LEI N°092/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Direitos Raciais da República de Prass

Lei N°092/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – Esta Lei estabelece os direitos raciais fundamentais, garantindo igualdade, dignidade e proteção a todos os cidadãos da República de Prass.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se direitos raciais aqueles destinados a assegurar:

I – igualdade de tratamento;

II – proteção contra discriminação racial.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais Raciais

Art. 3º – São direitos fundamentais raciais:

I – igualdade perante a lei;

II – acesso igualitário a serviços públicos e privados;

III – proteção contra qualquer forma de discriminação racial;

IV – direito à integridade física e moral.

TÍTULO III

Do Acesso a Direitos e Serviços

Art. 4º – É garantido a todos os cidadãos, independentemente de raça ou cor:

I – acesso à educação;

II – acesso à saúde;

III – acesso ao trabalho;

IV – acesso à justiça.

TÍTULO IV

Da Proteção Contra Discriminação

Art. 5º – É assegurado a todos:

I – proteção contra práticas discriminatórias;

II – proteção contra violência racial.

TÍTULO V

Da Promoção da Igualdade

Art. 6º – O Estado promoverá:

I – programas educativos;

II – campanhas de conscientização.

TÍTULO VI

Dos Deveres

Art. 7º – São deveres dos cidadãos:

I – não praticar discriminação;

II – promover convivência pacífica.

TÍTULO VII

Das Garantias Institucionais

Art. 8º – O Estado garantirá:

I – investigação de práticas discriminatórias;

II – aplicação das leis contra crimes raciais.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República