LEI N°010/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DOS COMITÊS DE CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°010/2026

Cria os Comitês de Cidadãos da República de Prass e estabelece suas competências, composição e funcionamento

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados os Comitês de Cidadãos da República de Prass, instâncias permanentes de participação popular, com caráter consultivo, fiscalizador e propositivo, organizados nos níveis municipal, provincial e nacional.

Art. 2º Os Comitês de Cidadãos têm por finalidade:

I – fortalecer a democracia prassiana por meio da participação direta da população;

II – acompanhar políticas públicas e fiscalizar sua execução;

III – apresentar propostas legislativas e administrativas;

IV – promover o debate público responsável;

V – colaborar com os órgãos do Estado na formulação de planos estratégicos.

Art. 3º Os Comitês não substituem os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Poderão integrar os Comitês de Cidadãos:

I – cidadãos prassianos;

II – estrangeiros com residência legal permanente há pelo menos 5 anos.

Art. 5º A idade mínima para ingresso é de 16 (dezesseis) anos.

Art. 6º É vedada a participação de pessoas:

I – condenadas por crimes graves;

II – com vínculo comprovado com organizações extremistas ou terroristas;

III – que estejam cumprindo pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO III - ESTRUTURA

Art. 7º Os Comitês organizam-se em dois níveis:

I – Comitê Municipal de Cidadãos (CMC);

II – Congresso Geral de Cidadãos (CGC).

Art. 8º Os membros dos Comitês Municipais serão eleitos por voto direto da população do respectivo município, para mandato de 6 (seis) anos, sendo permitida a reeleição ilimitada.

Art. 9º Cada Comitê será composto por 5 membros e elegerá internamente um Secretário-Geral.

Art. 10° O Congresso Geral de Cidadãos será composto pelos membros dos Comitês Municipais de Cidadãos de todo o território nacional e elegerá internamente um Secretário-Geral.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11º Compete aos Comitês Municipais de Cidadãos:

I – acompanhar a execução do orçamento municipal;

II – propor melhorias em saúde, educação, segurança e infraestrutura;

III – fiscalizar contratos públicos locais;

IV – convocar audiências públicas.

V – apresentar propostas ao governo provincial;

VI – fiscalizar políticas públicas provinciais.

Art. 12º Compete ao Congresso Geral de Cidadãos:

I – propor projetos de lei ao Conselho Nacional mediante apoio mínimo de 1% do eleitorado nacional;

II – emitir pareceres públicos sobre políticas nacionais;

III – sugerir medidas estratégicas ao Conselho de Estado;

IV – promover consultas populares;

V - coordenar os Comitês Municipais

CAPÍTULO V - TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Art. 13º Todas as reuniões dos Comitês serão públicas, salvo quando tratarem de matéria sigilosa devidamente justificada.

Art. 14º As decisões deverão ser registradas e publicadas em portal oficial.

Art. 15º Membros que utilizarem os Comitês para corrupção ou abuso de poder responderão administrativa e criminalmente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º A atuação nos Comitês é considerada serviço público relevante e não será remunerada, salvo ajuda de custo regulamentada por lei específica.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass