REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Regulamento Administrativo Nº002/2026

Das Instalações Nucleares da República de Prass

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Regulamento Administrativo:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Regulamento dispõe sobre a organização, segurança, funcionamento e sigilo das instalações nucleares da República de Prass.

Artigo 2º

A energia nuclear é:

I – propriedade exclusiva do Estado;

II – vedada ao uso pelo setor privado;

III – destinada a fins estratégicos conforme legislação nacional.

TÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES

Artigo 3º

As instalações nucleares poderão ser:

I – subterrâneas, com profundidade entre 20 (vinte) e 100 (cem) metros;

II – localizadas em solo terrestre.

Artigo 4º

Fica proibido:

I – o uso de drones nas proximidades;

II – o uso de dispositivos eletrônicos para filmagem;

III – a captura de imagens ou qualquer registro visual das instalações.

TÍTULO III

DAS ZONAS DE SEGURANÇA

Artigo 5º

Fica proibida a existência de instalações residenciais em um raio de 15 (quinze) quilômetros das instalações nucleares.

Artigo 6º

Fica vedada a aproximação de qualquer pessoa em distância entre 15 (quinze) e 20 (vinte) quilômetros das instalações nucleares.

Artigo 7º

O Estado poderá construir residências para trabalhadores desde que respeitado o limite mínimo de distância estabelecido neste Regulamento.

TÍTULO IV

DO ACESSO E SIGILO

Artigo 8º

O acesso às instalações nucleares será restrito a:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministro da Guerra;

IV – Diretor-Geral da Agência de Segurança do Estado;

V – membros do Conselho de Orientação;

VI – responsáveis pela segurança presidencial e institucional;

VII – membros da Guarda Presidencial e da Guarda Republicana.

Artigo 9º

Todos os autorizados deverão:

I – manter sigilo absoluto;

II – não divulgar qualquer informação;

III – cumprir normas de segurança nacional.

Artigo 10º

Fica vedada a divulgação de:

I – informações internas;

II – eventos ocorridos nas instalações;

III – quaisquer dados estratégicos.

TÍTULO V

DA SEGURANÇA

Artigo 11º

A segurança das instalações será exercida por:

I – o Exército Livre Prassiano;

II – a Agência de Segurança do Estado.

Artigo 12º

Compete às forças de segurança:

I – vigilância permanente;

II – controle rigoroso de entrada;

III – proteção integral das instalações.

Artigo 13º

As residências dos trabalhadores estarão sujeitas a:

I – vigilância permanente;

II – escolta contínua;

III – monitoramento pelo Exército Livre Prassiano e pela Agência de Segurança do Estado.

TÍTULO VI

DOS PROTOCOLOS DE EMERGÊNCIA

Artigo 14º

Poderão ser estabelecidos protocolos de emergência para:

I – acidentes;

II – ameaças externas;

III – falhas operacionais.

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Artigo 15º

A violação deste Regulamento implicará:

I – responsabilização penal;

II – agravamento da pena quando houver ameaça à segurança nacional.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 17º

Este Regulamento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República