LEI N°100/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei das Comunidades Autônomas da República de Prass

Lei N°100/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona o presente Lei de Comunidades Autônomas, que regula a organização institucional, os poderes e as competências das Comunidades Autônomas.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – As Comunidades Autônomas da República de Prass são unidades territoriais dotadas de autonomia administrativa e institucional nos termos da Declaração Constitucional da República de Prass e das leis nacionais.

Artigo 2º – A autonomia das Comunidades Autônomas é exercida dentro dos limites estabelecidos pelas leis nacionais.

Artigo 3º – As Comunidades Autônomas não possuem soberania política e permanecem subordinadas ao Estado prassiano.

Artigo 4º – As Comunidades Autônomas não possuem representação no Conselho Nacional da República de Prass.

TÍTULO II

Dos Poderes das Comunidades Autônomas

Artigo 5º – As Comunidades Autônomas possuem três poderes:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo;

III – Poder Judiciário.

Artigo 6º – As funções de cada Poder serão regulamentadas por leis específicas aprovadas pelo Parlamento da Comunidade Autônoma, respeitando a legislação nacional.

TÍTULO III

Do Poder Executivo

Artigo 7º – O Poder Executivo da Comunidade Autônoma será exercido pelo Gerente da Comunidade Autônoma e pelo Conselho Executivo.

Artigo 8º – O Gerente da Comunidade Autônoma será eleito pelo Parlamento da Comunidade Autônoma ou pelos eleitores locais maiores de 14 (quatorze) anos para mandato de 4 (quatro) a 6 (seis) anos conforme legislação local.

Artigo 9º – Requisitos para ser Gerente da Comunidade Autônoma:

I – ser cidadão prassiano por nascimento;

II – possuir notável saber administrativo;

III – ter residido por no mínimo 6 meses na Comunidade Autônoma.

Artigo 10º – O Gerente da Comunidade Autônoma preside:

I – o Conselho Executivo;

II – o Parlamento da Comunidade Autônoma;

III – a administração geral da Comunidade Autônoma.

TÍTULO IV

Do Conselho Executivo

Artigo 11º – O Conselho Executivo é o órgão administrativo responsável pela execução das políticas públicas da Comunidade Autônoma.

Artigo 12º – O Conselho Executivo será composto por Secretarias, incluindo obrigatoriamente:

I – Secretaria de Finanças;

II – Secretaria de Educação;

III – Secretaria de Saúde;

IV – Secretaria de Segurança Pública.

Artigo 13º – O Gerente da Comunidade Autônoma poderá criar ou extinguir Secretarias mediante decreto.

Artigo 14º – É proibida a extinção das Secretarias de:

I – Finanças;

II – Educação;

III – Saúde;

IV – Segurança Pública.

Artigo 15º – É permitida a fusão das Secretarias de Educação e Saúde mediante decreto do Gerente da Comunidade Autônoma.

TÍTULO V

Do Parlamento da Comunidade Autônoma

Artigo 16º – O Poder Legislativo da Comunidade Autônoma será exercido pelo Parlamento da Comunidade Autônomas com representantes eleitos para mandatos de 2 (dois) a 6 (seis) anos conforme legislação local.

Artigo 17º – Requisitos para ser representante do Parlamento da Comunidade Autônoma:

I – ser cidadão prassiano por nascimento;

II – possuir residência mínima de 6 meses na Comunidade Autônoma.

Artigo 18º – A eleição para o Parlamento será realizada:

I – por cédula eleitoral;

II – por voto majoritário em turno único;

III – para um único candidato por vaga.

Artigo 19º – A eleição será organizada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça e uma Junta Popular Eleitoral, responsável por:

I – fiscalização eleitoral;

II – contagem de votos;

III – divulgação dos resultados.

TÍTULO VI

Do Conselho de Justiça

Artigo 20º – O Poder Judiciário da Comunidade Autônoma será exercido pelo Conselho de Justiça.

Artigo 21º – O Conselho de Justiça será composto por 1 a 5 membros, conforme definido pela legislação local.

Artigo 22º – Requisitos para membros do Conselho de Justiça:

I – possuir notável saber jurídico e administrativo;

II – não possuir condenação criminal.

Artigo 23º – Os membros do Conselho de Justiça serão eleitos pelo Parlamento da Comunidade Autônoma, indicados pelo Gerente da Comunidade Autonôma ou eleitos pelos eleitores locais conforme legislação específica.

Artigo 24º – O Conselho de Justiça terá um Presidente, eleito pelo Parlamento da Comunidade Autônoma ou pelos eleitores locais maiores de 14 (quatorze) anos quando possuir mais de 3 magistrados conforme legislação local.

TÍTULO VII

Do Comitê Regional de Integração

Artigo 25º – Cada Comunidade Autônoma possuirá um Comitê Regional de Integração.

Artigo 26º – O Comitê terá uma presidência composta por dois copresidentes:

I – um designado pelo Presidente da República;

II – um eleito pelo Parlamento da Comunidade Autônoma ou designado pelo Gerente da Comunidade Autonôma.

