Lei N°115/2026 da República de Prass

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Lei do Controle de Fronteiras

Lei N°115/2026

O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle, a fiscalização e a administração das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas da República de Prass.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – proteger a soberania nacional;

II – garantir a segurança das fronteiras;

III – prevenir a entrada e a saída irregulares de pessoas, veículos, embarcações e mercadorias;

IV – combater o tráfico de pessoas, o tráfico de drogas, o contrabando, o terrorismo e demais crimes transnacionais previstos na legislação nacional;

V – disciplinar os procedimentos migratórios e aduaneiros.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COMPETENTES

Art. 3º O controle de fronteiras será coordenado pelo Ministério de Assuntos Internos, em cooperação com o Ministério de Assuntos Estrangeiros.

Art. 4º As Forças de Mobilização Popular poderão atuar na proteção e vigilância das fronteiras, de acordo com suas atribuições legais.

TÍTULO III

DOS POSTOS DE CONTROLE

Art. 5º A entrada e a saída do território nacional ocorrerão, preferencialmente, por postos oficiais de controle de fronteira.

Art. 6º Os agentes competentes poderão realizar verificações de identidade, documentos de viagem, cargas, bagagens e veículos, observadas as leis nacionais.

TÍTULO IV

DO CONTROLE MIGRATÓRIO

Art. 7º Toda pessoa que ingressar ou deixar o território nacional deverá cumprir os requisitos migratórios previstos na legislação vigente.

Art. 8º Poderá ser recusada a entrada de estrangeiros nos casos previstos em lei, mediante decisão da autoridade competente.

Art. 9º Os registros migratórios deverão ser mantidos em sistema oficial, preservado o sigilo das informações pessoais na forma da lei.

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 10° Mercadorias importadas ou exportadas estarão sujeitas aos controles e inspeções previstos na legislação nacional.

Art. 11° Poderão ser apreendidos produtos cuja entrada, saída, transporte ou comércio sejam proibidos pela legislação da República de Prass.

TÍTULO VI

DA COOPERAÇÃO

Art. 12° O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação internacional sobre controle de fronteiras, combate aos crimes transnacionais, imigração e assistência técnica, respeitada a legislação nacional.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

Art. 13° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

Art. 14° As mercadorias, veículos e demais bens utilizados na prática de infrações poderão ser apreendidos na forma da lei.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15° O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para a execução desta Lei.

Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass