LEI N°100/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei das Comunidades Autônomas da República de Prass
Lei N°100/2026
O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona o presente Lei de Comunidades Autônomas, que regula a organização institucional, os poderes e as competências das Comunidades Autônomas.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – As Comunidades Autônomas da República de Prass são unidades territoriais dotadas de autonomia administrativa e institucional nos termos da Declaração Constitucional da República de Prass e das leis nacionais.
Artigo 2º – A autonomia das Comunidades Autônomas é exercida dentro dos limites estabelecidos pelas leis nacionais.
Artigo 3º – As Comunidades Autônomas não possuem soberania política e permanecem subordinadas ao Estado prassiano.
Artigo 4º – As Comunidades Autônomas não possuem representação no Conselho Nacional da República de Prass.
TÍTULO II
Dos Poderes das Comunidades Autônomas
Artigo 5º – As Comunidades Autônomas possuem três poderes:
I – Poder Executivo;
II – Poder Legislativo;
III – Poder Judiciário.
Artigo 6º – As funções de cada Poder serão regulamentadas por leis específicas aprovadas pelo Parlamento da Comunidade Autônoma, respeitando a legislação nacional.
TÍTULO III
Do Poder Executivo
Artigo 7º – O Poder Executivo da Comunidade Autônoma será exercido pelo Gerente da Comunidade Autônoma e pelo Conselho Executivo.
Artigo 8º – O Gerente da Comunidade Autônoma será eleito pelo Parlamento da Comunidade Autônoma ou pelos eleitores locais maiores de 14 (quatorze) anos para mandato de 4 (quatro) a 6 (seis) anos conforme legislação local.
Artigo 9º – Requisitos para ser Gerente da Comunidade Autônoma:
I – ser cidadão prassiano por nascimento;
II – possuir notável saber administrativo;
III – ter residido por no mínimo 6 meses na Comunidade Autônoma.
Artigo 10º – O Gerente da Comunidade Autônoma preside:
I – o Conselho Executivo;
II – o Parlamento da Comunidade Autônoma;
III – a administração geral da Comunidade Autônoma.
TÍTULO IV
Do Conselho Executivo
Artigo 11º – O Conselho Executivo é o órgão administrativo responsável pela execução das políticas públicas da Comunidade Autônoma.
Artigo 12º – O Conselho Executivo será composto por Secretarias, incluindo obrigatoriamente:
I – Secretaria de Finanças;
II – Secretaria de Educação;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 13º – O Gerente da Comunidade Autônoma poderá criar ou extinguir Secretarias mediante decreto.
Artigo 14º – É proibida a extinção das Secretarias de:
I – Finanças;
II – Educação;
III – Saúde;
IV – Segurança Pública.
Artigo 15º – É permitida a fusão das Secretarias de Educação e Saúde mediante decreto do Gerente da Comunidade Autônoma.
TÍTULO V
Do Parlamento da Comunidade Autônoma
Artigo 16º – O Poder Legislativo da Comunidade Autônoma será exercido pelo Parlamento da Comunidade Autônomas com representantes eleitos para mandatos de 2 (dois) a 6 (seis) anos conforme legislação local.
Artigo 17º – Requisitos para ser representante do Parlamento da Comunidade Autônoma:
I – ser cidadão prassiano por nascimento;
II – possuir residência mínima de 6 meses na Comunidade Autônoma.
Artigo 18º – A eleição para o Parlamento será realizada:
I – por cédula eleitoral;
II – por voto majoritário em turno único;
III – para um único candidato por vaga.
Artigo 19º – A eleição será organizada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça e uma Junta Popular Eleitoral, responsável por:
I – fiscalização eleitoral;
II – contagem de votos;
III – divulgação dos resultados.
TÍTULO VI
Do Conselho de Justiça
Artigo 20º – O Poder Judiciário da Comunidade Autônoma será exercido pelo Conselho de Justiça.
Artigo 21º – O Conselho de Justiça será composto por 1 a 5 membros, conforme definido pela legislação local.
Artigo 22º – Requisitos para membros do Conselho de Justiça:
I – possuir notável saber jurídico e administrativo;
II – não possuir condenação criminal.
Artigo 23º – Os membros do Conselho de Justiça serão eleitos pelo Parlamento da Comunidade Autônoma, indicados pelo Gerente da Comunidade Autonôma ou eleitos pelos eleitores locais conforme legislação específica.
Artigo 24º – O Conselho de Justiça terá um Presidente, eleito pelo Parlamento da Comunidade Autônoma ou pelos eleitores locais maiores de 14 (quatorze) anos quando possuir mais de 3 magistrados conforme legislação local.
TÍTULO VII
Do Comitê Regional de Integração
Artigo 25º – Cada Comunidade Autônoma possuirá um Comitê Regional de Integração.
Artigo 26º – O Comitê terá uma presidência composta por dois copresidentes:
I – um designado pelo Presidente da República;
II – um eleito pelo Parlamento da Comunidade Autônoma ou designado pelo Gerente da Comunidade Autonôma.
