LEI N°089/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DO PROCESSO LEGISLATIVO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°089/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei estabelece as normas que regulam o processo de elaboração, discussão, aprovação e promulgação das leis na República de Prass.

Artigo 2º O processo legislativo compreende as seguintes fases:

I — iniciativa legislativa;

II — apresentação do projeto de lei;

III — discussão e deliberação pelo Conselho Nacional da República de Prass;

IV — aprovação legislativa;

V — sanção ou veto presidencial;

VI — promulgação e publicação.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI

Artigo 3º Os projetos de lei deverão ser apresentados formalmente ao Conselho Nacional por qualquer titular de iniciativa legislativa conforme a legislação vigente.

Artigo 4º Todo projeto de lei deverá conter:

I — título da proposta legislativa;

II — exposição de motivos;

III — texto normativo estruturado em artigos.

CAPÍTULO III

DISCUSSÃO DOS PROJETOS

Artigo 5º Após a apresentação, o projeto de lei será incluído na pauta de discussão do Conselho Nacional.

Artigo 6º Durante a fase de discussão, os membros do Conselho Nacional poderão:

I — debater o conteúdo do projeto;

II — solicitar esclarecimentos ou pareceres técnicos.

CAPÍTULO IV

VOTAÇÃO

Artigo 7º Encerrada a fase de discussão, o projeto será submetido à votação.

Artigo 8º A votação ocorrerá conforme o sistema de votação do Conselho Nacional, utilizando cédulas contendo as opções:

SIM

NÃO

ABSTENÇÃO

Artigo 9º O projeto será considerado aprovado quando obtiver a maioria exigida pela legislação da República de Prass.

CAPÍTULO V

SANÇÃO E VETO PRESIDENCIAL

Artigo 10º Após aprovação pelo Conselho Nacional, o projeto de lei será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto.

Artigo 11º O Presidente da República poderá:

I — sancionar o projeto, transformando-o em lei;

II — vetar total ou parcialmente o projeto.

CAPÍTULO VI

APRECIAÇÃO DO VETO

Artigo 12º O veto presidencial poderá ser apreciado pelo Conselho Nacional.

Artigo 13º O veto poderá ser mantido ou rejeitado mediante votação do Conselho Nacional.

Artigo 14º Caso o veto seja rejeitado, a lei será promulgada conforme o procedimento legislativo.

CAPÍTULO VII

PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

Artigo 15º As leis aprovadas e sancionadas serão promulgadas pelo Presidente da República.

Artigo 16º A lei promulgada deverá ser publicada no Diário Oficial da República de Prass para entrar em vigor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º Normas complementares sobre o processo legislativo poderão ser estabelecidas pelo Conselho Nacional.

Artigo 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República