Mudanças entre as edições de "LEI N°037/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Lei N°037/2026
 
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O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS decreta, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
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O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
  
 
=== CAPÍTULO I ===
 
=== CAPÍTULO I ===

Edição das 00h28min de 27 de fevereiro de 2026

Lei de Reforma Agrária da República de Prass

Lei N°037/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Reforma Agrária da República de Prass, com fundamento na soberania alimentar, na função social da propriedade, na justiça distributiva e no interesse público.

Art. 2º São objetivos da Reforma Agrária:

I – democratizar o acesso à terra produtiva;

II – assegurar o uso racional e sustentável do solo;

III – combater a concentração fundiária nociva ao interesse nacional;

IV – fortalecer a produção agrícola interna;

V – integrar a política agrária aos programas estatais de trabalho e habitação.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL

Art. 3º A propriedade rural somente é reconhecida quando cumpre sua função social, caracterizada simultaneamente por:

I – aproveitamento econômico adequado;

II – respeito às normas ambientais e sanitárias;

III – observância da legislação trabalhista;

IV – inexistência de vínculo com atividades ilícitas ou organizações proibidas.

Art. 4º O descumprimento da função social autoriza a intervenção do Estado, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III

DA EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS

Art. 5º Ficam sujeitas à expropriação sem direito a indenização as terras agrícolas localizadas no território da República de Prass que:

I – tenham pertencido, total ou parcialmente, ao Clã dos Moreira, compreendendo:

a) ascendentes e descendentes;

b) cônjuges e pessoas que tenham se casado com membros do clã;

c) pessoas com vínculo de afinidade econômica, política ou patrimonial relevante com o referido clã;

II – estejam atualmente sob posse, domínio ou controle indireto das pessoas descritas no inciso I.

Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se controle indireto qualquer forma de interposição de pessoas, empresas, testas de ferro, fundações ou instrumentos jurídicos destinados a ocultar a titularidade real da terra.

CAPÍTULO IV

DO CONFISCO DE TERRAS DE ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS

Art. 7º Ficam igualmente sujeitas ao confisco imediato as terras agrícolas pertencentes, direta ou indiretamente, a:

I – organizações religiosas proibidas na República de Prass;

II – organizações políticas ilegais ou dissolvidas;

III – organizações extremistas, subversivas ou atentatórias à ordem constitucional;

IV – quaisquer entidades ou associações declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado.

Art. 8º O confisco independe da comprovação de atividade produtiva e terá caráter definitivo.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO

Art. 9º A expropriação e o confisco serão precedidos de:

I – investigação administrativa;

II – levantamento fundiário e registral;

III – relatório técnico-jurídico;

IV – decisão da autoridade competente, com possibilidade de revisão pelo Conselho de Estado.

Art. 10° Declarada a expropriação ou o confisco, a terra será imediatamente incorporada ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS

Art. 11° As terras incorporadas ao patrimônio estatal serão destinadas prioritariamente a:

I – Unidades Agrícolas e Granjas Estatais;

II – programas de assentamento agrícola estatal;

III – cooperativas agrícolas supervisionadas pelo Estado;

IV – projetos estratégicos de produção de alimentos.

Art. 12° É vedada a alienação privada das terras expropriadas, salvo autorização expressa em lei específica.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13° Nenhuma expropriação realizada com base nesta Lei poderá ser questionada por usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido.

Art. 14° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei.

Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República