Artigo 27º – O mandato será de 6 anos, sem limite para a recondução.
Artigo 28º – Compete ao Comitê:
I – monitorar o cumprimento das leis nacionais;
II – comunicar crises institucionais ao Presidente da República;
III – promover cooperação institucional com o Governo Nacional.
TÍTULO VIII
Da Intervenção Nacional
Artigo 29º – Caso haja crise institucional ou violação das leis nacionais, o Presidente da República poderá apresentar proposta de intervenção ao Conselho Nacional.
Artigo 30º – A intervenção poderá incluir:
I – redução da autonomia da Comunidade Autônoma;
II – revogação do status de Comunidade Autônoma;
III – remoção de titulares de cargos públicos locais.
Artigo 31º – A intervenção dependerá de aprovação de dois terços (2/3) do Conselho Nacional.
TÍTULO IX
Do Estatuto de Autonomia
Artigo 32º – A Comunidade Autônoma poderá possuir um Estatuto de Autonomia.
Artigo 33º – O Estatuto poderá ser aprovado:
I – pelo Parlamento da Comunidade Autônoma;
II – por referendo popular, conforme legislação local.
TÍTULO X
Das Competências Legislativas
Artigo 34º – As Comunidades Autônomas poderão legislar nas seguintes matérias:
I – educação;
II – saúde;
III – cultura;
IV – esporte;
V – habitação;
VI – turismo;
VII – lazer;
VIII – transporte, trânsito e mobilidade;
IX – tributação local;
X – aposentadoria local e salário mínimo local;
XI – sistema eleitoral local;
XII – organização do poder executivo, legislativo e judiciário locais;
XIII – divisão político-administrativa local;
XIV – investimento estrangeiro;
XV – uso de moedas estrangeiras;
XVI – agricultura;
XVII – energia;
XVIII – água;
XIX – indústria têxtil;
XX – serviço policial local;
XXI – símbolos locais;
XXII – turismo e lazer;
XXIII - feriados locais.
Todas as matérias devem respeitar as leis nacionais da República de Prass.
TÍTULO XI
Da Divisão Político-Administrativa Local
Artigo 35º – A Comunidade Autônoma poderá adotar dois modelos administrativos:
I – Cidade Autônoma com Assentamentos;
II – Região com Municípios e Assentamentos.
Artigo 36º – No modelo de cidade autônoma:
I – haverá Chefes de Assentamentos, designados pelo Gerente.
Artigo 37º – No modelo regional:
I – haverá Intendentes Municipais designados pelo Gerente;
II – haverá Chefes de Assentamentos.
As funções serão definidas pela legislação local.
TÍTULO XII
Dos Atos Normativos
Artigo 38º – As Comunidades Autônomas possuirão um Diário Oficial da Comunidade Autônoma.
Artigo 39º – Serão considerados atos normativos:
I – Estatuto de Autonomia;
II – Leis;
III – Códigos;
IV – Decretos;
V – Resoluções de órgãos colegiados;
VI – Portarias das Secretarias;
VII – Regulamentos;
IX - Outros atos normativos previstos em lei específica.
TÍTULO XIII
Das Competências Proibidas
Artigo 40º – É proibido às Comunidades Autônomas legislar sobre:
I – defesa nacional;
II – criação de forças armadas;
III – moeda oficial;
IV – relações exteriores;
V – matéria penal e civil;
VI – moral pública nacional;
VII – legislação trabalhista;
VIII – previdência nacional;
IX – comunicações e segurança cibernética;
X – mineração e recursos estratégicos;
XI – educação nacional;
XII – controle de epidemias e pandemias;
XIII – associações religiosas;
XIV – documentação nacional;
XV - controle de entrada e saída do território;
XVI - feriados nacionais.
Art. 41° Exceções poderão ser estabelecidas em lei específica para:
I - controle de epidemias e pandemias;
II - comunicações;
III - controle de entrada e saída do territorio.
TÍTULO XIV
Da Integração Nacional
Artigo 42º – As Comunidades Autônomas deverão:
I – seguir planos nacionais estratégicos;
II – manter boas relações institucionais com o Governo Nacional;
III – respeitar as políticas de segurança pública nacional.
Artigo 43º – Deverão existir na Comunidade Autônoma:
I – instituições nacionais do poder executivo, legislativo, judiciário e popular;
II – unidades administrativas subordinadas aos Ministérios de Estado;
III – instituições educativas nacionais prassianas.
TÍTULO XV
Dos Idiomas
Artigo 44º – As Comunidades Autônomas poderão reconhecer idiomas regionais existentes em seus territórios.
Artigo 45º – É proibido legislar sobre idiomas oficiais da República, competência exclusiva do Governo Nacional.
TÍTULO XVI
Disposições Finais
Artigo 46º – As Comunidades Autônomas devem obedecer à Declaração Constitucional da República de Prass e às leis nacionais.
Artigo 47º – Este Código entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República