LEI N°101/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Ordem Familiar da República de Prass
Do Sistema de Organização Familiar da República de Prass
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM FAMILIAR
Artigo 1º
Fica instituído o Sistema de Ordem Familiar na República de Prass, fundamentado na família tradicional.
Artigo 2º
A família tradicional é composta por:
I – homem;
II – mulher;
III – filhos.
Artigo 3º
A ordem familiar baseia-se nos princípios de:
I – respeito;
II – honra;
III – unidade;
IV – moral pública e privada;
V – cooperação;
VI – apoio mútuo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA FAMILIAR
Artigo 4º
São reconhecidos como membros da família:
I – pais;
II – avós;
III – tios;
IV – irmãos e meio-irmãos;
V – primos de primeiro, segundo, terceiro grau e graus sucessivos;
VI – sobrinhos e sobrinhos-netos;
VII – tios-avós;
VIII – netos e bisnetos;
IX – ascendentes e descendentes em geral.
Artigo 5º
As famílias prassianas poderão organizar-se em clãs, definidos como grupos com ancestral comum.
Artigo 6º
São reconhecidas como estruturas complementares:
I – vertentes familiares: formadas pela união com outras famílias;
II – famílias associadas: aquelas integradas ao clã por casamento.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA FAMILIAR
Artigo 7º
Fica permitido o exercício de disciplina familiar pelos clãs, vertentes familiares e famílias associadas.
Artigo 8º
A aplicação de castigo corporal:
I – não poderá exceder 40 açoites;
II – deverá ser determinada por autoridade familiar superior;
III – será admitida nos casos de:
a) rebeldia aos pais;
b) relações sexuais fora do casamento;
c) manifestações de afeto em público.
TÍTULO IV
DA HONRA FAMILIAR E SUA DEFESA
Artigo 9º
Fica reconhecido o direito de defesa da honra familiar nos casos de:
I – crimes contra a vida;
II – crimes sexuais;
III - crimes contra o estado.
Artigo 10º
A aplicação de pena capital dependerá de:
I – julgamento por autoridades judiciais;
II – condenação formal conforme leis nacionais.
Artigo 11º
A execução da pena capital poderá ser realizada:
I – por autoridades de segurança;
II – por membro da família desonrada.
Artigo 12º
A execução deverá:
I – utilizar métodos convencionais aprovados pelo Estado;
II – não empregar métodos lentos ou que causem sofrimento prolongado.
Artigo 13º
O Presidente da República poderá:
I – autorizar ou negar a execução da pena capital;
II – comutar a pena para:
a) 60 anos de prisão;
b) prisão perpétua.
TÍTULO V
DOS DEVERES DAS FAMÍLIAS
Artigo 14º
As famílias deverão:
I – cooperar com a justiça;
II – colaborar com a segurança pública;
III – denunciar membros que cometam crimes contra o Estado.
Artigo 15º
É dever das famílias preservar:
I – a moral;
II – a ordem;
III – o respeito aos ancestrais;
IV – a harmonia entre seus membros.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º
Esta Lei será aplicada em conformidade com as demais leis nacionais.
Artigo 17º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Artigo 18º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República