Decreto Presidencial N°167/2026 - República de Prass

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Decreto Presidencial Nº167/2026

Da Restrição à Circulação de Veículos Fabricados Antes de 1º de Janeiro de 1970 e da Regulamentação da Coleção de Veículos Históricos

O Presidente da República de Prass, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República de Prass, considerando a necessidade de promover a proteção do meio ambiente, a melhoria da qualidade do ar, a limpeza urbana e a redução do consumo excessivo de combustíveis, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto regulamenta a circulação de veículos automotores antigos no território da República de Prass.

Artigo 2º É proibida a circulação, em vias públicas, de todos os veículos automotores fabricados até 31 de dezembro de 1969.

Artigo 3º É permitida a circulação de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1970, desde que cumpram as demais exigências legais.

TÍTULO II

DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO

Artigo 4º Os veículos fabricados até 31 de dezembro de 1969 poderão ser mantidos exclusivamente para fins de coleção.

Artigo 5º A manutenção de veículos de coleção dependerá da emissão da Licença de Colecionador de Carros, expedida pelo Ministério do Transporte.

Artigo 6º A Licença de Colecionador de Carros terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada conforme regulamento.

Artigo 7º As coleções deverão permanecer em:

I – propriedades privadas;

II – museus;

III – centros de exposição;

IV – outros locais públicos autorizados pelo Ministério do Transporte.

Artigo 8º É proibida a utilização das vias públicas para armazenamento permanente, exposição ou circulação regular dos veículos abrangidos por este Decreto.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 9º Compete ao Ministério do Transporte fiscalizar o cumprimento deste Decreto, podendo atuar em cooperação com o Ministério de Assuntos Internos.

Artigo 10° Constatada a circulação de veículo proibido, o proprietário será notificado para retirar o veículo de circulação no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Ministério do Transporte expedirá uma última notificação, preferencialmente por meio eletrônico ou outro meio oficial de comunicação.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 12° Persistindo a circulação irregular após a última notificação, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) dólares prassianos;

II – apreensão administrativa do veículo, conforme a gravidade da infração.

Artigo 13° A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurado o direito de defesa nos termos da legislação nacional.

TÍTULO V

DOS OBJETIVOS

Artigo 14° Este Decreto tem por objetivos:

I – contribuir para a limpeza urbana;

II – proteger o meio ambiente;

III – reduzir a emissão de poluentes atmosféricos;

IV – incentivar a utilização de veículos com melhor eficiência energética;

V – reduzir o consumo elevado de combustíveis.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15° O Ministério do Transporte poderá editar regulamentos complementares para a execução deste Decreto.

Artigo 16° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass