REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Regulamento Administrativo Nº002/2026
Das Instalações Nucleares da República de Prass
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Regulamento Administrativo:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Regulamento dispõe sobre a organização, segurança, funcionamento e sigilo das instalações nucleares da República de Prass.
Artigo 2º
A energia nuclear é:
I – propriedade exclusiva do Estado;
II – vedada ao uso pelo setor privado;
III – destinada a fins estratégicos conforme legislação nacional.
TÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES
Artigo 3º
As instalações nucleares poderão ser:
I – subterrâneas, com profundidade entre 20 (vinte) e 100 (cem) metros;
II – localizadas em solo terrestre.
Artigo 4º
Fica proibido:
I – o uso de drones nas proximidades;
II – o uso de dispositivos eletrônicos para filmagem;
III – a captura de imagens ou qualquer registro visual das instalações.
TÍTULO III
DAS ZONAS DE SEGURANÇA
Artigo 5º
Fica proibida a existência de instalações residenciais em um raio de 15 (quinze) quilômetros das instalações nucleares.
Artigo 6º
Fica vedada a aproximação de qualquer pessoa em distância entre 15 (quinze) e 20 (vinte) quilômetros das instalações nucleares.
Artigo 7º
O Estado poderá construir residências para trabalhadores desde que respeitado o limite mínimo de distância estabelecido neste Regulamento.
TÍTULO IV
DO ACESSO E SIGILO
Artigo 8º
O acesso às instalações nucleares será restrito a:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministro da Guerra;
IV – Diretor-Geral da Agência de Segurança do Estado;
V – membros do Conselho de Orientação;
VI – responsáveis pela segurança presidencial e institucional;
VII – membros da Guarda Presidencial e da Guarda Republicana.
Artigo 9º
Todos os autorizados deverão:
I – manter sigilo absoluto;
II – não divulgar qualquer informação;
III – cumprir normas de segurança nacional.
Artigo 10º
Fica vedada a divulgação de:
I – informações internas;
II – eventos ocorridos nas instalações;
III – quaisquer dados estratégicos.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA
Artigo 11º
A segurança das instalações será exercida por:
I – o Exército Livre Prassiano;
II – a Agência de Segurança do Estado.
Artigo 12º
Compete às forças de segurança:
I – vigilância permanente;
II – controle rigoroso de entrada;
III – proteção integral das instalações.
Artigo 13º
As residências dos trabalhadores estarão sujeitas a:
I – vigilância permanente;
II – escolta contínua;
III – monitoramento pelo Exército Livre Prassiano e pela Agência de Segurança do Estado.
TÍTULO VI
DOS PROTOCOLOS DE EMERGÊNCIA
Artigo 14º
Poderão ser estabelecidos protocolos de emergência para:
I – acidentes;
II – ameaças externas;
III – falhas operacionais.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Artigo 15º
A violação deste Regulamento implicará:
I – responsabilização penal;
II – agravamento da pena quando houver ameaça à segurança nacional.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 17º
Este Regulamento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República