DECRETO PRESIDENCIAL N°020/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
DECRETO PRESIDENCIAL Nº020/2026
Dispõe de transparência e divulgação pública de crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS no uso de suas atribuições legais decreta:
Art. 1º – Da Finalidade
Esta Lei estabelece normas de transparência e divulgação pública relativas a condenações definitivas por crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas que exerçam função de direção, autoridade espiritual ou administração institucional.
Art. 2º – Do Âmbito de Aplicação
Aplica-se a:
I – Líderes religiosos formalmente reconhecidos pela instituição;
II – Dirigentes administrativos de associações religiosas;
III – Pessoas que exerçam autoridade espiritual, pastoral ou equivalente.
Art. 3º – Da Condição para Divulgação
A divulgação pública somente ocorrerá quando houver:
I – Condenação criminal transitada em julgado;
II – Sentença definitiva por crime sexual previsto na legislação penal da República de Prass.
§1º É vedada a divulgação com base apenas em denúncia, investigação em curso ou processo sem decisão definitiva.
§2º A presunção de inocência será integralmente respeitada.
Art. 4º – Da Forma de Divulgação
Confirmada a condenação definitiva, será publicada informação oficial contendo exclusivamente:
I – Nome completo do condenado;
II – Cargo ou função exercida à época dos fatos;
III – Tipo penal da condenação;
IV – Data da sentença transitada em julgado.
§1º É vedada a divulgação de detalhes íntimos da vítima.
§2º A identidade da vítima será integralmente protegida.
§3º A divulgação não poderá conter juízo moral ou linguagem sensacionalista.
Art. 5º – Do Dever Institucional
A associação religiosa da qual o condenado fazia parte deverá:
I – Comunicar oficialmente o afastamento definitivo do condenado de qualquer função de liderança;
II – Cooperar com as autoridades judiciais;
III – Adotar medidas internas de prevenção e proteção.
Art. 6º – Da Atualização e Retificação
I – Em caso de revisão criminal ou absolvição superveniente, a retificação deverá ser publicada com igual destaque;
II – É assegurado direito de acesso e correção de dados.
Art. 7º – Da Proibição de Uso Político
As informações divulgadas nos termos desta Lei não poderão ser utilizadas para fins partidários, eleitorais ou de perseguição religiosa.
Art. 8º – Da Fiscalização
Compete ao Ministério da Justiça supervisionar a aplicação desta Lei, assegurando:
I – Respeito aos direitos fundamentais;
II – Proteção integral das vítimas;
III – Legalidade na divulgação.