Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°020/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
 
Linha 7: Linha 7:
 
Art. 1º – Da Finalidade
 
Art. 1º – Da Finalidade
  
Esta Lei estabelece normas de transparência e divulgação pública relativas a condenações definitivas por crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas que exerçam função de direção, autoridade espiritual ou administração institucional.
+
Este decreto estabelece normas de transparência e divulgação pública relativas a condenações definitivas por crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas que exerçam função de direção, autoridade espiritual ou administração institucional.
  
 
Art. 2º – Do Âmbito de Aplicação
 
Art. 2º – Do Âmbito de Aplicação
Linha 67: Linha 67:
 
Art. 7º – Da Proibição de Uso Político
 
Art. 7º – Da Proibição de Uso Político
  
As informações divulgadas nos termos desta Lei não poderão ser utilizadas para fins partidários, eleitorais ou de perseguição religiosa.
+
As informações divulgadas não poderão ser utilizadas para fins partidários, eleitorais ou de perseguição religiosa.
  
 
Art. 8º – Da Fiscalização
 
Art. 8º – Da Fiscalização
  
Compete ao Ministério da Justiça supervisionar a aplicação desta Lei, assegurando:
+
Compete ao Ministério da Justiça supervisionar e assegurar:
  
 
I – Respeito aos direitos fundamentais;
 
I – Respeito aos direitos fundamentais;
Linha 78: Linha 78:
  
 
III – Legalidade na divulgação.
 
III – Legalidade na divulgação.
 +
 +
Art. 9º
 +
 +
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 +
 +
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 +
 +
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 00h03min de 19 de fevereiro de 2026

DECRETO PRESIDENCIAL Nº020/2026

Dispõe de transparência e divulgação pública de crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS no uso de suas atribuições legais decreta:

Art. 1º – Da Finalidade

Este decreto estabelece normas de transparência e divulgação pública relativas a condenações definitivas por crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas que exerçam função de direção, autoridade espiritual ou administração institucional.

Art. 2º – Do Âmbito de Aplicação

Aplica-se a:

I – Líderes religiosos formalmente reconhecidos pela instituição;

II – Dirigentes administrativos de associações religiosas;

III – Pessoas que exerçam autoridade espiritual, pastoral ou equivalente.

Art. 3º – Da Condição para Divulgação

A divulgação pública somente ocorrerá quando houver:

I – Condenação criminal transitada em julgado;

II – Sentença definitiva por crime sexual previsto na legislação penal da República de Prass.

§1º É vedada a divulgação com base apenas em denúncia, investigação em curso ou processo sem decisão definitiva.

§2º A presunção de inocência será integralmente respeitada.

Art. 4º – Da Forma de Divulgação

Confirmada a condenação definitiva, será publicada informação oficial contendo exclusivamente:

I – Nome completo do condenado;

II – Cargo ou função exercida à época dos fatos;

III – Tipo penal da condenação;

IV – Data da sentença transitada em julgado.

§1º É vedada a divulgação de detalhes íntimos da vítima.

§2º A identidade da vítima será integralmente protegida.

§3º A divulgação não poderá conter juízo moral ou linguagem sensacionalista.

Art. 5º – Do Dever Institucional

A associação religiosa da qual o condenado fazia parte deverá:

I – Comunicar oficialmente o afastamento definitivo do condenado de qualquer função de liderança;

II – Cooperar com as autoridades judiciais;

III – Adotar medidas internas de prevenção e proteção.

Art. 6º – Da Atualização e Retificação

I – Em caso de revisão criminal ou absolvição superveniente, a retificação deverá ser publicada com igual destaque;

II – É assegurado direito de acesso e correção de dados.

Art. 7º – Da Proibição de Uso Político

As informações divulgadas não poderão ser utilizadas para fins partidários, eleitorais ou de perseguição religiosa.

Art. 8º – Da Fiscalização

Compete ao Ministério da Justiça supervisionar e assegurar:

I – Respeito aos direitos fundamentais;

II – Proteção integral das vítimas;

III – Legalidade na divulgação.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República