LEI N°094/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Publicidade da República de Prass

Lei N°094/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – Esta Lei regula a publicidade na República de Prass, estabelecendo normas, restrições e princípios para sua realização.

Art. 2º – A publicidade deverá respeitar:

I – a moral pública;

II – a veracidade das informações;

III – a dignidade das pessoas;

IV – a ordem social.

TÍTULO II

Dos Meios de Publicidade

Art. 3º – Fica proibida a publicidade em:

I – rádio;

II – televisão.

Art. 4º – É permitida publicidade:

I – em locais públicos;

II – em locais privados autorizados.

TÍTULO III

Das Proibições Relativas às Pessoas

Art. 5º – É proibido:

I – o uso de menores de 16 (dezesseis) anos em publicidade;

II – restringir contratação com base em aparência, peso ou cor;

III – excluir pessoas consideradas de peso elevado;

IV – excluir pessoas consideradas de aparência inadequada.

TÍTULO IV

Das Exceções

Art. 6º – Poderão existir exceções relativas à aparência, peso ou padrão físico:

I – mediante autorização do Ministério da Justiça;

II – desde que justificadas por necessidade específica da publicidade.

TÍTULO V

Do Conteúdo Publicitário

Art. 7º – É proibida publicidade que:

I – incentive ou pratique atos imorais;

II – promova comportamentos contrários à moral pública;

III – contenha engano ou fraude ao consumidor;

IV – utilize imagens falsas ou irreais do produto.

Art. 8º – O produto apresentado deverá ser fiel ao produto fornecido ao público.

TÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 9º – A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do Estado, podendo haver:

I – inspeções;

II – análise de conteúdo;

III – sanções administrativas.

TÍTULO VII

Das Sanções

Art. 10º – O descumprimento desta Lei poderá resultar em:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão da publicidade;

IV – proibição de atividade publicitária;

V – responsabilização conforme leis vigentes.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República