Mudanças entre as edições de "LEI N°005/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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=== CAPÍTULO III – DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS ===
 
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Art. Os Decretos Presidenciais:
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Art. Os Decretos Presidenciais:
  
 
I – Regulamentam leis existentes;
 
I – Regulamentam leis existentes;
  
II – Organizam a administração pública direta e indireta;
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II – Organizam a administração pública;
  
 
III – São assinados pelo Presidente da República.
 
III – São assinados pelo Presidente da República.
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=== CAPÍTULO IV – DOS CÓDIGOS ===
 
=== CAPÍTULO IV – DOS CÓDIGOS ===
  
Art. Os Códigos são compilações sistematizadas de normas sobre determinada matéria.
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Art. Os Códigos são compilações sistematizadas de normas sobre determinada matéria.
  
Art. Cada Código deve conter artigos, capítulos e seções, garantindo clareza, coerência e referência cruzada com leis e decretos.
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Art. Cada Código deve conter artigos, capítulos e seções, garantindo clareza, coerência e referência cruzada com leis e decretos.
  
 
=== CAPÍTULO V – DOS REGULAMENTOS INTERNOS E TÉCNICOS ===
 
=== CAPÍTULO V – DOS REGULAMENTOS INTERNOS E TÉCNICOS ===
  
Art. 10º Os Regulamentos Internos estabelecem funcionamento, rotinas e competências de órgãos públicos.
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Art. Os Regulamentos Internos estabelecem funcionamento, rotinas e competências de órgãos públicos.
  
Art. 11º Os Regulamentos Técnicos definem procedimentos específicos em áreas como saúde, segurança, educação, transporte e meio ambiente, garantindo aplicação padronizada da lei.
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Art. Os Regulamentos Técnicos definem procedimentos específicos em áreas como saúde, segurança, educação, transporte e meio ambiente, garantindo aplicação padronizada da lei.
  
 
=== CAPÍTULO VI – DAS PORTARIAS, RESOLUÇÕES E ESTATUTOS ===
 
=== CAPÍTULO VI – DAS PORTARIAS, RESOLUÇÕES E ESTATUTOS ===
  
Art. 12º Portarias são atos administrativos que regulamentam situações internas de órgãos públicos ou detalham procedimentos específicos previstos em leis e decretos.
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Art. 10º Portarias são atos administrativos que regulamentam situações internas de órgãos públicos ou detalham procedimentos específicos previstos em leis e decretos.
  
Art. 13º Resoluções são atos de órgãos colegiados que fixam decisões normativas e orientações obrigatórias para execução de políticas públicas.
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Art. 11º Resoluções são atos de órgãos colegiados que fixam decisões normativas e orientações obrigatórias para execução de políticas públicas.
  
Art. 14º Estatutos regulamentam a estrutura e funcionamento de órgãos, entidades e fundações públicas, detalhando direitos, deveres, cargos e funções.
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Art. 12º Estatutos regulamentam a estrutura e funcionamento de órgãos, entidades e fundações públicas, detalhando direitos, deveres, cargos e funções.
  
 
=== CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 
=== CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS ===
  
Art. 15º Nenhum ato administrativo ou normativo pode contrariar a Constituição ou leis nacionais da República de Prass.
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Art. 13º Nenhum ato administrativo ou normativo pode contrariar a Constituição ou leis nacionais da República de Prass.
  
Art. 16º Todos os atos devem ser publicados oficialmente, garantindo publicidade, transparência e conhecimento público.
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Art. 14º Todos os atos devem ser publicados oficialmente, garantindo publicidade, transparência e conhecimento público.
  
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
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Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Edição das 01h37min de 19 de fevereiro de 2026

LEI DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO NORMATIVA E ADMINISTRATIVA DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI Nº005/2026

Dispõe sobre a classificação, hierarquia e organização dos atos administrativos, normas legais e regulamentares da República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza a produção normativa em instrumentos distintos, cada qual com finalidade, hierarquia e competência específicas, garantindo a unidade e coerência do ordenamento jurídico.

Art. 2º São instrumentos da administração pública:

I – Leis;

II – Decretos Presidenciais;

III– Códigos;

IV – Regulamentos Internos;

V – Regulamentos Técnicos;

VI – Portarias;

VII – Resoluções;

VIII – Estatutos.

Art. 3º A hierarquia normativa, do mais elevado ao mais específico, é a seguinte:

1. Declaração Constitucional;

2. Leis aprovadas pelo Conselho Nacional;

3. Decretos Presidenciais;

4. Códigos;

5. Regulamentos Internos;

6. Regulamentos Técnicos;

7. Portarias e Resoluções;

8. Estatutos de órgãos e entidades públicas.

CAPÍTULO II – DAS LEIS

Art. 4º As leis regulam matérias de competência nacional e devem ser aprovadas pelo Conselho Nacional, sancionadas pelo Presidente da República e publicadas oficialmente.

CAPÍTULO III – DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS

Art. 5º Os Decretos Presidenciais:

I – Regulamentam leis existentes;

II – Organizam a administração pública;

III – São assinados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV – DOS CÓDIGOS

Art. 6º Os Códigos são compilações sistematizadas de normas sobre determinada matéria.

Art. 7º Cada Código deve conter artigos, capítulos e seções, garantindo clareza, coerência e referência cruzada com leis e decretos.

CAPÍTULO V – DOS REGULAMENTOS INTERNOS E TÉCNICOS

Art. 8º Os Regulamentos Internos estabelecem funcionamento, rotinas e competências de órgãos públicos.

Art. 9º Os Regulamentos Técnicos definem procedimentos específicos em áreas como saúde, segurança, educação, transporte e meio ambiente, garantindo aplicação padronizada da lei.

CAPÍTULO VI – DAS PORTARIAS, RESOLUÇÕES E ESTATUTOS

Art. 10º Portarias são atos administrativos que regulamentam situações internas de órgãos públicos ou detalham procedimentos específicos previstos em leis e decretos.

Art. 11º Resoluções são atos de órgãos colegiados que fixam decisões normativas e orientações obrigatórias para execução de políticas públicas.

Art. 12º Estatutos regulamentam a estrutura e funcionamento de órgãos, entidades e fundações públicas, detalhando direitos, deveres, cargos e funções.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º Nenhum ato administrativo ou normativo pode contrariar a Constituição ou leis nacionais da República de Prass.

Art. 14º Todos os atos devem ser publicados oficialmente, garantindo publicidade, transparência e conhecimento público.

Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass