Mudanças entre as edições de "LEI N°037/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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| − | O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS | + | O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei: |
=== CAPÍTULO I === | === CAPÍTULO I === | ||
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c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã; | c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã; | ||
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=== CAPÍTULO IV === | === CAPÍTULO IV === | ||
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DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS | DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS | ||
| − | Art. | + | Art. 6º Ficam igualmente sujeitas ao confisco imediato as terras agrícolas pertencentes, direta ou indiretamente, a: |
I – organizações religiosas proibidas na República de Prass; | I – organizações religiosas proibidas na República de Prass; | ||
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IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado. | IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado. | ||
| − | Art. | + | Art. 7º O confisco independe da comprovação de atividade produtiva e terá caráter definitivo. |
=== CAPÍTULO V === | === CAPÍTULO V === | ||
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DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO | DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO | ||
| − | Art. | + | Art. 8º A expropriação e o confisco serão precedidos de: |
I – investigação administrativa; | I – investigação administrativa; | ||
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IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado. | IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado. | ||
| − | Art. | + | Art. 9° Declarada a expropriação ou o confisco, a terra será imediatamente incorporada ao patrimônio do Estado ou ao Clã dos Moreira nos casos previstos por esta lei. |
=== CAPÍTULO VI === | === CAPÍTULO VI === | ||
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DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS | DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS | ||
| − | Art. | + | Art. 10° As terras incorporadas ao patrimônio estatal serão destinadas prioritariamente a: |
I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais; | I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais; | ||
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III – cooperativas agrícolas supervisionadas pelo Estado; | III – cooperativas agrícolas supervisionadas pelo Estado; | ||
| − | IV – projetos estratégicos de produção de alimentos. | + | IV – projetos estratégicos de produção de alimentos; |
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| + | V - devolução ou entrega ao Clã dos Moreira nos casos previstos pelo artigo 5° desta lei. | ||
| − | Art. | + | Art. 11° É vedada a alienação privada das terras expropriadas, salvo autorização expressa em lei específica. |
=== CAPÍTULO VII === | === CAPÍTULO VII === | ||
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
| − | Art. | + | Art. 12° Nenhuma expropriação realizada com base nesta Lei poderá ser questionada por usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido. |
| − | Art. | + | Art. 13° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei. |
| − | Art. | + | Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
| − | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos | + | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026 |
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | ||
Edição atual tal como às 01h10min de 27 de fevereiro de 2026
Índice
Lei de Reforma Agrária da República de Prass
Lei N°037/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Reforma Agrária da República de Prass, com fundamento na soberania alimentar, na função social da propriedade, na justiça distributiva e no interesse público.
Art. 2º São objetivos da Reforma Agrária:
I – democratizar o acesso à terra produtiva;
II – assegurar o uso racional e sustentável do solo;
III – combater a concentração fundiária nociva ao interesse nacional;
IV – fortalecer a produção agrícola interna;
V – integrar a política agrária aos programas estatais de trabalho e habitação.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Art. 3º A propriedade rural somente é reconhecida quando cumpre sua função social, caracterizada simultaneamente por:
I – aproveitamento econômico adequado;
II – respeito às normas ambientais e sanitárias;
III – observância da legislação trabalhista;
IV – inexistência de vínculo com atividades ilícitas ou organizações proibidas.
Art. 4º O descumprimento da função social autoriza a intervenção do Estado, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS
Art. 5º Ficam sujeitas à expropriação sem direito a indenização as terras agrícolas localizadas no território da República de Prass que:
I – tenham pertencido, total ou parcialmente, ao Clã dos Moreira, compreendendo:
a) ascendentes e descendentes;
b) cônjuges e pessoas que tenham se casado com membros do clã;
c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã;
CAPÍTULO IV
DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS
Art. 6º Ficam igualmente sujeitas ao confisco imediato as terras agrícolas pertencentes, direta ou indiretamente, a:
I – organizações religiosas proibidas na República de Prass;
II – organizações políticas ilegais ou dissolvidas;
III – organizações extremistas, subversivas ou atentatórias à ordem constitucional;
IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado.
Art. 7º O confisco independe da comprovação de atividade produtiva e terá caráter definitivo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO
Art. 8º A expropriação e o confisco serão precedidos de:
I – investigação administrativa;
II – levantamento fundiário e registral;
III – relatório técnico-jurídico;
IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado.
Art. 9° Declarada a expropriação ou o confisco, a terra será imediatamente incorporada ao patrimônio do Estado ou ao Clã dos Moreira nos casos previstos por esta lei.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS
Art. 10° As terras incorporadas ao patrimônio estatal serão destinadas prioritariamente a:
I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais;
II – programas de assentamento agrícola estatal;
III – cooperativas agrícolas supervisionadas pelo Estado;
IV – projetos estratégicos de produção de alimentos;
V - devolução ou entrega ao Clã dos Moreira nos casos previstos pelo artigo 5° desta lei.
Art. 11° É vedada a alienação privada das terras expropriadas, salvo autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° Nenhuma expropriação realizada com base nesta Lei poderá ser questionada por usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido.
Art. 13° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República