Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO INTERNO N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Artigo 1º | Artigo 1º | ||
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I — receber denúncias e registros de ocorrências; | I — receber denúncias e registros de ocorrências; | ||
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II — conduzir investigações criminais; | II — conduzir investigações criminais; | ||
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III — garantir a aplicação da lei e da ordem pública; | III — garantir a aplicação da lei e da ordem pública; | ||
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IV — colaborar com o sistema de justiça da República. | IV — colaborar com o sistema de justiça da República. | ||
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As Delegacias da Polícia Nacional de Prass funcionarão sob supervisão do Ministério da Justiça da República de Prass. | As Delegacias da Polícia Nacional de Prass funcionarão sob supervisão do Ministério da Justiça da República de Prass. | ||
| + | === CAPÍTULO II === | ||
| − | + | ESTRUTURA DAS DELEGACIAS | |
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Artigo 4º | Artigo 4º | ||
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I — Delegado de Polícia; | I — Delegado de Polícia; | ||
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II — Investigadores policiais; | II — Investigadores policiais; | ||
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III — Escrivão policial; | III — Escrivão policial; | ||
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IV — Agentes policiais; | IV — Agentes policiais; | ||
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V — pessoal administrativo. | V — pessoal administrativo. | ||
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O Delegado de Polícia será a autoridade responsável pela direção da Delegacia. | O Delegado de Polícia será a autoridade responsável pela direção da Delegacia. | ||
| + | === CAPÍTULO III === | ||
| − | + | COMPETÊNCIAS DO DELEGADO | |
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| − | COMPETÊNCIAS DO DELEGADO | ||
Artigo 6º | Artigo 6º | ||
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I — dirigir as atividades da Delegacia; | I — dirigir as atividades da Delegacia; | ||
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II — instaurar e conduzir investigações criminais; | II — instaurar e conduzir investigações criminais; | ||
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III — determinar diligências policiais; | III — determinar diligências policiais; | ||
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IV — supervisionar a atuação dos agentes e investigadores; | IV — supervisionar a atuação dos agentes e investigadores; | ||
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V — encaminhar relatórios de investigação às autoridades judiciais competentes. | V — encaminhar relatórios de investigação às autoridades judiciais competentes. | ||
| + | === CAPÍTULO IV === | ||
| − | + | FUNCIONAMENTO DAS DELEGACIAS | |
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| − | FUNCIONAMENTO DAS DELEGACIAS | ||
Artigo 7º | Artigo 7º | ||
| Linha 76: | Linha 73: | ||
I — tribunais da República de Prass; | I — tribunais da República de Prass; | ||
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II — Ministério da Justiça; | II — Ministério da Justiça; | ||
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III — demais órgãos de segurança pública. | III — demais órgãos de segurança pública. | ||
| + | === CAPÍTULO V === | ||
| − | + | DEVERES DOS AGENTES POLICIAIS | |
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| − | DEVERES DOS AGENTES POLICIAIS | ||
Artigo 10º | Artigo 10º | ||
| Linha 90: | Linha 86: | ||
I — agir com legalidade e respeito aos direitos dos cidadãos; | I — agir com legalidade e respeito aos direitos dos cidadãos; | ||
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II — cumprir as ordens hierárquicas; | II — cumprir as ordens hierárquicas; | ||
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III — manter sigilo sobre investigações em andamento; | III — manter sigilo sobre investigações em andamento; | ||
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IV — proteger a segurança pública e a ordem nacional. | IV — proteger a segurança pública e a ordem nacional. | ||
| + | === CAPÍTULO VI === | ||
| − | + | DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE | |
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| − | DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE | ||
Artigo 11º | Artigo 11º | ||
| Linha 107: | Linha 103: | ||
Infrações disciplinares poderão resultar em sanções administrativas conforme os regulamentos da Polícia Nacional de Prass. | Infrações disciplinares poderão resultar em sanções administrativas conforme os regulamentos da Polícia Nacional de Prass. | ||
| + | === CAPÍTULO VII === | ||
| − | + | DISPOSIÇÕES FINAIS | |
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| − | DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Artigo 13º | Artigo 13º | ||
Edição das 17h31min de 11 de março de 2026
REGULAMENTO INTERNO DAS DELEGACIAS DA POLÍCIA NACIONAL DE PRASS (PNP)
Índice
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e disciplina das Delegacias da Polícia Nacional de Prass, responsáveis pela investigação criminal, registro de ocorrências e atendimento à população.
Artigo 2º As Delegacias constituem unidades operacionais da Polícia Nacional de Prass destinadas a:
I — receber denúncias e registros de ocorrências;
II — conduzir investigações criminais;
III — garantir a aplicação da lei e da ordem pública;
IV — colaborar com o sistema de justiça da República.
Artigo 3º As Delegacias da Polícia Nacional de Prass funcionarão sob supervisão do Ministério da Justiça da República de Prass.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DAS DELEGACIAS
Artigo 4º Cada Delegacia da Polícia Nacional de Prass será composta por:
I — Delegado de Polícia;
II — Investigadores policiais;
III — Escrivão policial;
IV — Agentes policiais;
V — pessoal administrativo.
Artigo 5º O Delegado de Polícia será a autoridade responsável pela direção da Delegacia.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DO DELEGADO
Artigo 6º Compete ao Delegado de Polícia:
I — dirigir as atividades da Delegacia;
II — instaurar e conduzir investigações criminais;
III — determinar diligências policiais;
IV — supervisionar a atuação dos agentes e investigadores;
V — encaminhar relatórios de investigação às autoridades judiciais competentes.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DAS DELEGACIAS
Artigo 7º As Delegacias deverão manter serviço de atendimento à população, garantindo o registro de ocorrências e denúncias.
Artigo 8º Os registros policiais deverão ser formalizados em documentos oficiais e arquivados conforme as normas administrativas da Polícia Nacional de Prass.
Artigo 9º As Delegacias deverão manter cooperação com:
I — tribunais da República de Prass;
II — Ministério da Justiça;
III — demais órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO V
DEVERES DOS AGENTES POLICIAIS
Artigo 10º Os membros da Polícia Nacional de Prass deverão:
I — agir com legalidade e respeito aos direitos dos cidadãos;
II — cumprir as ordens hierárquicas;
III — manter sigilo sobre investigações em andamento;
IV — proteger a segurança pública e a ordem nacional.
CAPÍTULO VI
DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE
Artigo 11º Os membros das Delegacias da Polícia Nacional de Prass estarão sujeitos às normas de disciplina e responsabilidade administrativa previstas na legislação policial.
Artigo 12º Infrações disciplinares poderão resultar em sanções administrativas conforme os regulamentos da Polícia Nacional de Prass.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13º O Ministério da Justiça da República de Prass poderá estabelecer normas complementares para o funcionamento das Delegacias.
Artigo 14º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 11 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República