LEI N°093/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei do Direito ao Voto da República de Prass

Lei N°093/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – Esta Lei regula o direito ao voto na República de Prass, estabelecendo requisitos, garantias e limitações.

Art. 2º – O voto é um direito político fundamental, sendo:

I – livre;

II – direto;

III – não obrigatório.

TÍTULO II

Dos Eleitores

Art. 3º – Poderão votar:

I – cidadãos prassianos;

II – maiores de 16 (dezesseis) anos;

III – alfabetizados.

Art. 4º – É garantido o direito ao voto a:

I – homens e mulheres;

II – cidadãos de baixa, média e alta renda;

III – militares, ativos ou inativos;

IV – policiais, ativos ou inativos.

TÍTULO III

Das Proibições

Art. 5º – É proibido o voto para:

I – presos provisórios;

II – pessoas cumprindo pena privativa de liberdade;

III – cidadãos prassianos residentes no exterior;

IV – pessoas sem cidadania prassiana.

TÍTULO IV

Das Garantias

Art. 6º – É vedada qualquer restrição ao voto com base em renda.

Art. 7º – Nenhum cidadão poderá ser:

I – obrigado a votar;

II – obrigado a participar do processo eleitoral.

TÍTULO V

Das Dispensas

Art. 8º – Ficam dispensados das eleições:

I – cidadãos com incapacidade permanente;

II – pessoas com deficiência física grave que impeça comparecimento;

III – pessoas com ausência total de visão;

IV – pessoas com deficiência mental grave.

TÍTULO VI

Da Educação para o Voto

Art. 9º – O Estado garantirá:

I – ensino sobre o exercício do voto;

II – conhecimento do sistema político;

III – educação sobre a administração pública;

IV – formação cidadã para participação consciente.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República