Artigo 27º – O mandato será de 6 anos, sem limite para a recondução.

Artigo 28º – Compete ao Comitê:

I – monitorar o cumprimento das leis nacionais;

II – comunicar crises institucionais ao Presidente da República;

III – promover cooperação institucional com o Governo Nacional.

TÍTULO VIII

Da Intervenção Nacional

Artigo 29º – Caso haja crise institucional ou violação das leis nacionais, o Presidente da República poderá apresentar proposta de intervenção ao Conselho Nacional.

Artigo 30º – A intervenção poderá incluir:

I – redução da autonomia da Comunidade Autônoma;

II – revogação do status de Comunidade Autônoma;

III – remoção de titulares de cargos públicos locais.

Artigo 31º – A intervenção dependerá de aprovação de dois terços (2/3) do Conselho Nacional.

TÍTULO IX

Do Estatuto de Autonomia

Artigo 32º – A Comunidade Autônoma poderá possuir um Estatuto de Autonomia.

Artigo 33º – O Estatuto poderá ser aprovado:

I – pelo Parlamento da Comunidade Autônoma;

II – por referendo popular, conforme legislação local.

TÍTULO X

Das Competências Legislativas

Artigo 34º – As Comunidades Autônomas poderão legislar nas seguintes matérias:

I – educação;

II – saúde;

III – cultura;

IV – esporte;

V – habitação;

VI – turismo;

VII – lazer;

VIII – transporte, trânsito e mobilidade;

IX – tributação local;

X – aposentadoria local e salário mínimo local;

XI – sistema eleitoral local;

XII – organização do poder executivo, legislativo e judiciário locais;

XIII – divisão político-administrativa local;

XIV – investimento estrangeiro;

XV – uso de moedas estrangeiras;

XVI – agricultura;

XVII – energia;

XVIII – água;

XIX – indústria têxtil;

XX – serviço policial local;

XXI – símbolos locais;

XXII – turismo e lazer;

XXIII - feriados locais.

Todas as matérias devem respeitar as leis nacionais da República de Prass.

TÍTULO XI

Da Divisão Político-Administrativa Local

Artigo 35º – A Comunidade Autônoma poderá adotar dois modelos administrativos:

I – Cidade Autônoma com Assentamentos;

II – Região com Municípios e Assentamentos.

Artigo 36º – No modelo de cidade autônoma:

I – haverá Chefes de Assentamentos, designados pelo Gerente.

Artigo 37º – No modelo regional:

I – haverá Intendentes Municipais designados pelo Gerente;

II – haverá Chefes de Assentamentos.

As funções serão definidas pela legislação local.

TÍTULO XII

Dos Atos Normativos

Artigo 38º – As Comunidades Autônomas possuirão um Diário Oficial da Comunidade Autônoma.

Artigo 39º – Serão considerados atos normativos:

I – Estatuto de Autonomia;

II – Leis;

III – Códigos;

IV – Decretos;

V – Resoluções de órgãos colegiados;

VI – Portarias das Secretarias;

VII – Regulamentos;

IX - Outros atos normativos previstos em lei específica.

TÍTULO XIII

Das Competências Proibidas

Artigo 40º – É proibido às Comunidades Autônomas legislar sobre:

I – defesa nacional;

II – criação de forças armadas;

III – moeda oficial;

IV – relações exteriores;

V – matéria penal e civil;

VI – moral pública nacional;

VII – legislação trabalhista;

VIII – previdência nacional;

IX – comunicações e segurança cibernética;

X – mineração e recursos estratégicos;

XI – educação nacional;

XII – controle de epidemias e pandemias;

XIII – associações religiosas;

XIV – documentação nacional;

XV - controle de entrada e saída do território;

XVI - feriados nacionais.

Art. 41° Exceções poderão ser estabelecidas em lei específica para:

I - controle de epidemias e pandemias;

II - comunicações;

III - controle de entrada e saída do territorio.

TÍTULO XIV

Da Integração Nacional

Artigo 42º – As Comunidades Autônomas deverão:

I – seguir planos nacionais estratégicos;

II – manter boas relações institucionais com o Governo Nacional;

III – respeitar as políticas de segurança pública nacional.

Artigo 43º – Deverão existir na Comunidade Autônoma:

I – instituições nacionais do poder executivo, legislativo, judiciário e popular;

II – unidades administrativas subordinadas aos Ministérios de Estado;

III – instituições educativas nacionais prassianas.

TÍTULO XV

Dos Idiomas

Artigo 44º – As Comunidades Autônomas poderão reconhecer idiomas regionais existentes em seus territórios.

Artigo 45º – É proibido legislar sobre idiomas oficiais da República, competência exclusiva do Governo Nacional.

TÍTULO XVI

Disposições Finais

Artigo 46º – As Comunidades Autônomas devem obedecer à Declaração Constitucional da República de Prass e às leis nacionais.

Artigo 47º – Este Código entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República