RESOLUÇÃO N°001/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS
RESOLUÇÃO Nº001/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Institui a Lista Nacional de Terroristas e Inimigos do Estado (LNTIE) e estabelece seus efeitos jurídicos
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de proteger a soberania nacional, a ordem pública, a segurança institucional e a estabilidade do Estado;
Considerando os relatórios técnicos e estratégicos produzidos pelo Comitê de Segurança do Estado;
Considerando o dever do Poder Público de prevenir ameaças internas e externas;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída a Lista Nacional de Terroristas e Inimigos do Estado (LNTIE), sob a coordenação do Ministério da Justiça.
Art. 2º
A LNTIE conterá a identificação de pessoas físicas ou jurídicas consideradas:
I – envolvidas em terrorismo;
II – associadas a organizações extremistas;
III – promotoras de ações contra a ordem constitucional;
IV – financiadoras de atividades ilícitas contra o Estado;
V – participantes de conspirações, sabotagens ou ataques à soberania nacional.
Art. 3º
A inclusão na LNTIE será realizada com base em:
I – relatórios do Comitê de Segurança do Estado;
II – informações das forças policiais e de inteligência;
III – cooperação com órgãos internacionais;
IV – investigações oficiais.
Art. 4º
A Lista será atualizada a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente em caso de ameaça iminente.
Parágrafo único. A atualização será encaminhada pelo Comitê de Segurança do Estado ao Ministério da Justiça para validação administrativa.
Art. 5º
As pessoas incluídas na LNTIE ficarão automaticamente sujeitas às seguintes restrições:
I – proibição de ingresso, permanência ou trânsito no território nacional;
II – bloqueio de contas bancárias em instituições prassianas;
III – vedação à abertura de novas contas;
IV – suspensão do uso de cartões de crédito e débito emitidos no país;
V – proibição de operações financeiras, comerciais ou patrimoniais.
Art. 6º
As instituições financeiras, empresas de pagamento, cooperativas de crédito e plataformas digitais deverão:
I – consultar obrigatoriamente a LNTIE;
II – bloquear operações vinculadas a pessoas listadas;
III – comunicar imediatamente tentativas de transação ao Ministério da Justiça.
Art. 7º
O descumprimento desta Resolução por instituições públicas ou privadas implicará:
I – multa administrativa;
II – sanções regulatórias;
III – responsabilização civil e penal.
Art. 8º
Será garantido procedimento administrativo interno para:
I – revisão de inclusão;
II – reavaliação periódica;
III – eventual exclusão da Lista, mediante parecer técnico.
Parágrafo único. O procedimento não terá efeito suspensivo automático.
Art. 9º
A LNTIE terá caráter sigiloso, podendo ser:
I – integralmente restrita;
II – parcialmente divulgada;
III – compartilhada com órgãos estratégicos.
Conforme decisão do Ministério da Justiça.
Art. 10º
O Ministério da Justiça poderá editar normas complementares para a execução desta Resolução.
Art. 11º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Justiça, promulgada aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça da República de Prass