LEI N°038/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº038/2026

Lei da Acerola

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º — Declaração de interesse nacional

A acerola, principal produto agrícola da República de Prass e símbolo do desenvolvimento econômico nacional, é declarada:

I)Bem estratégico de interesse público;

II)Patrimônio agroeconômico da Nação;

III)Ativo de soberania alimentar e comercial.

CAPÍTULO II — ESTATIZAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA

Art. 2º — Nacionalização

Ficam estatizadas:

I)A produção de acerolas;

II)A distribuição nacional;

III)A exportação;

IV)A comercialização.

Pequenos produtores poderão operar mediante registro e contrato com o Estado.

CAPÍTULO III — CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL

Art. 3º — Criação da ADRP

Fica criada a empresa pública ADRP — Acerolas da República de Prass

Com as seguintes atribuições:

I)Gerenciar a produção nacional;

II)Estabelecer metas de cultivo;

III)Regular preços;

IV)Coordenar exportações;

V)Desenvolver derivados industriais.

Art. 4º — Natureza jurídica

A ADRP será:

I)Empresa pública de capital 100% estatal;

II)Vinculada ao Ministério da Agricultura;

III)Sujeita a regime especial estratégico.

CAPÍTULO IV — DEPARTAMENTO DE ACEROLAS

Art. 5º — Criação

Fica criado o Departamento de Acerolas subordinado ao Ministério da Agricultura.

Art. 6º — Competências do Departamento

Compete ao Departamento de Acerolas

I — Definir políticas agrícolas para a acerola;

II — Controlar licenciamento de produtores;

III — Fiscalizar qualidade e padrões;

IV — Autorizar exportações privadas excepcionais;

V — Elaborar plano de expansão.

CAPÍTULO V — REGULAÇÃO DE MERCADO

Art. 7º — Preço mínimo e máximo

A ADRP estabelecerá:

I)Preço mínimo ao produtor;

II)Preço máximo ao consumidor;

III)Política de subsídios internos.

Art. 8º — Exportação estratégica

A exportação de acerolas somente poderá ocorrer:

I)Por intermédio da ADRP;

II)Mediante autorização estatal;

III)Observando metas de abastecimento interno.

CAPÍTULO VI — INFRAÇÕES

Art. 9º — Proibições

É vedado:

I)Comercializar acerolas sem autorização;

II)Exportar sem intermediação da ADRP;

III)Estocar para manipulação de preços.

Art. 10º — Penalidades

O descumprimento implicará:

I)Multa administrativa;

II)Confisco da produção;

III)Suspensão de licença agrícola;

IV)Responsabilização civil.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º - Promoção cultural

O Poder Executivo poderá promover a acerola como símbolo nacional em:

I)Campanhas públicas;

II)Programação estatal;

III)Eventos oficiais.

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República