União Democrática Manseana
União Democrática Manseana UDM | |
Presidente | Henry Mompean |
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Vice-Presidente | Felipe Cardoso |
Secretário | José Alves |
Fundação | Outubro de 2017 |
Sede | Porto Liberdade, Reino do Manso |
Ideologia(s) | Liberalismo econômico Liberalismo cultural Centrismo Conservadorismo Tradicionalismo Libertarismo Correntes Internas: Monarquismo Liberal Libertarianismo Comunhão Tradicionalista Movimento Tradicionalista Apostólico |
Espectro Político | Centro-Direita Facções: Direita |
Cores Oficiais | Azul, Amarelo e Branco |
Parlamento do Manso | 1 / 5 |
A União Democrática Manseana é um Partido Político atuante no Reino do Manso, com sede no Ducado de Porto Liberdade, tem raízes no antigo LIBER, Partido Liberal do Manso, entretanto hoje congrega a união dos espectros políticos da direita manseana.
Índice
História
LIBER
O partido mais antigo em atividade no Reino do Manso, sua fundação se confunde com a do próprio Reino, no processo da primeira Assembleia Constituinte, fundado como Partido Liberal do Reino do Manso, conhecido como LIBER.
PLD
Na Convenção de 27 a 30 de Setembro de 2021, após votação, decidiu-se renomear o partido como Partido Liberal Democrata, adotando a sigla PLD, sendo também reformados os Estatuto e Programa do partido. Sob a liderança de Gustavo Canisio Almeida-Kunkel, Conde de Jardins da Coroa, e Henry Mompean, Conde de Fonte dos Anjos, o partido experimentou um renascimento em seu papel na política manseana.
Manifesto de Porto Liberdade
Em meio a agitações na Praça Pública do Reino do Manso, o PLD se posicionou contra manifestações públicas de intolerância religiosas, publicando o Manifesto de Porto Liberdade de 25 de março de 2022.
Consequências do Manifesto
Como desdobramento do Manifesto, o PLD passou a lutar pela A laicização do Reino do Manso, assim como pelo endurecimento da legislação concernente a Intolerância Religiosa. Estas iniciativas culminaram na Proposta de Emenda Constitucional Nº 10, de 22 de abril de 2021:
PEC10 |
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Art. 1º. O art. 5º da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 5º - O Reino do Manso é um estado laico, sendo garantido a seus cidadãos professar e manifestar religiões de quaisquer matrizes, salvo em condições excepcionais em que pese a segurança e ou a saúde dos cidadãos manseanos. Art. 2º. Esta emenda entra em vigência sete dias após sua publicação. |
Por questão de conflito de interesses envolvendo a então presidência do Parlamento do Reino do Manso, esta viria a ser promulgada apenas em 18 de maio de 2023, quando então o PLD ocupava a presidência do Parlamento.
Outro desdobramento do manifesto foi o Projeto de Lei Nº 31, de 14 de novembro de 2022:
PL 31/2022 |
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Art.1º. Altera-se o Art.25 da Lei Nº39 de 22 de outubro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional. PENA: multa, perda de direitos políticos ou perda de microcidadania. §1º – Para efeito deste artigo, entende-se por censura a prerrogativa dos poderes estabelecidos para suprimir, remover e retificar quaisquer conteúdos que possam produzir ou corroborar para com o crime previsto no caput. §2º – A pública retratação pode ser tomada como atenuante, em conformidade com o Art.14º, se o réu não for reincidente. Art.2º. Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação. |
Promulgado na forma da Lei Complementar Nº 6, de maio de 2023.
UDM
Na Convenção Nacional de 16 a 20 de Dezembro de 2023, após intensa negociação da Presidência do Partido Liberal Democrata, deu-se um processo de Unificaçãodos partidos da Direita Manseana , unindo Liberais , Conservadores , Tradicionalistas e Libertários , aumentando a abrangência do espectro político representado pelo partido. Em consequência disso, após votação, o nome da legenda política é alterado para União Democrática Manseana , adotando a sigla UDM.
