CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – detenção;
III – multa;
IV – prestação de serviços à comunidade;
V – restrição de direitos;
VI – medidas educativas;
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital;
IX - reparação de danos;
X - advertência a familiares;
XI - medidas educativas a familiares;
XII - expulsão do território nacional;
XIII - açoitamento.
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Segurança Nacional
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
Pena : pena capital
Art. 12° Sabotagem.
Pena : pena capital
Art. 13° Rebelião armada.
Pena : pena capital
Art. 14° Terrorismo.
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 15° Traição à pátria.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 18° Insultar as autoridades.
Pena : 10 a 40 açoites e advertência a familiares
Art. 19° Mercenarismo.
Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 20° Sequestro.
Pena : pena capital
Art. 21° Homicídio.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 22° Aborto.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 23° Tentativa de homicídio.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 24° Auxiliar suicídio.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 25° Genocídio.
Pena: pena capital
Art. 26° Tortura.
Pena: pena capital
Art. 27° Infanticídio.
Pena: pena capital
Art. 28° Latrocínio.
Pena: pena capital
Art. 29° Conspirar para assassinar alguém.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar
Art. 30° Praticar adultério.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 31° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 32° Manter relação sexual com parente em linha direta.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 33° Blasfêmia.
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 34° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 35° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
Art. 36° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 37° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 38° Travar guerra contra Deus.
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 39° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 40° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 41° Necrofilia.
Pena : pena capital
Art. 42° Zoofilia.
Pena : pena capital
Art. 43° Espalhar corrupção moral na terra.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 44° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares
Art. 45° Praticar pedofilia.
Pena: pena capital
Art. 46° Praticar estupro.
Pena: pena capital
Art. 47° Praticar pederastia com menor.
Pena: pena capital
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 48° Deserção em tempo de serviço.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 49° Motim ou insubordinação armada.
Pena: pena capital
Art. 50° Traição militar.
Pena: pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 51° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 52° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares
Art. 53° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 54° Fraudar eleições.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 55° Compra de votos.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 56° Coagir eleitor.
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 57° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 58° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 59° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Das Disposições Agravantes
Art. 60° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – crime contra vulnerável.
TÍTULO XI
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 61° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 62° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
Art. 63° Todos os processos criminais são privados.
Da Investigação Criminal
Art. 64° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 65° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 66° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
Da Ação Penal
Art. 67° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
Art. 68° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 69° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
Art. 70° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 71° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 72° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 73° A sentença deverá ser fundamentada.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 74° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 75° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 76° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.
Art. 77° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.
TÍTULO XII
Dos Crimes Digitais
Art. 78° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 79° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 80° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 81° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 82° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 83° Aliciamento de menores. Pena: pena capital
Art. 84° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 85° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital
Art. 86° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
Art. 87° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 88° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 89° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 90° Tráfico de drogas. Pena : pena capital
Art. 91° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital
Art. 92° Tráfico de armas. Pena : pena capital
Art. 93° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Dos Crimes Ambientais
Art. 94° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital
Art. 95° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 96° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Art. 97° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos
Art. 99° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Art. 100° Praticar canibalismo. Pena : pena capital
Art. 101° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 102° Roubo.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Art. 103° Extorsão.
Pena: pena capital
Art. 104° Furto.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 105° Vandalismo.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Art. 106° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.
Pena : reclusão de 2 a 6 anos
TÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 107° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass