REGULAMENTO TÉCNICO N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Regulamento Técnico de Taxas Alfandegárias e Migratórias da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Das Disposições Gerais
- 1.2 Capítulo II – Das Taxas Alfandegárias
- 1.3 Capítulo III – Das Taxas Migratórias
- 1.4 Seção III – Documentos Migratórios
- 1.5 Capítulo IV – Das Isenções e Reduções
- 1.6 Capítulo V – Das Penalidades
- 1.7 Capítulo VI – Da Destinação dos Recursos
- 1.8 Capítulo VII – Disposições Finais
Regulamento Técnico de Taxas Alfandegárias e Migratórias da República de Prass
Regulamento Técnico N°003/2026
Preâmbulo
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, institui o presente Regulamento de Taxas Alfandegárias e Migratórias, com o objetivo de disciplinar a arrecadação, fiscalização e destinação das taxas relativas à entrada, saída, permanência de pessoas, bens e mercadorias no território nacional.
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Este regulamento estabelece as taxas oficiais de natureza alfandegária e migratória, os critérios de cobrança, isenções, penalidades e a destinação dos valores arrecadados.
Art. 2º Todas as taxas previstas neste regulamento serão expressas em Dólares Prassianos (DP$).
Art. 3º Nenhuma mercadoria, pessoa ou meio de transporte poderá ingressar ou sair do território nacional sem a quitação das taxas devidas ou concessão formal de isenção.
Capítulo II – Das Taxas Alfandegárias
Art. 4º São de competência da Alfândega Geral da República de Prass (AGRP) a cobrança, fiscalização e execução das taxas alfandegárias.
Seção I – Importação
Art. 5º Taxas básicas de importação:
I – mercadorias de consumo comum: 5% do valor declarado; II – bens industriais e equipamentos: 5% do valor declarado; III – produtos de luxo: 10% do valor declarado; IV – armas, explosivos e equipamentos sensíveis: autorização especial e 15% do valor declarado.
Art. 6º Toda importação deverá ser acompanhada de declaração de origem, valor, finalidade e destinatário final.
Seção II – Exportação
Art. 7º Taxas de exportação:
I – produtos agrícolas e básicos: isentos; II – bens industrializados: 5% do valor declarado; III – recursos estratégicos definidos em lei: 10% do valor declarado.
Seção III – Trânsito e Armazenagem
Art. 8º Armazenagem alfandegária:
I – até 15 dias: isento;
II – de 16 a 30 dias: DP$ 15,00;
III – acima de 30 dias: DP$ 5,00 por dia adicional.
Art. 9º Mercadorias em trânsito internacional estarão sujeitas à taxa administrativa de DP$ 5,00.
Capítulo III – Das Taxas Migratórias
Art. 10º Compete ao Serviço Nacional de Migração (SNM) a cobrança e fiscalização das taxas migratórias.
Seção I – Vistos
Art. 11º** Taxas de visto: I – visto de turismo (até 180 dias): DP$ 90,00;
II – visto temporário (trabalho, trânsito, estudo): DP$ 120,00;
III – visto de residência permanente: DP$ 200,00;
IV – visto diplomático ou oficial: isento.
Seção II – Residência e Permanência
Art. 12º Taxas de residência:
I – autorização temporária de residência: DP$ 150,00;
II – renovação de residência permanente: DP$ 200,00;
III – autorização permanente: DP$ 200,00.
Art. 13º Taxa de regularização migratória por permanência irregular: DP$ 500,00
Seção III – Documentos Migratórios
Art. 14º Emissão de documentos:
I – visto de residente estrangeiro: DP$ 60,00;
II – identidade migratória provisória: DP$ 200,00;
III – segunda via de documentos: DP$ 40,00.
Capítulo IV – Das Isenções e Reduções
Art. 15º Poderão ser concedidas isenções ou reduções:
I – por razões humanitárias;
II – em acordos internacionais;
III – para missões diplomáticas;
IV – por interesse estratégico nacional, mediante decisão do Ministério da Economia ou do Ministério do Interior.
Capítulo V – Das Penalidades
Art. 16º O não pagamento das taxas devidas implicará:
I – retenção de mercadorias;
II – multa de até 500% do valor da taxa;
III – impedimento de entrada ou saída do território nacional;
IV – comunicação ao Comitê de Segurança do Estado, quando houver indícios de crime.
Capítulo VI – Da Destinação dos Recursos
Art. 17º Os valores arrecadados serão destinados:
I – 20% para a Alfândega Geral;
II – 20% para o Serviço Nacional de Migração;
III – 40% para o Tesouro Nacional;
IV – 20% para a Segurança Pública e Defesa Nacional
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 18º As taxas poderão ser atualizadas anualmente por decreto presidencial, com base em critérios econômicos e estratégicos.
Art. 19º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República