RESOLUÇÃO N°002/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS
RESOLUÇÃO Nº002/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Institui a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO) e estabelece seus critérios e procedimentos
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de prevenir riscos à segurança nacional, à ordem pública e à estabilidade institucional;
Considerando os relatórios técnicos produzidos pelo Comitê de Segurança do Estado;
Considerando o dever do Estado de monitorar condutas potencialmente lesivas à sociedade;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO), de caráter estritamente sigiloso, sob responsabilidade do Ministério da Justiça.
Art. 2º
A LNPO tem por finalidade o acompanhamento preventivo de pessoas que apresentem:
I – indícios de envolvimento em atividades de risco;
II – condutas reiteradamente suspeitas;
III – vínculos com grupos ou indivíduos sob investigação;
IV – histórico recente de instabilidade comportamental relevante;
V – potencial ameaça à ordem pública, institucional ou social.
Art. 3º
Poderão ser incluídas na LNPO pessoas que:
I – tenham sido conduzidas, investigadas ou ouvidas em delegacias;
II – tenham respondido a procedimentos administrativos ou judiciais;
III – figurem em relatórios de inteligência;
IV – estejam sob monitoramento preventivo autorizado.
Parágrafo único. A inclusão não implica presunção automática de culpa.
Art. 4º
A inclusão na LNPO será realizada com base em informações encaminhadas pelo Comitê de Segurança do Estado ao Ministério da Justiça.
§1º Os dados serão atualizados a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente em situações relevantes.
§2º O Ministério da Justiça procederá à validação administrativa das informações.
Art. 5º
A LNPO conterá, quando necessário:
I – identificação civil;
II – histórico institucional relevante;
III – registros de acompanhamento;
IV – grau de risco atribuído;
V – observações técnicas.
Art. 6º
A permanência na LNPO será revista periodicamente.
§1º A exclusão ocorrerá quando constatada:
I – ausência de condutas suspeitas;
II – cessação do risco;
III – reabilitação social comprovada;
IV – inexistência de novos registros relevantes.
§2º A revisão será realizada semestralmente.
Art. 7º
O acesso à LNPO é restrito:
I – ao Ministro da Justiça;
II – a servidores autorizados;
III – ao Comitê de Segurança do Estado;
IV – às autoridades expressamente designadas.
Parágrafo único. O uso indevido das informações caracteriza falta grave.
Art. 8º
Os dados da LNPO não poderão ser utilizados para:
I – perseguição política;
II – discriminação social;
III – restrição automática de direitos;
IV – sanções sem devido processo.
Art. 9º
A LNPO poderá ser utilizada como instrumento de apoio:
I – às investigações;
II – ao planejamento de segurança;
III – à prevenção criminal;
IV – à proteção institucional.
Art. 10º
O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta Resolução.
Art. 11º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Justiça, promulgada aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça República de Prass