REGULAMENTO INTERNO N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
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REGULAMENTO INTERNO DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS
REGULAMENTO INTERNO N°004/2026
DA REPÚBLICA DE PRASS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente sobre associações religiosas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento Interno disciplina os critérios, requisitos e deveres aplicáveis às Associações Religiosas em funcionamento na República de Prass.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se Associação Religiosa toda entidade organizada com finalidade de culto, ensino, prática ou difusão de doutrina religiosa.
CAPÍTULO II
DO LÍDER RELIGIOSO
Art. 3º Toda Associação Religiosa deverá possuir um Líder Religioso Designado, responsável legal, doutrinário e administrativo pela entidade.
Art. 4º A nomeação do Líder Religioso Designado dependerá de aprovação prévia e expressa do Departamento de Assuntos Religiosos, subordinado ao Ministério da Justiça.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA LIDERANÇA
Art. 5º Somente poderá ser aprovado como Líder Religioso Designado o indivíduo que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 25 anos;
II - ser do sexo masculino;
III – possuir conhecimento pleno, profundo e reconhecido da religião que representa;
IV – não possuir antecedentes criminais graves ou condenações que atentem contra a ordem pública, a moral ou a segurança nacional;
V – não pertencer, nem ter pertencido, a organizações políticas, ideológicas, extremistas ou a quaisquer grupos que atentem contra a ordem constitucional da República de Prass;
VI – demonstrar conduta moral compatível com os valores tradicionais reconhecidos pelo Estado prassiano.
Art. 6º É vedado ao Líder Religioso Designado:
I – manter ou praticar relações sexuais não tradicionais;
II – manter ou praticar relações sexuais ou vínculos afetivos com pessoas do mesmo sexo;
III – utilizar sua posição religiosa para questionar, subverter ou afrontar a moral pública nacional e a estrutura familiar tradicional reconhecida pelo Estado;
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º O Departamento de Assuntos Religiosos poderá:
I – solicitar informações pessoais, morais e doutrinárias do Líder Religioso;
II – realizar auditorias, inspeções e revisões periódicas;
III – revogar a aprovação do Líder Religioso a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
Art. 8º A perda dos requisitos previstos neste Regulamento implicará destituição imediata da função de liderança, sem prejuízo de outras sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Nenhuma Associação Religiosa poderá funcionar sem líder devidamente aprovado nos termos deste Regulamento.
Art. 10° Os atos de aprovação, fiscalização e destituição poderão ser classificados como sigilosos, quando assim exigir o interesse público.
Art. 11° Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República