Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°031/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Dispõe sobre a proibição de transmissão de modalidades esportivas com conteúdo ideológico atentatório à família tradicional e à moral pública nacional**
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Dispõe sobre a proibição de transmissão de modalidades esportivas com conteúdo ideológico atentatório à família tradicional e à moral pública nacional
  
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
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Art. 7º Regulamento específico poderá detalhar critérios técnicos de avaliação de conteúdo e procedimentos de fiscalização.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 17h51min de 23 de fevereiro de 2026

DECRETO Nº031/2026

Dispõe sobre a proibição de transmissão de modalidades esportivas com conteúdo ideológico atentatório à família tradicional e à moral pública nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o esporte possui relevante função social, educativa e cultural;

CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a família tradicional, a moral pública nacional e a ordem social;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a neutralidade ideológica das transmissões esportivas em território prassiano;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES

Art. 1º Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a transmissão, exibição ou retransmissão de eventos, competições ou modalidades esportivas que contenham, promovam ou exibam:

I – símbolos, bandeiras, slogans, gestos ou mensagens de caráter ideológico;

II – manifestações que atentem contra a família tradicional;

III – conteúdos que contrariem a moral pública nacional;

IV – campanhas políticas, partidárias ou militantes associadas a eventos esportivos.

Art. 2º A proibição aplica-se a quaisquer meios de comunicação, incluindo televisão aberta ou por assinatura, rádio, plataformas digitais, streaming, redes sociais, cinemas, telões públicos e transmissões privadas com acesso coletivo.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMISSORAS E PLATAFORMAS

Art. 3º As emissoras, plataformas e organizadores de eventos esportivos deverão:

I – adotar mecanismos prévios de controle de conteúdo;

II – interromper imediatamente a transmissão ao constatar violação a este Decreto;

III – comunicar o fato à autoridade competente.

Art. 4º É vedada a edição, inserção ou sobreposição de elementos ideológicos durante transmissões esportivas realizadas em território prassiano.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao Departamento de Esporte, em articulação com os órgãos de comunicação e segurança do Estado.

Art. 6º O descumprimento deste Decreto sujeita os responsáveis às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I – advertência formal;

II – multa administrativa;

III – suspensão temporária de transmissões;

IV – cassação de licença ou autorização de funcionamento, nos casos de reincidência grave.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República