Mudanças entre as edições de "LEI N°037/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã;
 
c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã;
 
II – estejam atualmente sob posse, domínio ou controle indireto das pessoas descritas no inciso I.
 
 
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se controle indireto qualquer forma de interposição de pessoas, empresas, testas de ferro, fundações ou instrumentos jurídicos destinados a ocultar a titularidade real da terra.
 
  
 
=== CAPÍTULO IV ===
 
=== CAPÍTULO IV ===
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DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS
 
DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS
  
Art. Ficam igualmente sujeitas ao confisco imediato as terras agrícolas pertencentes, direta ou indiretamente, a:
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Art. Ficam igualmente sujeitas ao confisco imediato as terras agrícolas pertencentes, direta ou indiretamente, a:
  
 
I – organizações religiosas proibidas na República de Prass;
 
I – organizações religiosas proibidas na República de Prass;
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IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado.
 
IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado.
  
Art. O confisco independe da comprovação de atividade produtiva e terá caráter definitivo.
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Art. O confisco independe da comprovação de atividade produtiva e terá caráter definitivo.
  
 
=== CAPÍTULO V ===
 
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DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO
 
DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO
  
Art. A expropriação e o confisco serão precedidos de:
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Art. A expropriação e o confisco serão precedidos de:
  
 
I – investigação administrativa;
 
I – investigação administrativa;
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IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado.
 
IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado.
  
Art. 10° Declarada a expropriação ou o confisco, a terra será imediatamente incorporada ao patrimônio do Estado.
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Art. Declarada a expropriação ou o confisco, a terra será imediatamente incorporada ao patrimônio do Estado ou ao Clã dos Moreira nos casos previstos por esta lei.
  
 
=== CAPÍTULO VI ===
 
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DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS
 
DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS
  
Art. 11° As terras incorporadas ao patrimônio estatal serão destinadas prioritariamente a:
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Art. 10° As terras incorporadas ao patrimônio estatal serão destinadas prioritariamente a:
  
 
I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais;
 
I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais;
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IV – projetos estratégicos de produção de alimentos;
 
IV – projetos estratégicos de produção de alimentos;
  
V - devolução ao Clã dos Moreira.  
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V - devolução ou entrega ao Clã dos Moreira nos casos previstos pelo artigo 5° desta lei.  
  
Art. 12° É vedada a alienação privada das terras expropriadas, salvo autorização expressa em lei específica.
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Art. 11° É vedada a alienação privada das terras expropriadas, salvo autorização expressa em lei específica.
  
 
=== CAPÍTULO VII ===
 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Art. 13° Nenhuma expropriação realizada com base nesta Lei poderá ser questionada por usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido.
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Art. 12° Nenhuma expropriação realizada com base nesta Lei poderá ser questionada por usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido.
  
Art. 14° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei.
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Art. 13° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei.
  
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026  
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 01h10min de 27 de fevereiro de 2026

Lei de Reforma Agrária da República de Prass

Lei N°037/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Reforma Agrária da República de Prass, com fundamento na soberania alimentar, na função social da propriedade, na justiça distributiva e no interesse público.

Art. 2º São objetivos da Reforma Agrária:

I – democratizar o acesso à terra produtiva;

II – assegurar o uso racional e sustentável do solo;

III – combater a concentração fundiária nociva ao interesse nacional;

IV – fortalecer a produção agrícola interna;

V – integrar a política agrária aos programas estatais de trabalho e habitação.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL

Art. 3º A propriedade rural somente é reconhecida quando cumpre sua função social, caracterizada simultaneamente por:

I – aproveitamento econômico adequado;

II – respeito às normas ambientais e sanitárias;

III – observância da legislação trabalhista;

IV – inexistência de vínculo com atividades ilícitas ou organizações proibidas.

Art. 4º O descumprimento da função social autoriza a intervenção do Estado, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III

DA EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS

Art. 5º Ficam sujeitas à expropriação sem direito a indenização as terras agrícolas localizadas no território da República de Prass que:

I – tenham pertencido, total ou parcialmente, ao Clã dos Moreira, compreendendo:

a) ascendentes e descendentes;

b) cônjuges e pessoas que tenham se casado com membros do clã;

c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã;

CAPÍTULO IV

DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS

Art. 6º Ficam igualmente sujeitas ao confisco imediato as terras agrícolas pertencentes, direta ou indiretamente, a:

I – organizações religiosas proibidas na República de Prass;

II – organizações políticas ilegais ou dissolvidas;

III – organizações extremistas, subversivas ou atentatórias à ordem constitucional;

IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado.

Art. 7º O confisco independe da comprovação de atividade produtiva e terá caráter definitivo.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO

Art. 8º A expropriação e o confisco serão precedidos de:

I – investigação administrativa;

II – levantamento fundiário e registral;

III – relatório técnico-jurídico;

IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado.

Art. 9° Declarada a expropriação ou o confisco, a terra será imediatamente incorporada ao patrimônio do Estado ou ao Clã dos Moreira nos casos previstos por esta lei.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS

Art. 10° As terras incorporadas ao patrimônio estatal serão destinadas prioritariamente a:

I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais;

II – programas de assentamento agrícola estatal;

III – cooperativas agrícolas supervisionadas pelo Estado;

IV – projetos estratégicos de produção de alimentos;

V - devolução ou entrega ao Clã dos Moreira nos casos previstos pelo artigo 5° desta lei.

Art. 11° É vedada a alienação privada das terras expropriadas, salvo autorização expressa em lei específica.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° Nenhuma expropriação realizada com base nesta Lei poderá ser questionada por usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido.

Art. 13° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei.

Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República