Organização de Padronização Internacional de Países e Microestados Não Reconhecidos
| Organização de Padronização Internacional dos Países e Microestados Não Reconhecidos International Organization for Standardization of Unrecognized Countries and Microstates | |
|---|---|
| Secretaria-geral | Marcos Paulo Gonçalves Moreira e Gabriel Vrsaljko |
| Subordinação | República de Prass |
| Atribuição | Concessão de códigos ISO para nações não reconhecidas |
| Status | Ativa |
| Fundação | 17 de fevereiro de 2026 |
| Fundadores | República de Prass e Federação Unida da Eslovênia e Croácia |
| Estados-membros | República de Prass e Federação Unida da Eslovênia e Croácia |
| Sede | Doralândia, República de Prass |
Índice
ESTATUTO
Organização de Padronização Internacional dos Países e Microestados Não Reconhecidos (OPIPMNR)
PREÂMBULO
Os Países e Microestados Não Reconhecidos, Reconhecendo a necessidade de padronização técnica, estatística e identificadora no âmbito internacional alternativo;
Considerando a inexistência de codificação oficial própria adaptada à realidade de Estados e entidades não reconhecidas amplamente pela comunidade internacional;
Decidem instituir a Organização de Padronização Internacional dos Países e Microestados Não Reconhecidos (OPIPMNR).
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º – A OPIPMNR é uma organização internacional técnica, independente e autônoma, de caráter normativo e padronizador.
Artigo 2º – A Organização tem por finalidade:
I – Estabelecer sistemas próprios de codificação internacional;
II – Conceder códigos ISO próprios para países e microestados não reconhecidos;
III – Padronizar identificadores técnicos, monetários e estatísticos;
IV – Promover interoperabilidade entre seus membros.
CAPÍTULO II
Dos Sistemas de Codificação
A OPIPMNR institui oficialmente os seguintes sistemas:
Seção I – ISO 0001
Código Alfa-2 para Países e Microestados
Artigo 3º – O ISO 0001 consiste em código composto por duas letras maiúsculas (AA), destinado à identificação abreviada internacional.
Artigo 4º – O código ISO 0001 deverá:
I – Ser único e exclusivo;
II – Não coincidir com códigos ISO oficiais existentes;
III – Ser atribuído mediante solicitação formal e avaliação técnica.
Seção II – ISO 0003
Código Alfa-3 para Países e Microestados
Artigo 5º – O ISO 0003 consiste em código composto por três letras maiúsculas (AAA), destinado à identificação formal ampliada.
Artigo 6º – O código ISO 0003 será derivado, preferencialmente, do nome oficial da entidade requerente.
Seção III – ISO 0002
Código Monetário
Artigo 7º – O ISO 0002 consiste em código de três letras destinado à identificação de moedas próprias emitidas por países e microestados não reconhecidos.
Artigo 8º – O código monetário:
I – Deverá ser único;
II – Não poderá conflitar com códigos ISO 4217 existentes;
III – Será vinculado oficialmente ao Estado emissor.
CAPÍTULO III
Dos Membros
Artigo 9º – Poderão ser membros:
I – Países não reconhecidos;
II – Microestados autodeclarados;
III – Territórios com governo próprio não reconhecido amplamente.
Artigo 10º – A admissão dependerá de:
I – Existência de governo organizado;
II – Território definido (ainda que disputado);
III – Solicitação formal à Secretaria Técnica.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Organização
Artigo 11º – São órgãos da OPIPMNR:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Técnico de Padronização;
III – Secretaria-Geral;
IV – Câmara de Codificação ISO Alternativa.
CAPÍTULO V
Da Validade dos Códigos
Artigo 12º – Os códigos ISO 0001, ISO 0002 e ISO 0003 terão validade:
I – No âmbito interno dos membros;
II – Em tratados bilaterais e multilaterais entre membros;
III – Em sistemas administrativos e diplomáticos próprios.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 13º – A OPIPMNR não reivindica substituição do sistema ISO oficial, mas estabelece sistema técnico alternativo e complementar.
Artigo 14º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Fundadora.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
TRATADO DE FUNDAÇÃO
da Organização de Padronização Internacional dos Países e Microestados Não Reconhecidos (OPIPMNR)
PREÂMBULO
Os Estados e Entidades signatárias do presente Tratado,
Reconhecendo a necessidade de mecanismos próprios de identificação e padronização técnica para Países e Microestados Não Reconhecidos;
Considerando a importância da harmonização administrativa, monetária e estatística entre tais entidades;
Desejando fortalecer a cooperação institucional, técnica e diplomática alternativa;
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Da Criação e Personalidade Jurídica
Artigo 1º – Criação
Fica criada, por meio do presente Tratado, a Organização de Padronização Internacional dos Países e Microestados Não Reconhecidos (OPIPMNR).
Artigo 2º – Natureza
A OPIPMNR é uma organização internacional técnica, de caráter permanente, dotada de personalidade jurídica própria no âmbito de seus membros.
Artigo 3º – Sede
A sede da Organização será definida pela Assembleia Fundadora, podendo ser estabelecida em qualquer Estado-membro.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Artigo 4º
São objetivos da Organização:
I – Criar e administrar sistemas próprios de codificação internacional;
II – Conceder códigos ISO 0001 (Alfa-2);
III – Conceder códigos ISO 0003 (Alfa-3);
IV – Conceder códigos ISO 0002 (Monetário);
V – Estabelecer registros públicos oficiais;
VI – Promover interoperabilidade técnica entre seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Sistemas de Codificação
Artigo 5º – ISO 0001
Institui-se o sistema ISO 0001 para identificação de Estados por código de duas letras.
Artigo 6º – ISO 0003
Institui-se o sistema ISO 0003 para identificação formal ampliada por código de três letras.
Artigo 7º – ISO 0002
Institui-se o sistema ISO 0002 para identificação monetária.
Artigo 8º – Exclusividade
Os códigos concedidos serão exclusivos dentro do sistema OPIPMNR e não poderão ser duplicados.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
Artigo 9º
São órgãos da Organização:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Técnico de Codificação;
III – Secretaria-Geral;
IV – Registro Internacional de Códigos Alternativos.
CAPÍTULO V
Da Adesão
Artigo 10º
Poderão aderir ao presente Tratado:
I – Países não reconhecidos amplamente;
II – Microestados autodeclarados;
III – Entidades com governo próprio estruturado.
Artigo 11º
A adesão ocorrerá mediante:
I – Assinatura formal do Tratado;
II – Depósito do instrumento de adesão junto à Secretaria-Geral.
CAPÍTULO VI
Da Entrada em Vigor
Artigo 12º
O presente Tratado entrará em vigor após a assinatura de, no mínimo, dois Estados fundadores.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 13º
O presente sistema de codificação é de natureza alternativa e complementar, não substituindo sistemas internacionais oficiais existentes.
Artigo 14º
Em caso de divergência interpretativa, prevalecerá a decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA FINAL
Firmado em sessão solene de fundação, em data a ser registrada oficialmente, em exemplar único, depositado na Secretaria-Geral da OPIPMNR.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
República de Prass
Federação Unida da Eslovênia e Croácia