RESOLUÇÃO N°001/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS

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RESOLUÇÃO Nº001/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Institui a Lista Nacional de Terroristas e Inimigos do Estado (LNTIE) e estabelece seus efeitos jurídicos

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de proteger a soberania nacional, a ordem pública, a segurança institucional e a estabilidade do Estado;

Considerando os relatórios técnicos e estratégicos produzidos pelo Comitê de Segurança do Estado;

Considerando o dever do Poder Público de prevenir ameaças internas e externas;

RESOLVE:

Art. 1º

Fica instituída a Lista Nacional de Terroristas e Inimigos do Estado (LNTIE), sob a coordenação do Ministério da Justiça.

Art. 2º

A LNTIE conterá a identificação de pessoas físicas ou jurídicas consideradas:

I – envolvidas em terrorismo;

II – associadas a organizações extremistas;

III – promotoras de ações contra a ordem constitucional;

IV – financiadoras de atividades ilícitas contra o Estado;

V – participantes de conspirações, sabotagens ou ataques à soberania nacional.

Art. 3º

A inclusão na LNTIE será realizada com base em:

I – relatórios do Comitê de Segurança do Estado;

II – informações das forças policiais e de inteligência;

III – cooperação com órgãos internacionais;

IV – investigações oficiais.

Art. 4º

A Lista será atualizada a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente em caso de ameaça iminente.

Parágrafo único. A atualização será encaminhada pelo Comitê de Segurança do Estado ao Ministério da Justiça para validação administrativa.

Art. 5º

As pessoas incluídas na LNTIE ficarão automaticamente sujeitas às seguintes restrições:

I – proibição de ingresso, permanência ou trânsito no território nacional;

II – bloqueio de contas bancárias em instituições prassianas;

III – vedação à abertura de novas contas;

IV – suspensão do uso de cartões de crédito e débito emitidos no país;

V – proibição de operações financeiras, comerciais ou patrimoniais.

Art. 6º

As instituições financeiras, empresas de pagamento, cooperativas de crédito e plataformas digitais deverão:

I – consultar obrigatoriamente a LNTIE;

II – bloquear operações vinculadas a pessoas listadas;

III – comunicar imediatamente tentativas de transação ao Ministério da Justiça.

Art. 7º

O descumprimento desta Resolução por instituições públicas ou privadas implicará:

I – multa administrativa;

II – sanções regulatórias;

III – responsabilização civil e penal.

Art. 8º

Será garantido procedimento administrativo interno para:

I – revisão de inclusão;

II – reavaliação periódica;

III – eventual exclusão da Lista, mediante parecer técnico.

Parágrafo único. O procedimento não terá efeito suspensivo automático.

Art. 9º

A LNTIE terá caráter sigiloso, podendo ser:

I – integralmente restrita;

II – parcialmente divulgada;

III – compartilhada com órgãos estratégicos.

Conforme decisão do Ministério da Justiça.

Art. 10º

O Ministério da Justiça poderá editar normas complementares para a execução desta Resolução.

Art. 11º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Justiça, promulgada aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça da República de Prass