LEI N°038/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI Nº038/2026
Lei da Acerola
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º — Declaração de interesse nacional
A acerola, principal produto agrícola da República de Prass e símbolo do desenvolvimento econômico nacional, é declarada:
I)Bem estratégico de interesse público;
II)Patrimônio agroeconômico da Nação;
III)Ativo de soberania alimentar e comercial.
CAPÍTULO II — ESTATIZAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA
Art. 2º — Nacionalização
Ficam estatizadas:
I)A produção de acerolas;
II)A distribuição nacional;
III)A exportação;
IV)A comercialização.
Pequenos produtores poderão operar mediante registro e contrato com o Estado.
CAPÍTULO III — CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL
Art. 3º — Criação da ADRP
Fica criada a empresa pública ADRP — Acerolas da República de Prass
Com as seguintes atribuições:
I)Gerenciar a produção nacional;
II)Estabelecer metas de cultivo;
III)Regular preços;
IV)Coordenar exportações;
V)Desenvolver derivados industriais.
Art. 4º — Natureza jurídica
A ADRP será:
I)Empresa pública de capital 100% estatal;
II)Vinculada ao Ministério da Agricultura;
III)Sujeita a regime especial estratégico.
CAPÍTULO IV — DEPARTAMENTO DE ACEROLAS
Art. 5º — Criação
Fica criado o Departamento de Acerolas subordinado ao Ministério da Agricultura.
Art. 6º — Competências do Departamento
Compete ao Departamento de Acerolas
I — Definir políticas agrícolas para a acerola;
II — Controlar licenciamento de produtores;
III — Fiscalizar qualidade e padrões;
IV — Autorizar exportações privadas excepcionais;
V — Elaborar plano de expansão.
CAPÍTULO V — REGULAÇÃO DE MERCADO
Art. 7º — Preço mínimo e máximo
A ADRP estabelecerá:
I)Preço mínimo ao produtor;
II)Preço máximo ao consumidor;
III)Política de subsídios internos.
Art. 8º — Exportação estratégica
A exportação de acerolas somente poderá ocorrer:
I)Por intermédio da ADRP;
II)Mediante autorização estatal;
III)Observando metas de abastecimento interno.
CAPÍTULO VI — INFRAÇÕES
Art. 9º — Proibições
É vedado:
I)Comercializar acerolas sem autorização;
II)Exportar sem intermediação da ADRP;
III)Estocar para manipulação de preços.
Art. 10º — Penalidades
O descumprimento implicará:
I)Multa administrativa;
II)Confisco da produção;
III)Suspensão de licença agrícola;
IV)Responsabilização civil.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Promoção cultural
O Poder Executivo poderá promover a acerola como símbolo nacional em:
I)Campanhas públicas;
II)Programação estatal;
III)Eventos oficiais.
Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República