Correntes Internas
Corrente Interna | Membros | Liderança | Segmento Ideológico | Descrição/Carta de Criação |
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Monarquista Liberal | Henry Mompean, Leonardo Barbosa | Conservadorismo, Liberalismo Político, Liberalismo Econômico, Centrismo | Esta corrente tem como ideologia um liberalismo conservador, que busca um diálogo entre o contemporâneo e o histórico. Caracterizando-se pela busca de harmonizar ideais liderais clássicos com a estrutura monárquica, nobiliárquica e tradicional do reino, trabalhando em cima do ideal clássico de "Reformar para Conservar", não negando a tradição, mas entendendo que há a necessidade da secularização do estado e suas instituições, primando sempre pela liberdade individual. | |
Libertária Monarquista | Felipe Cardoso, Léo Seranfana | Libertarianismo, Libertarianismo Monárquico | O libertarianismo é como um liberalismo radical que ainda reconhece a necessidade da existência de um Estado para exercer um mínimo de funções, como estabelecer e executar um conjunto mínimo de leis, proteger a vida e a propriedade. Nesse contexto, o libertarianismo acolhe bem a ideia da monarquia, ou seja, do Estado mínimo. | |
Comunhão Tradicionalista | Felipe de Castro, Thiago Alves | Tradicionalismo, Conservadorismo | Comunhão Tradicionalista do Manso, tradicionalistas, afirmadores de Deus e sua Igreja, afirmadores da Nação Cristã, inimigos irreconciliáveis e intolerantes do burguesismo, plutocratismo e materialista, ateu, zombando, explorador, internacionalista e maçom do capitalismo; inimigos da república; ou seja, também tanto inimigos da anarquia bolchevique que, com erros igualmente grandes, pretendem, em vão, "corrigir" a tirania da burguesia liberal, como inimigos da ordem social mentirosa, instalada praticamente em todo o mundo. | |
Movimento Tradicionalista Apostólico | Emanuel Alves, José Alves | Tradicionalismo, Tradicionalismo Católico, Conservadorismo | De maneira alguma, caríssimos, aderimos ao liberalismo maçônico e anti-católico de partidos liberais. Porém, por comum acordo, foi cedido um espaço ao movimento por falta de constância e participação do próprio movimento — devido as responsabilidades deste que vos fala, no mundo macro. Ainda assim, no decorrer dos tempos, o MTA ganhará forma e busto. | |
Republicana | Republicanismo, Liberalismo | Extinta por abandono dos membros | ||
Social-Democrata | Social-Democracia | Extinta por abandono dos membros |
Estatuto
*Revisado e atualizado pela Convenção Nacional de 16 a 20 de Dezembro de 2023
Do Partido e Disposições Preliminares
Art. 1º. A UNIÃO DEMOCRÁTICA MANSEANA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Distrito de Porto Liberdade, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º. A União Democrática Manseana será representado em juízo, ou fora dele, por seu Presidente. Da Filiação Partidária
Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido todos os manseanos, natos ou com dupla nacionalidade, que manifestarem interesse.
Art. 4º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, abandono, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade.
Da Estrutura Partidária
Art. 5º. São órgãos do Partido:
I - de deliberação: a Convenção;
II - de direção: a Presidência;
III - de ação parlamentar: as bancadas do poder legislativo; Das Convenções.
Art. 6º. As Convenções serão convocadas pela Presidência ou por manifestação, por abaixo assinado, da maioria simples dos filiados.
Art. 7º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios:
I - por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais;
II - por edital afixado na sede do Partido;
III - por comunicação pessoal através de mensagem eletrônica.
Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.
Art. 8º. Cabe às Convenções:
I - eleger os membros da Presidência;
II - indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral.
III - fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição;
IV - alterar o Estatuto do Partido, seu Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta;
V - dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;
VI - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.
Art. 9º. As Convenções serão presididas pela Presidência.
