LEI N°092/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Direitos Raciais da República de Prass
Lei N°092/2026
O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Lei estabelece os direitos raciais fundamentais, garantindo igualdade, dignidade e proteção a todos os cidadãos da República de Prass.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se direitos raciais aqueles destinados a assegurar:
I – igualdade de tratamento;
II – proteção contra discriminação racial.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais Raciais
Art. 3º – São direitos fundamentais raciais:
I – igualdade perante a lei;
II – acesso igualitário a serviços públicos e privados;
III – proteção contra qualquer forma de discriminação racial;
IV – direito à integridade física e moral.
TÍTULO III
Do Acesso a Direitos e Serviços
Art. 4º – É garantido a todos os cidadãos, independentemente de raça ou cor:
I – acesso à educação;
II – acesso à saúde;
III – acesso ao trabalho;
IV – acesso à justiça.
TÍTULO IV
Da Proteção Contra Discriminação
Art. 5º – É assegurado a todos:
I – proteção contra práticas discriminatórias;
II – proteção contra violência racial.
TÍTULO V
Da Promoção da Igualdade
Art. 6º – O Estado promoverá:
I – programas educativos;
II – campanhas de conscientização.
TÍTULO VI
Dos Deveres
Art. 7º – São deveres dos cidadãos:
I – não praticar discriminação;
II – promover convivência pacífica.
TÍTULO VII
Das Garantias Institucionais
Art. 8º – O Estado garantirá:
I – investigação de práticas discriminatórias;
II – aplicação das leis contra crimes raciais.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República