LEI N°091/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Contravenções e Crimes Raciais da República de Prass

Lei N°091/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – Esta Lei estabelece e define todas as contravenções e crimes raciais, bem como suas respectivas penas.

Art. 2º – Considera-se infração racial toda conduta baseada em:

I – raça;

II – cor;

III – etnia;

IV – ascendência ou origem.

TÍTULO II

Das Contravenções Raciais

CAPÍTULO I – Das Condutas

Art. 3º – Constituem contravenções raciais:

I – utilizar palavras, expressões ou gestos ofensivos de cunho racial sem incitação à violência;

II – tratar de forma desrespeitosa pessoa em razão de sua raça ou cor;

III – recusar atendimento não essencial por motivo racial;

IV – praticar exclusão social leve em ambientes privados;

V – expor pessoa a constrangimento público por motivo racial;

VI – utilizar símbolos com conotação racial ofensiva sem incitação à violência.

CAPÍTULO II – Das Penas

Art. 4º – As contravenções raciais serão punidas com:

I – multa de 10 a 100 Ð;

II – prestação de serviços comunitários de 1 a 5 dias;

III – detenção de 3 dias.

Parágrafo único – As penas poderão ser aplicadas cumulativamente conforme a gravidade.

TÍTULO III

Dos Crimes Raciais

CAPÍTULO I – Das Condutas Graves

Art. 5º – Constituem crimes raciais:

I – incitar ódio racial;

II – incitar violência contra grupo racial;

III – praticar agressão física motivada por raça;

IV – praticar violência psicológica grave por motivo racial;

V – impedir acesso a serviços públicos por motivo racial;

VI – impedir acesso a emprego por motivo racial;

VII – impedir acesso à educação por motivo racial;

VIII – promover segregação racial;

IX – negar direitos civis com base em raça;

X – ameaçar pessoa com base em sua raça;

XI – praticar perseguição sistemática por motivo racial;

XII – utilizar meios de comunicação para disseminar ódio racial;

XIII – incentivar conflito entre grupos raciais;

XIV – impedir participação em atividades públicas por motivo racial;

XV – coagir pessoa a abandonar local por motivo racial.

CAPÍTULO II – Das Penas

Art. 6º – Os crimes raciais serão punidos com:

I – prisão de 6 meses a 3 anos;

II – multa de 100 a 1.000 Ð;

III – prestação de serviços comunitários de 10 a 30 dias.

Parágrafo único – As penas poderão ser cumulativas.

TÍTULO IV

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 7º – A pena será aumentada em até metade quando praticado com uso de violência física

TÍTULO V

Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 8º – A pena poderá ser reduzida quando:

I – o infrator for primário;

II – houver arrependimento e retratação pública;

III – houver reparação do dano causado.

TÍTULO VI

Da Reincidência

Art. 9º – Em caso de reincidência as penas serão aumentadas

TÍTULO VII

Da Prevenção e Educação

Art. 10º – O Estado promoverá campanhas educativas visando a conscientização racial

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 27 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República