RESOLUÇÃO N°003/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS

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RESOLUÇÃO Nº003/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Institui a Lista de Presos e Pessoas com Passagem pela Polícia (LPPPP) e estabelece seu funcionamento

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de integração dos dados da segurança pública;

Considerando a importância da preservação da memória institucional;

Considerando a necessidade de apoiar investigações, políticas de prevenção e planejamento estratégico;

RESOLVE:

Art. 1º

Fica instituída a Lista de Presos e Pessoas com Passagem pela Polícia (LPPPP), como registro nacional unificado sob responsabilidade do Ministério da Justiça.

Art. 2º

A LPPPP tem por finalidade:

I – centralizar informações criminais e policiais;

II – apoiar investigações;

III – subsidiar políticas públicas de segurança;

IV – auxiliar o sistema de justiça;

V – preservar o histórico institucional.

Art. 3º

Serão incluídas na LPPPP todas as pessoas que:

I – tenham sido presas em flagrante;

II – tenham cumprido pena privativa de liberdade;

III – tenham sido conduzidas à delegacia;

IV – tenham sido formalmente identificadas em procedimentos policiais;

V – tenham sido detidas temporariamente ou preventivamente.

Parágrafo único. A inclusão não implica presunção automática de culpa.

Art. 4º

A LPPPP conterá, quando aplicável:

I – dados de identificação civil;

II – registros fotográficos e biométricos;

III – datas e locais das ocorrências;

IV – natureza da infração;

V – situação processual;

VI – histórico penitenciário;

VII – observações técnicas.

Art. 5º

Os dados serão inseridos pelas:

I – delegacias;

II – órgãos de investigação;

III – unidades prisionais;

IV – autoridades judiciais.

§1º A atualização será obrigatória e contínua.

§2º Informações incorretas deverão ser corrigidas imediatamente.

Art. 6º

A gestão da LPPPP caberá ao Ministério da Justiça, por meio de setor técnico especializado.

Art. 7º

O acesso à LPPPP é restrito:

I – às autoridades policiais;

II – ao Poder Judiciário;

III – ao Ministério Público;

IV – aos órgãos de inteligência autorizados;

V – ao Ministério da Justiça.

Parágrafo único. É vedada a divulgação pública dos dados.

Art. 8º

Os dados da LPPPP não poderão ser utilizados para:

I – discriminação social;

II – restrição arbitrária de direitos;

III – sanções sem base legal.

Art. 9º

Os registros permanecerão arquivados:

I – enquanto houver interesse público;

II – durante o prazo legal de guarda;

III – para fins históricos e estatísticos.

§1º Registros poderão ser arquivados em caráter restrito após reabilitação judicial.

§2º A exclusão definitiva dependerá de decisão judicial.

Art. 10º

A LPPPP poderá ser integrada:

I – à LNPO;

II – ao sistema penitenciário;

III – ao controle migratório;

IV – ao sistema judicial eletrônico.

Art. 11º

O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta Resolução.

Art. 12º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Justiça, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça da República de Prass