Da Presidência
Art. 10º. Compete a Presidência:
I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente;
II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;
III - fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo;
IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;
V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;
VII - manter relações atualizadas dos filiados;
VIII - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio, televisão e outros meios midiáticos dentro do previsto na lei, de forma a dar publicidade ao partido;
IX - receber contribuições e doações;
X - praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei;
Art. 11º. A Presidência terá mandato de 1 legislatura Dos Institutos e Fundações
Art. 12º. A Convenção, por sua maioria simples, poderá criar institutos ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento.
Art. 13º. Os Institutos e Fundações serão administrados pela Presidência, sendo os demais administradores indicados por esta. Das Finanças do Partido
Art. 14º. Compõem os recursos financeiros da União Democrática Manseana:
I - contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo;
II - contribuições dos demais filiados;
III - contribuições voluntárias de qualquer ordem;
IV - outras formas não vedadas por lei.
Art. 15º. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio da Presidência, cabendo a esta nomear um Tesoureiro.
Da Disciplina Partidária
Art. 16º. Estão sujeitos as medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto:
I - a Presidência;
II - os dirigentes e filiados do Partido em geral;
III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido.
Art. 17º. As medidas disciplinares previstas são as seguintes:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;
V - destituição da função em órgão partidário;
VI - expulsão do Partido.
Parágrafo único - O julgamento de questões disciplinares se dará por Comissão de Ética, convocada pela Presidência e eleita em Convenção, não podendo votar nestas os envolvidos diretamente.
Art. 18º - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão aplicadas nos casos de:
I - violação do Programa;
II - grave divergência entre seus membros;
III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido;
IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;
V - ineficiência flagrante ou indisciplina;
VI - condenação pela justiça.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 19º. A Presidência poderá baixar instruções ou Resoluções que passarão a valer como norma estatutária até sua aprovação definitiva em Convenção.
Parágrafo único - Na omissão estatutária a legislação vigente será aplicada subsidiariamente para dirimir eventuais dúvidas e conflitos.
Art. 20º. Na hipótese da dissolução do Partido o seu patrimônio deverá ter seu destino decidido em Convenção.
Art. 21º. Os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos pela Presidência do Partido.
Art. 22º. A Presidência, por maioria, poderá fixar remuneração a seus membros, mediante ato administrativo próprio.
Art. 23º. Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado a União Democrática Manseana, deverão por estes serem suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.
Das Correntes Internas
Art. 24º- São permitidas dentro das instâncias do PLD, a existência de correntes internas que apresentam divergências ideologicas, desde que respeitando os documentos partidários, pois essas são necessárias para formentar o debate qualificado.
Art. 25º- Para a criação de uma corrente interna partidária, a liderança da corrente deve apresentar a direção nacional uma solicitação de registro, a qual deve constar quem são as lideranças e quais as causas e ideologias defendidas pela corrente.
Art. 26º- Cabe a Direção Nacional analisar e votar, com imparcialidade, a criação de uma corrente e sua compatibilidade com os documentos partidários.
Disposições Finais
Art. 27º. Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, a partir de sua aprovação em Convenção.
Programa
Reafirmamos nossa crença na Pessoa livre, titular de direitos naturais e inalienáveis; na Sociedade, unidade orgânica e comunidade de homens; na Política, atividade voltada para a administração da sociedade, com vistas ao Bem Comum.
Só o indivíduo pensa, sente e age. A sua liberdade e autonomia de pensamento e ação são o fundamento e o limite da construção social que é o Estado. Para nós o Estado não deve impor qualquer moral ou fim último aos indivíduos, estes devem procurar a sua felicidade e realização com a máxima liberdade, sabendo obviamente que a isso corresponde o peso da responsabilidade.
Não é o Estado que reconhece direitos ao Cidadão, são os Cidadãos que definem os poderes e limites ao Estado. A preservação da liberdade individual, sendo a razão e o fundamento das regras de convivência em sociedade, é o primeiro e mais importante limite à atuação do Estado.
Defendemos uma educação liberal, que não restringe as oportunidades e possibilidades do indivíduo, uma educação liberta da dispersiva atividade de satisfazer necessidades contingentes. Logo, liberdade para escolher, liberdade para aprender.