RESOLUÇÃO N°003/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS
RESOLUÇÃO Nº003/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Institui a Lista de Presos e Pessoas com Passagem pela Polícia (LPPPP) e estabelece seu funcionamento
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de integração dos dados da segurança pública;
Considerando a importância da preservação da memória institucional;
Considerando a necessidade de apoiar investigações, políticas de prevenção e planejamento estratégico;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída a Lista de Presos e Pessoas com Passagem pela Polícia (LPPPP), como registro nacional unificado sob responsabilidade do Ministério da Justiça.
Art. 2º
A LPPPP tem por finalidade:
I – centralizar informações criminais e policiais;
II – apoiar investigações;
III – subsidiar políticas públicas de segurança;
IV – auxiliar o sistema de justiça;
V – preservar o histórico institucional.
Art. 3º
Serão incluídas na LPPPP todas as pessoas que:
I – tenham sido presas em flagrante;
II – tenham cumprido pena privativa de liberdade;
III – tenham sido conduzidas à delegacia;
IV – tenham sido formalmente identificadas em procedimentos policiais;
V – tenham sido detidas temporariamente ou preventivamente.
Parágrafo único. A inclusão não implica presunção automática de culpa.
Art. 4º
A LPPPP conterá, quando aplicável:
I – dados de identificação civil;
II – registros fotográficos e biométricos;
III – datas e locais das ocorrências;
IV – natureza da infração;
V – situação processual;
VI – histórico penitenciário;
VII – observações técnicas.
Art. 5º
Os dados serão inseridos pelas:
I – delegacias;
II – órgãos de investigação;
III – unidades prisionais;
IV – autoridades judiciais.
§1º A atualização será obrigatória e contínua.
§2º Informações incorretas deverão ser corrigidas imediatamente.
Art. 6º
A gestão da LPPPP caberá ao Ministério da Justiça, por meio de setor técnico especializado.
Art. 7º
O acesso à LPPPP é restrito:
I – às autoridades policiais;
II – ao Poder Judiciário;
III – ao Ministério Público;
IV – aos órgãos de inteligência autorizados;
V – ao Ministério da Justiça.
Parágrafo único. É vedada a divulgação pública dos dados.
Art. 8º
Os dados da LPPPP não poderão ser utilizados para:
I – discriminação social;
II – restrição arbitrária de direitos;
III – sanções sem base legal.
Art. 9º
Os registros permanecerão arquivados:
I – enquanto houver interesse público;
II – durante o prazo legal de guarda;
III – para fins históricos e estatísticos.
§1º Registros poderão ser arquivados em caráter restrito após reabilitação judicial.
§2º A exclusão definitiva dependerá de decisão judicial.
Art. 10º
A LPPPP poderá ser integrada:
I – à LNPO;
II – ao sistema penitenciário;
III – ao controle migratório;
IV – ao sistema judicial eletrônico.
Art. 11º
O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta Resolução.
Art. 12º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Justiça, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça da República de Prass