Lei N°113/2026 da República de Prass

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Lei Nº113/2026

Da Segurança do Estado

O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República de Prass sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a organização, coordenação e funcionamento da segurança do Estado da República de Prass.

Art. 2º A segurança do Estado possui a finalidade de:

I – proteger a soberania nacional;

II – preservar a ordem interna;

III – prevenir ameaças contra a República;

IV – proteger informações estratégicas;

V – garantir a segurança institucional do Estado.

TÍTULO II - DO MINISTÉRIO DE ASSUNTOS INTERNOS

Art. 3º O Ministério de Assuntos Internos é o órgão responsável pela segurança do Estado da República de Prass.

Art. 4º Ficam subordinados ao Ministério de Assuntos Internos os departamentos destinados às seguintes atividades:

I – inteligência;

II – contrainteligência;

III – ordem interna;

IV – cibersegurança;

V – operações externas.

Art. 5º O Ministério de Assuntos Internos possui autonomia administrativa e operacional para gestão e coordenação da segurança do Estado, observadas as leis nacionais.

TÍTULO III - DO ORÇAMENTO E DO SIGILO FINANCEIRO

Art. 6º O orçamento destinado à segurança do Estado não poderá exceder 2,5% do orçamento nacional.

Art. 7º A aplicação, destino e execução dos recursos da segurança do Estado possuirão caráter sigiloso.

Art. 8º O acesso às informações orçamentárias sigilosas ficará restrito:

I – ao Presidente da República;

II – ao Primeiro-ministro;

III – aos deputados integrantes de comissão especial do Conselho Consultivo Nacional.

TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E AUTORIZAÇÕES

Art. 9º Os funcionários destinados à segurança do Estado poderão, quando formalmente autorizados pelo Presidente da República:

I – realizar detenção provisória conforme as leis nacionais;

II – realizar contenção de violência;

III – aplicar o uso progressivo da força diante de ameaças à ordem interna.

Art. 10º A autorização prevista nesta Lei possuirá caráter sigiloso.

Art. 11º As medidas previstas neste Título deverão observar:

I – a Constituição;

II – as leis nacionais;

III – o uso progressivo de força;

IV – os procedimentos legais aplicáveis.

TÍTULO V - DOS AGENTES E DOS REGISTROS

Art. 12º O número de funcionários do Ministério de Assuntos Internos destinados à segurança do Estado e dos demais órgãos subordinados definidos em decreto presidencial possuirá caráter confidencial.

Art. 13° O Ministério de Assuntos Internos manterá listas internas de registro contendo os nomes e identificações dos agentes.

Art. 14º Os agentes da segurança do Estado possuirão:

I – identificação funcional própria;

II – registros internos oficiais;

III – mecanismos de proteção institucional previstos nesta Lei.

TÍTULO VI - DO SIGILO OPERACIONAL

Art. 15º Os treinamentos e operações da segurança do Estado possuirão caráter sigiloso.

Art. 16º As atividades relacionadas a:

I – inteligência;

II – contrainteligência;

III – ordem interna;

IV – operações externas;

estarão submetidas a sigilo absoluto.

Art. 17º O Ministério de Assuntos Internos poderá adotar medidas destinadas a:

I – prevenir vazamentos de informações;

II – impedir infiltração criminosa;

III – impedir infiltração estrangeira;

IV – proteger informações estratégicas.

TÍTULO VII - DA FORMAÇÃO E TREINAMENTO

Art. 18º Os agentes da segurança do Estado receberão:

I – treinamento contínuo;

II – avaliação de confiança;

III – atualização técnica e operacional.

Art. 19º O Ministério de Assuntos Internos poderá manter:

I – escolas de formação;

II – centros de treinamento;

III – instituições especializadas para capacitação dos agentes.

Art. 20º Os programas de formação poderão incluir:

I – comunicação;

II – artes marciais;

III – defesa pessoal;

IV – geografia;

V – história;

VI – idiomas;

VII – outras disciplinas definidas em regulamento.

TÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DOS AGENTES E DE SUAS FAMÍLIAS

Art. 21º Os agentes da segurança do Estado terão proteção institucional garantida pelo Ministério de Assuntos Internos.

Art. 22º Poderão permanecer sob sigilo administrativo, conforme regulamento e necessidade de proteção institucional:

I – propriedades;

II – viagens oficiais;

III – despesas operacionais;

IV – informações funcionais estratégicas;

V – demais registros definidos pelo Ministério de Assuntos Internos.

Art. 23º A família do agente poderá receber medidas de proteção institucional quando houver risco decorrente de sua atividade funcional.

TÍTULO IX - DO DEVER DE SIGILO

Art. 24º Os agentes da segurança do Estado deverão manter sigilo absoluto sobre atividades, operações e informações obtidas no exercício de suas funções.

Art. 25º O dever de sigilo permanecerá mesmo após:

I – desligamento;

II – aposentadoria;

III – exoneração;

IV – encerramento da atividade funcional.

Art. 26º A violação do dever de sigilo sujeitará o responsável às sanções administrativas e penais previstas na legislação nacional.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27° O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para execução desta Lei.

Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 6 dias do mês de junho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República