LEI N°095/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei dos Partidos Políticos da República de Prass

Lei N°095/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – Esta Lei regula a criação, funcionamento, direitos e deveres dos partidos políticos na República de Prass.

Art. 2º – Os partidos políticos são organizações destinadas à participação na vida política nacional, respeitando a Constituição e as leis vigentes.

TÍTULO II

Da Criação dos Partidos Políticos

Art. 3º – Para a criação de um partido político é necessário:

I – estrutura interna definida;

II – liderança formalmente estabelecida;

III – apoio mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado nacional mediante assinaturas;

IV – apoio de 2 (dois) deputados do Conselho Nacional;

V – apoio de 1 (um) governador;

VI – aprovação da Comissão Eleitoral Nacional por meio de resolução.

Art. 4º – Após a aprovação:

I – o partido será registrado no prazo de até 90 (noventa) dias;

II – passará a ter personalidade jurídica e atuação política plena.

TÍTULO III

Dos Direitos dos Partidos Políticos

Art. 5º – São direitos dos partidos:

I – participar do processo político e eleitoral;

II – apresentar candidatos;

III – propor ideias e programas políticos;

IV – atuar livremente dentro da legalidade;

V – colaborar com o desenvolvimento nacional.

TÍTULO IV

Dos Deveres dos Partidos Políticos

Art. 6º – São deveres dos partidos:

I – respeitar a Constituição e as leis;

II – manter transparência em suas atividades;

III – garantir organização interna adequada;

IV – cooperar com o Estado em situações de emergência;

V – prestar ajuda humanitária em casos de catástrofes;

VI – colaborar com autoridades sanitárias no controle de epidemias e pandemias.

TÍTULO V

Das Proibições

Art. 7º – É proibido aos partidos políticos:

I – basear-se em raça, cor, sexo ou classe;

II – praticar discriminação;

III – atuar contra a ordem constitucional;

IV – receber financiamento externo.

TÍTULO VI

Da Fiscalização e Auditoria

Art. 8º – Os partidos políticos serão submetidos à:

I – auditoria obrigatória a cada 30 (trinta) dias;

II – fiscalização pelo Ministério da Justiça.

TÍTULO VII

Das Sanções

Art. 9º – Os partidos que violarem esta Lei estarão sujeitos a:

I – advertência;

II – suspensão de atividades;

III – dissolução por resolução da Comissão Eleitoral Nacional.

Art. 10º – Poderá haver responsabilização penal dos dirigentes e membros conforme o Código Penal e leis vigentes.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 27 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República