquicas;
 +
 
III — manter sigilo sobre investigações em andamento;
 
III — manter sigilo sobre investigações em andamento;
 +
 
IV — proteger a segurança pública e a ordem nacional.
 
IV — proteger a segurança pública e a ordem nacional.
  
 +
=== CAPÍTULO VI ===
  
---
+
DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE
 
 
**CAPÍTULO VI
 
 
 
DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE**
 
  
 
Artigo 11º
 
Artigo 11º
Linha 107: Linha 103:
 
Infrações disciplinares poderão resultar em sanções administrativas conforme os regulamentos da Polícia Nacional de Prass.
 
Infrações disciplinares poderão resultar em sanções administrativas conforme os regulamentos da Polícia Nacional de Prass.
  
 +
=== CAPÍTULO VII ===
  
---
+
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
**CAPÍTULO VII
 
 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS**
 
  
 
Artigo 13º
 
Artigo 13º
O Ministério da Justiça da República de Prass poderá estabelecer normas complementares para o funcionamento das Delegacias.
+
O Ministério do Interior da República de Prass poderá estabelecer normas complementares para o funcionamento das Delegacias.
  
 
Artigo 14º
 
Artigo 14º

Edição atual tal como às 17h32min de 11 de março de 2026

REGULAMENTO INTERNO DAS DELEGACIAS DA POLÍCIA NACIONAL DE PRASS (PNP)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e disciplina das Delegacias da Polícia Nacional de Prass, responsáveis pela investigação criminal, registro de ocorrências e atendimento à população.

Artigo 2º As Delegacias constituem unidades operacionais da Polícia Nacional de Prass destinadas a:

I — receber denúncias e registros de ocorrências;

II — conduzir investigações criminais;

III — garantir a aplicação da lei e da ordem pública;

IV — colaborar com o sistema de justiça da República.

Artigo 3º As Delegacias da Polícia Nacional de Prass funcionarão sob supervisão do Ministério da Justiça da República de Prass.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DAS DELEGACIAS

Artigo 4º Cada Delegacia da Polícia Nacional de Prass será composta por:

I — Delegado de Polícia;

II — Investigadores policiais;

III — Escrivão policial;

IV — Agentes policiais;

V — pessoal administrativo.

Artigo 5º O Delegado de Polícia será a autoridade responsável pela direção da Delegacia.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DO DELEGADO

Artigo 6º Compete ao Delegado de Polícia:

I — dirigir as atividades da Delegacia;

II — instaurar e conduzir investigações criminais;

III — determinar diligências policiais;

IV — supervisionar a atuação dos agentes e investigadores;

V — encaminhar relatórios de investigação às autoridades judiciais competentes.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DAS DELEGACIAS

Artigo 7º As Delegacias deverão manter serviço de atendimento à população, garantindo o registro de ocorrências e denúncias.

Artigo 8º Os registros policiais deverão ser formalizados em documentos oficiais e arquivados conforme as normas administrativas da Polícia Nacional de Prass.

Artigo 9º As Delegacias deverão manter cooperação com:

I — tribunais da República de Prass;

II — Ministério da Justiça;

III — demais órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO V

DEVERES DOS AGENTES POLICIAIS

Artigo 10º Os membros da Polícia Nacional de Prass deverão:

I — agir com legalidade e respeito aos direitos dos cidadãos;

II — cumprir as ordens hierárquicas;

III — manter sigilo sobre investigações em andamento;

IV — proteger a segurança pública e a ordem nacional.

CAPÍTULO VI

DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE

Artigo 11º Os membros das Delegacias da Polícia Nacional de Prass estarão sujeitos às normas de disciplina e responsabilidade administrativa previstas na legislação policial.

Artigo 12º Infrações disciplinares poderão resultar em sanções administrativas conforme os regulamentos da Polícia Nacional de Prass.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º O Ministério do Interior da República de Prass poderá estabelecer normas complementares para o funcionamento das Delegacias.

Artigo 14º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 11 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República