RESOLUÇÃO N°009/2026 DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Resolução N°009/2026 do Conselho Nacional da República de Prass
Da Renovação do Estado de Emergência
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei do Estado de Emergência e do Estado de Guerra, resolve:
Artigo 1º
Fica renovado o estado de emergência em todo o território da República de Prass pelo período de 30 (trinta) dias.
Artigo 2º
A renovação fundamenta-se:
I – na presença de organizações terroristas;
II – na circulação e passagem de drogas pelo território nacional;
III – na necessidade de preservação da segurança nacional e da ordem pública.
Artigo 3º
Durante a vigência do estado de emergência, ficam mantidas as seguintes medidas:
I – mobilização das Forças Armadas;
II – mobilização da Guarda Republicana;
III – detenção preventiva de indivíduos que representem ameaça à segurança do Estado;
IV – intervenção administrativa em serviços estratégicos;
V – demais medidas previstas na legislação vigente.
Artigo 4º
As ações adotadas deverão respeitar, obrigatoriamente:
I – o direito à vida;
II – o acesso mínimo à justiça;
III – a proibição de tortura;
IV – a dignidade da pessoa humana.
Artigo 5º
As autoridades competentes deverão:
I – garantir a execução das medidas;
II – fiscalizar sua aplicação;
III – assegurar o cumprimento dos limites legais.
Artigo 6º
O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Artigo 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional