LEI N°101/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Ordem Familiar da República de Prass

Do Sistema de Organização Familiar da República de Prass

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM FAMILIAR

Artigo 1º

Fica instituído o Sistema de Ordem Familiar na República de Prass, fundamentado na família tradicional.

Artigo 2º

A família tradicional é composta por:

I – homem;

II – mulher;

III – filhos.

Artigo 3º

A ordem familiar baseia-se nos princípios de:

I – respeito;

II – honra;

III – unidade;

IV – moral pública e privada;

V – cooperação;

VI – apoio mútuo.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA FAMILIAR

Artigo 4º

São reconhecidos como membros da família:

I – pais;

II – avós;

III – tios;

IV – irmãos e meio-irmãos;

V – primos de primeiro, segundo, terceiro grau e graus sucessivos;

VI – sobrinhos e sobrinhos-netos;

VII – tios-avós;

VIII – netos e bisnetos;

IX – ascendentes e descendentes em geral.

Artigo 5º

As famílias prassianas poderão organizar-se em clãs, definidos como grupos com ancestral comum.

Artigo 6º

São reconhecidas como estruturas complementares:

I – vertentes familiares: formadas pela união com outras famílias;

II – famílias associadas: aquelas integradas ao clã por casamento.

TÍTULO III

DA DISCIPLINA FAMILIAR

Artigo 7º

Fica permitido o exercício de disciplina familiar pelos clãs, vertentes familiares e famílias associadas.

Artigo 8º

A aplicação de castigo corporal:

I – não poderá exceder 40 açoites;

II – deverá ser determinada por autoridade familiar superior;

III – será admitida nos casos de:

a) rebeldia aos pais;

b) relações sexuais fora do casamento;

c) manifestações de afeto em público.

TÍTULO IV

DA HONRA FAMILIAR E SUA DEFESA

Artigo 9º

Fica reconhecido o direito de defesa da honra familiar nos casos de:

I – crimes contra a vida;

II – crimes sexuais;

III - crimes contra o estado.

Artigo 10º

A aplicação de pena capital dependerá de:

I – julgamento por autoridades judiciais;

II – condenação formal conforme leis nacionais.

Artigo 11º

A execução da pena capital poderá ser realizada:

I – por autoridades de segurança;

II – por membro da família desonrada.

Artigo 12º

A execução deverá:

I – utilizar métodos convencionais aprovados pelo Estado;

II – não empregar métodos lentos ou que causem sofrimento prolongado.

Artigo 13º

O Presidente da República poderá:

I – autorizar ou negar a execução da pena capital;

II – comutar a pena para:

a) 60 anos de prisão;

b) prisão perpétua.

TÍTULO V

DOS DEVERES DAS FAMÍLIAS

Artigo 14º

As famílias deverão:

I – cooperar com a justiça;

II – colaborar com a segurança pública;

III – denunciar membros que cometam crimes contra o Estado.

Artigo 15º

É dever das famílias preservar:

I – a moral;

II – a ordem;

III – o respeito aos ancestrais;

IV – a harmonia entre seus membros.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16º

Esta Lei será aplicada em conformidade com as demais leis nacionais.

Artigo 17º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Artigo 18º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República