DECRETO PRESIDENCIAL N°020/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº020/2026

Dispõe de transparência e divulgação pública de crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS no uso de suas atribuições legais decreta:

Art. 1º – Da Finalidade

Esta Lei estabelece normas de transparência e divulgação pública relativas a condenações definitivas por crimes sexuais cometidos por lideranças de associações religiosas que exerçam função de direção, autoridade espiritual ou administração institucional.

Art. 2º – Do Âmbito de Aplicação

Aplica-se a:

I – Líderes religiosos formalmente reconhecidos pela instituição;

II – Dirigentes administrativos de associações religiosas;

III – Pessoas que exerçam autoridade espiritual, pastoral ou equivalente.

Art. 3º – Da Condição para Divulgação

A divulgação pública somente ocorrerá quando houver:

I – Condenação criminal transitada em julgado;

II – Sentença definitiva por crime sexual previsto na legislação penal da República de Prass.

§1º É vedada a divulgação com base apenas em denúncia, investigação em curso ou processo sem decisão definitiva.

§2º A presunção de inocência será integralmente respeitada.

Art. 4º – Da Forma de Divulgação

Confirmada a condenação definitiva, será publicada informação oficial contendo exclusivamente:

I – Nome completo do condenado;

II – Cargo ou função exercida à época dos fatos;

III – Tipo penal da condenação;

IV – Data da sentença transitada em julgado.

§1º É vedada a divulgação de detalhes íntimos da vítima.

§2º A identidade da vítima será integralmente protegida.

§3º A divulgação não poderá conter juízo moral ou linguagem sensacionalista.

Art. 5º – Do Dever Institucional

A associação religiosa da qual o condenado fazia parte deverá:

I – Comunicar oficialmente o afastamento definitivo do condenado de qualquer função de liderança;

II – Cooperar com as autoridades judiciais;

III – Adotar medidas internas de prevenção e proteção.

Art. 6º – Da Atualização e Retificação

I – Em caso de revisão criminal ou absolvição superveniente, a retificação deverá ser publicada com igual destaque;

II – É assegurado direito de acesso e correção de dados.

Art. 7º – Da Proibição de Uso Político

As informações divulgadas nos termos desta Lei não poderão ser utilizadas para fins partidários, eleitorais ou de perseguição religiosa.

Art. 8º – Da Fiscalização

Compete ao Ministério da Justiça supervisionar a aplicação desta Lei, assegurando:

I – Respeito aos direitos fundamentais;

II – Proteção integral das vítimas;

III – Legalidade na divulgação.