LEI N°038/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº038/2026

Lei da Acerola

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º — Declaração de interesse nacional

A acerola, principal produto agrícola da República de Prass e símbolo do desenvolvimento econômico nacional, é declarada:

I)Bem estratégico de interesse público;

II)Patrimônio agroeconômico da Nação;

III)Ativo de soberania alimentar e comercial.

CAPÍTULO II — ESTATIZAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA

Art. 2º — Nacionalização

Ficam estatizadas:

I)A produção de acerolas;

II)A distribuição nacional;

III)A exportação;

IV)A comercialização.

Pequenos produtores poderão operar mediante registro e contrato com o Estado.

CAPÍTULO III — CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL

Art. 3º — Criação da ADRP

Fica criada a empresa pública ADRP — Acerolas da República de Prass

Com as seguintes atribuições:

I)Gerenciar a produção nacional;

II)Estabelecer metas de cultivo;

III)Regular preços;

IV)Coordenar exportações;

V)Desenvolver derivados industriais.

Art. 4º — Natureza jurídica

A ADRP será:

I)Empresa pública de capital 100% estatal;

II)Vinculada ao Ministério da Agricultura;

III)Sujeita a regime especial estratégico.

CAPÍTULO IV — DEPARTAMENTO DE ACEROLAS

Art. 5º — Criação

Fica criado o Departamento de Acerolas subordinado ao Ministério da Agricultura.

Art. 6º — Competências do Departamento

Compete ao Departamento de Acerolas

I — Definir políticas agrícolas para a acerola;

II — Controlar licenciamento de produtores;

III — Fiscalizar qualidade e padrões;

IV — Autorizar exportações privadas excepcionais;

V — Elaborar plano de expansão.

CAPÍTULO V — REGULAÇÃO DE MERCADO

Art. 7º — Preço mínimo e máximo

A ADRP estabelecerá:

I)Preço mínimo ao produtor;

II)Preço máximo ao consumidor;

III)Política de subsídios internos.

Art. 8º — Exportação estratégica

A exportação de acerolas somente poderá ocorrer:

I)Por intermédio da ADRP;

II)Mediante autorização estatal;

III)Observando metas de abastecimento interno.

CAPÍTULO VI — INFRAÇÕES

Art. 9º — Proibições

É vedado:

I)Comercializar acerolas sem autorização;

II)Exportar sem intermediação da ADRP;

III)Estocar para manipulação de preços.

Art. 10º — Penalidades

O descumprimento implicará:

I)Multa administrativa;

II)Confisco da produção;

III)Suspensão de licença agrícola;

IV)Responsabilização civil.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º - Promoção cultural

O Poder Executivo poderá promover a acerola como símbolo nacional em:

I)Campanhas públicas;

II)Programação estatal;

III)Eventos oficiais.

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República