LEI N°084/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei do Exercício de Funções Ministeriais
Lei N°084/2026
O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta Lei estabelece normas sobre o exercício de funções ministeriais, requisitos para nomeação e critérios de ocupação dos Ministérios da República de Prass.
CAPÍTULO II
Da Transição Ministerial
Artigo 2º – Após a exoneração de um Ministro de Estado, o novo titular somente poderá exercer plenamente suas funções após:
I – período mínimo de 48 horas de transição administrativa;
II – recebimento formal de documentos, relatórios e informações do ministério;
III – registro oficial da posse perante o Primeiro-ministro.
Artigo 3º – Durante o período de transição:
I – o ministério poderá ser administrado interinamente por autoridade designada;
II – decisões estratégicas poderão ser limitadas a casos urgentes.
CAPÍTULO III
Dos Requisitos Específicos por Ministério
Artigo 4º – O exercício do cargo de Ministro do Ministério de Guerra e do Ministério do Interior será restrito a:
I – militares ativos ou da reserva;
II – com experiência comprovada na área de segurança, defesa ou administração pública.
Artigo 5º – O exercício do cargo de Ministro dos Assuntos Religiosos será restrito a:
I – liderança religiosa reconhecida;
II – pessoa com notável conhecimento sobre associações religiosas.
Artigo 6º – Os demais ministérios deverão ser ocupados por pessoas com:
I – capacidade técnica comprovada;
II – experiência na área correspondente;
III – atendimento aos requisitos estabelecidos pelas leis nacionais.
CAPÍTULO IV
Da Composição Ministerial
Artigo 7º – O Governo Nacional deverá reservar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos ministérios para membros do Clã dos Moreira, desde que:
I – possuam conhecimento na área do ministério correspondente;
II – atendam aos requisitos legais exigidos para o cargo.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Artigo 8º – Os Ministros de Estado deverão:
I – cumprir a Declaração Constitucional da República de Prass;
II – atuar conforme as leis nacionais;
III – exercer suas funções com responsabilidade, transparência e eficiência.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 9º – O descumprimento desta Lei poderá resultar em:
I – nulidade da nomeação;
II – exoneração do cargo;
III – responsabilização administrativa.
Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República